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Effets   de   contexte   locaux

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5. L’influence   du   contexte   sur   la   perception   du   temps

5.2. Effets   de   contexte   locaux

A possibilidade de dano irreversível e até mesmo de auto-extermínio da humanidade, traduzida no reconhecimento social dos riscos, altera muitos padrões típicos da sociedade industrial. O reconhecimento da falibilidade da racionalidade científica e a sensação de insegurança diante das instituições típicas dessa sociedade, atuam de maneira determinante sobre a ciência jurídica, transformando-a224.

As contingências e as incertezas que predominam na sociedade industrial afetam todas as áreas do saber, mas exercem uma influência latente e determinante sobre o Direito. Segundo J. J. Gomes Canotilho:

O efeito irradiante dos atos ou procedimentos das autoridades nas sociedades de risco ganham, por isso, uma dose relevante de atratividade na teoria do direito público. Em vário domínios, mas, sobretudo no direito do ambiente, no direito urbanístico, no direito dos consumidores, é patente que algumas das tradicionais construções jurídicas se vêem hoje em sérias dificuldades para captar satisfatoriamente a complexidade subjacente à imbricação dos vários interesses convergentes, concorrentes ou contrapostos225.

No transcorrer da evolução da sociedade industrial, o ordenamento jurídico foi da UFSC, 2001 e de CORDEIRO, Renato Caporali. Da riqueza das nações à ciência das riquezas. São Paulo: Loyola, 1995.

224 Segundo DERANI (1997, p. 150) o Direito modifica a sociedade e é modificado por ela; ele é uma construção sócio-cultural.

surpreendido pela dinâmica das transformações trazidas pelo progresso. O aparato normativo, que também era guiado pela lógica industrial, revelou-se insuficiente na regulação dos riscos e na imputação e cálculo dos danos, demandando profundas mudanças.

Sem dúvida, a sociedade de risco depara-se com a missão de ter necessariamente que reinventar os padrões e as instituições de regulação e de controle típicos da sociedade industrial, uma vez que eles já não são mais aptos para lidar com os riscos, nem tão pouco com os eventuais danos que agora permeiam essa sociedade. Nesse sentido, Beck afirma que:

[...] o conceito de sociedade de risco designa um estágio da modernidade em que começam a tomar corpo as ameaças produzidas até então no caminho da sociedade industrial. Isto levanta a questão da autolimitação daquele desenvolvimento, assim como da tarefa de redeterminar os padrões (de responsabilidade, segurança, controle, limitação do dano e distribuição das conseqüências do dano) atingidos até aquele momento, levando em contas as ameaças potenciais226.

O desafio da sociedade e da ciência jurídica deixa de ser o conhecimento dos avanços técnico-científico advindos do progresso, já inatingíveis, e volta-se à regulação de suas aplicações e efeitos; sua missão agora é criar mecanismos que posam gerir a produção de riscos e controlar seus possíveis efeitos227. Contudo, simplesmente transformar o risco em Direito não resolveria o problema; isto, aliás, sobrecarregaria o Direito, gerando uma proliferação normativa indesejada e ineficaz228. A ciência jurídica, como parte da ordem política e como prática social, deve ter em vista a constatação de que os riscos são inevitáveis229, mas que é possível criar instrumentos capazes de desestimular ou retardar decisões que implicam em riscos230.

De fato, não se trata de realizar o desejo impossível de tornar a humanidade senhora das contingências, tarefa que só cabe ao mais elevado ser divino. Contingências sempre 225 CANOTILHO, 1995/1996, p. 233.

226 BECK, 1997, p. 17. 227 PARDO, 1999, p. 14-20. 228 DE GIORGI, 1994, p. 52.

existiram e certamente sempre existirão, pois são inevitavelmente intrínsecas à existência humana. A transformação em marcha, trata, sobretudo, de uma mudança com vistas a aprender a conviver com as contingências da Modernidade, criadas em grande medida pelo próprio ser humano; e isso implica na adoção de medidas de precaução e prevenção em cada atividade trivial do cotidiano, além de se desenvolver a capacidade de reparação e recuperação para aquelas ocasiões em que as contingências não evitadas de modo eficaz, se materializarem em atentados. A necessidade de prudência nos comportamentos e nas ações humanas passa a ser o elemento fundamental para assegurar um mínimo de harmonia à vida das gerações presentes e futuras.

O Direito Ambiental surge assim, como uma resposta social, decorrente do reconhecimento das contingências criadas pelo próprio ser humano, em relação à ordem ecológica e que marcam a sociedade contemporânea.

Vale lembrar que a institucionalização da questão ambiental no interior da sociedade industrial passou a receber ênfase somente a partir do momento em que já não era mais possível esconder as doenças do mundo, causadas pela degradação ambiental oriunda do industrialismo, aos olhos de uma opinião pública cada vez mais preocupada231.

Beck assinala na construção de sua teoria, que uma das principais características da sociedade de risco, é a gradual inserção e assimilação social da variável ambiental até então ignorada pela sociedade industrial232.

Em verdade, como construção histórico-social, a preocupação ambiental evoluiu gradualmente no decorrer da dinâmica social. Os assuntos ecológicos permeiam tanto o Direito como as demais ciências sociais há muito tempo. Desde que Ernest Haeckel criou o termo ecologia, no ano de 1866, os estudos em torno do meio ambiente e da sociedade circunstâncias diferenciadas que a caracterizam, a partir de um modelo social de riscos”.

230 LEITE e AYALA, 2002, p. 18-20. 231 OST, 1997, p. 103.

levaram a constatação de seu caráter eminentemente sistêmico, interligado e integrado e revelaram a dependência que o ser humano mantém em relação ao meio. Decorre dessa constatação, a necessidade de sua conservação e preservação mediante seu uso sustentável. Foi o amadurecimento desse pensamento conduzido através do tempo, que levou a sociedade internacional a estruturar um Direito apto a ordenar não só as relações sociais mas também as relações entre a sociedade e o meio ambiente233.

Ainda assim, o aprofundamento da preocupação social com o meio ambiente é fenômeno recente, que somente alcançaria certo relevo e destaque político-social no ano de 1972, em razão da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, na cidade de Estocolmo, na Suécia, considerada um marco histórico na estruturação do Direito Ambiental234. Tal conferência foi apenas o primeiro passo para a inserção social definitiva da questão ambiental, que se daria anos mais tarde, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro235.

Advêm das Declarações adotadas nessas duas Conferências realizadas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas (ONU) todos os princípios norteadores desse novo ramo jurídico.

O Direito Ambiental, portanto, se constrói e evolui dentro de um estágio muito recente do fenômeno social, manifestando-se como efeito decorrente do reconhecimento da dependência que a humanidade mantém em relação ao meio, haja visto sua necessidade de perpetuar a si própria, com padrões mínimos de bem-estar e diante da constatação de que os modos de produção e consumo por ela adotados são incompatíveis com a perpetuação de toda 232 Nesse sentido, ver itens 1.1.5, retro.

233 SOARES, 2001, p. 39-40.

234 SILVA, G. (1995, p. 25) assinala que “para muitos autores, o I Congresso Internacional para a Proteção da Natureza, realizado em Paris, em 1923, representa o primeiro passo importante no sentido de abordar o problema no seu conjunto”.

a teia da vida.

O jurídico, como resposta ao clamor social, toma como objetivo ordenar as relações sócio-ambientais. Para tanto, busca instituir o meio ambiente como bem universal, propondo- se a protegê-lo em benefício da própria humanidade e assim, estabelecer o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado como um direito fundamental da humanidade de caráter intergeracional236.

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