em diversas intervenções, designadamente a propósito do conceito de “neutralidade” e da questão de saber que deveres de protecção e obrigações positivas emergem, para o Estado, enquanto “promotor da convivência”12 em contextos de diversidade religiosa, o
que não pode ser desligado de uma determinada forma de entender o “espaço público”. Neste contexto, a “neutralidade” como modo de ser do Estado deve ser confrontada com uma leitura da sua atitude assente no conceito de pluralismo (como também resultou da comunicação de André Folque13) , entendido de forma abrangente ou compreensi-
va14. Em especial, e retornando à questão da tolerância, mesmo que entendamos que ao
Estado não cabe tolerar as diferentes religiões15, avulta a questão de saber se e em que
medida lhe cabe criar as condições para o exercício da tolerância.
Neste contexto, a invocação, por parte de alguns, de um direito absoluto a não ser confrontado com visões do mundo e da vida divergentes das suas, dificulta, em nosso en- tender, a busca das soluções de convivência a que se vem aludindo. Acresce que a proble- matização da atitude do Estado perante a religião não se prende apenas com a questão do estatuto das minorias religiosas, devendo igualmente ser problematizada face à religião maioritária (como, de resto, a jurisprudência Lautsi do TEDH ilustra16), pelo que a questão
de saber se temos um direito a não ser confrontados com perspectivas e mundividências com as quais não concordamos, pode, e deve, ser discutida para além da relação entre maioria e minorias – sem prejuízo, naturalmente, da protecção acrescida quando exigida pela especial vulnerabilidade de confissões que se encontrem em posição minoritária.
12 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, TEDH) tem afirmado que cabe ao Estado conseguir a convivência pacífica entre todos os grupos religiosos em espírito de tolerância recíproca, vd. inter alia, Caso Metro-
politan Church of Bessarabia e outros v. Moldávia, n.º 45701/99, 13/12/2001. Sobre a questão, vd. Anabela Costa
Leão, Constituição e interculturalidade, cit., p. 316-317.
13 André Folque, “Notas sobre religião na escola pública”, resumo e intervenção disponíveis no presente livro de Atas.
14 Anabela Costa Leão, Constituição e interculturalidade, cit., passim, maxime p. 212 ss. e 257 ss.
15 Sobre a questão, Paulo Mota Pinto, “Nota sobre o ‘imperativo de tolerância’ e seus limites”, in Estudos em
Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 747 ss.
16 Casos Lautsi vs. Itália do TEDH, n.º 30814/06, decisão em Secção de 03/11/2009 e em Plenário de 18/03/2011. Sobre estes, ver inter alia Manuel Fontaine de Campos, “Da intolerância com as crenças minoritárias à intolerância com as crenças maioritárias – a propósitos dos acórdãos do TEDH no caso Lautsi”, in AA.VV., Atas do I
Continuando a problematizar o papel da religião no espaço público plural, agora en- quanto esfera de discussão pública, no qual coexistem crentes e não crentes, avulta a questão da qualificação das questões como “religiosas” e a subtracção das “opiniões” e “razões religiosas” do diálogo social, por múltiplas razões, designadamente a da salva- guarda do pluralismo, a que aludiram nas suas intervenções Manuel Carneiro da Frada e Miguel Assis Raimundo. Coloca-se a questão de saber se a exclusão de argumentos re- ligiosos da discussão pública não comporta uma discriminação dos fundamentos religio- sos das posições sustentadas face aos fundamentos não religiosos17. Por outro lado, a ex-
clusão das “razões religiosas” (enquanto visões compreensivas, na linguagem rawlsiana), supõe possível, se não mesmo impõe, a “parcelarização” da pessoa, a cujas consciência e capacidade de argumentação se pede a separação do que é religioso do que não o é, exi- gindo como condição de aceitabilidade na pública argumentação que as ideias religiosas sejam traduzidas em razões susceptíveis de aceitação por toda a comunidade política (questão explorada, designadamente, na intervenção de Miguel Assis Raimundo). Assu- mindo-se uma concepção deliberativa da democracia, a questão da determinação do que pode, ou não pode, ser debatido na esfera pública é, a nosso ver, fundamental, colocando a questão de saber se a inclusão, na discussão, das “razões religiosas” não pode justificar- -se como exigência de igualdade e respeito, ou seja, como exigência de tolerância, no contexto de um Estado de Direito plural.
Ainda no domínio da problematização da atitude do Estado, mas numa outra aceção, aludiu-se (e.g. nas intervenções de Patrícia Jerónimo18 e de Roberto Mazzola) ao con-
tributo dos movimentos migratórios para a diversidade religiosa – designadamente, da imigração originária de países muçulmanos com destino à Europa. Reflectindo a impor- tância que o tópico da segurança tem assumido na discussão pública e política, aludiu- -se ao endurecimento das políticas de controlo da imigração como reação e/ou atitude defensiva face ao fundamentalismo e ao terrorismo de base religiosa, sem que tal afaste – pelo contrário – a necessidade de reflexão sobre o papel das políticas de integração e inclusão de imigrantes (maxime através da reforma dos critérios de acesso à cidadania e do alargamento da participação política, e.g. através do voto) nas criação dessas mesmas condições de segurança.
17 Sobre a questão, vd. Michael J. Perry, “Why Political Reliance on Religiously Grounded Morality Does Not Violate the Establishment Clause”, William and Mary Law Review, vol. 42, 2001, p. 663 ss. Entre nós, Jónatas Macha- do, “A jurisprudência constitucional portuguesa diante das ameaças à liberdade religiosa”, in Boletim da Faculdade
de Direito de Coimbra, n.º 82, 2006, p. 65 ss.
18 Patrícia Jerónimo, “A jurisprudência multicultural e os muçulmanos nos Estados membros da União Euro- peia”, resumo e intervenção disponíveis na presente obra.
III. Amplamente discutida no I Colóquio, voltou a ser objecto de reflexão a presença