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Etude comparative des spectres LIF de CO mesurés et calculés

4.2 Effet de la pression

A republica brasileira é organizada como uma federação enquanto forma de estado. Isso significa que a União, “fruto da união de Estados (...) da aliança destes, sob o império de uma única Constituição”74, representa o governo central, enquanto que os Estados-membros figuram nos governos locais (ou periféricos), todos juridicamente no mesmo patamar hierárquico, porém cada qual agindo de forma autônoma, no âmbito de suas competências constitucionalmente delimitadas.

A relevância do princípio federativo como fundamento da estruturação dos Estados modernos é ressaltada por NORBERTO BOBBIO75:

“Quando  se  diz  que  o  federalismo  marca  o  rumo  da  história  contemporânea,  no  sentido  de  uma  maior  efetivação  de  liberdade,  significa  dizer  que  o  federalismo  executa,  no  âmbito  da  sociedade  civil,  o  acordo  entre  o  poder  central  e  os grupos  periféricos,  com  um  maior  respeito  às  autonomias  das  partes  individuais no que se refere ao todo e com um menor fortalecimento do todo no que  se refere às partes (...)” 

Mencione-se texto de ROQUE ANTONIO CARRAZZA76 versando sobre o caso brasileiro77:

74 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 73.

75 BOBBIO, Norberto. Entre Duas Repúblicas: às Origens da Democracia Italiana. Brasília: Unb, 2001, p. 16. 76 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009, p.

“Vimos  que  o  Brasil  é  um  Estado  Federal,  em  que  a  União  e  os  Estados­ membros  ocupam,  juridicamente,  o  mesmo  plano  hierárquico.  Daí  porque  devem  receber tratamento jurídico­formal isonômico. (...) 

Em  nome  dessa  autonomia,  tanto  a  União  como  os  Estados­membros  podem,  nos  assuntos  de  suas  competências,  estabelecer  prioridades.  Melhor  dizendo, cada pessoa política, no Brasil, tem o direito de decidir quis os problemas  que  devem  ser  resolvidos  preferencialmente  e  que  destino  dar  a  seus  recursos  financeiros. É­lhes também permitido exercitar suas competências tributárias, com  ampla liberdade.” 

DALMO DE ABREU DALLARI78 se preocupou em apresentar as características que lhe pareceram relevantes para qualificação do estado federativo, fazendo referência: i) à constituição de um novo Estado, o Federal, regido por Constituição a ser aceita pelos entes federados; ii) à vedação à separação dos entes federados; iii) à soberania da União e autonomia dos Estados-membros; iv) à existência de competências próprias e exclusivas; v) à autonomia financeira da União e dos demais Estados-membros; vi) à desconcentração do poder político; e vii) ao nascimento da cidadania, vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado. Tais características estão presentes no Estado Brasileiro, qualificado como federação.

Para MICHEL TEMER79 seriam apenas três as notas essenciais à caracterização federal: “a) descentralização política fixada na constituição (ou, então, repartição constitucional de competências); b) participação da vontade das ordens jurídicas parciais na vontade criadora da ordem jurídica nacional; e c) possibilidade de autoconstituição; existência de Constituições locais.” Prossegue aclarando, ainda, que para a manutenção da federação cumpre haver a rigidez constitucional e a existência de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis. Todas características igualmente verificadas na Constituição Brasileira.

77 O Autor esclarece que o conceito de federação não tem traços característicos, sendo dotado de fisionomia

própria, que lhe imprime o ordenamento local. Conclui, nessa seara, que “os que buscam um conceito definitivo,

universal e inalterável de Federação supõem, erroneamente, que ela, aqui, e alhures, tem forma única, geométrica, recortada de açodo com um molde inflexível.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito

Constitucional Tributário, op. cit., p. 133).

78 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática: 1986, p. 15/24. 79 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 61.

Com base nas premissas eleitas, embora distintas, ambos os Autores consideram caracterizada a forma federativa de estado no caso brasileiro. As distinções nas premissas para assim concluir, em lugar de refletirem apenas divergências doutrinárias, decorrem da própria abrangência conceitual de federação.

Nesse sentido, ROQUE ANTONIO CARRAZZA esclarece que o conceito de federação não deve ser tido como definitivo, sendo sua forma decorrente do ordenamento local. Destarte, o Autor pontifica que “Federação é apenas uma forma de Estado, um sistema de composição de forças, interesses e objetivos que podem variar, no tempo e no espaço, de acordo com as características, as necessidades e os sentimentos de cada povo.”80

De fato, no caso brasileiro, a qualificação do Estado como federação é inequívoca. A repartição das competências impregna o Texto Constitucional, que delineia amplamente as funções fundamentais da União e dos Estados, impondo-lhe deveres e direitos, bem como delimitando suas respectivas competências legislativas, inclusive em matéria tributária.

A Constituição Federal, norma fundamental de nosso Sistema Jurídico, tem aceitação e rigidez cristalinas, conforme JOSÉ AFONSO DA SILVA81:

“Nossa  Constituição  é  rígida.  Em  consequência,  é  a  lei  fundamental  e  suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só  ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem  os  governos  dos  Estados,  nem  os  dos  Municípios  ou  do  Distrito  Federal  são  soberanos,  porque  todos  são  limitados,  expressa  ou  implicitamente,  pelas  normas  positivas  daquela  lei  fundamental.  Exercem  suas  atribuições  nos  termos  nela  estabelecidos. 

Por  outro  lado,  todas  as  normas  que  integram  a  ordenação  jurídica  nacional  só  serão  válidas  se  se  conformarem  com  as  normas  da  Constituição  Federal.” 

80 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009, p.

133.

A União é organizada de acordo com as diretrizes constitucionais, enquanto que os Estados-membros, privilegiada sua autonomia, são aptos para se organizarem, sendo regidos pelas constituições e leis que adotarem (art. 25 da CF/8882). Tudo em respeito à Carta Magna.

Dotados de aptidão legislativa em âmbito próprio, a participação dos Estados- membros na vontade nacional decorre de sua representação no Senado Federal, que, em conjunto com os representantes populares da Câmara dos Deputados, formam o Congresso Nacional, órgão habilitado para a edição de leis federais.

Especificamente no que tange à rigidez atinente ao princípio federativo, é de se ressaltar que o art. 60, §4º, I, da CF/8883 o alçou como cláusula pétrea, obstando qualquer deliberação de proposta tendente a abolir tal forma de estado.

Por fim, em alusão ao segundo critério manutenção da federação, referido acima por MICHEL TEMER ao ressaltar a necessidade de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis, mencione-se a instituição do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal84. A relevância desse órgão como característica federativa também foi enfatizada por LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO e VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR85:

82 “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

83 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; (...)”

84 CF/88: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)”

85 ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São

“Deve,  portanto,  estar  presente  no  Estado  Federal  um  órgão  que  dirima  qualquer dúvida relativa à distribuição de competências, fazendo cumprir, a partir  de sua interpretação, o pacto federalista. O órgão neutro, que não deve pertencer a  nenhuma  das  ordens,  cuida  de  ,  fundado  em  suas  garantias,  dizer  o  direito  em  relação às controvérsias constitucionais, interpretando o texto da Leio Maior.”  

Assim, visando assegurar a manutenção da federação, o Supremo Tribunal Federal figura como órgão constitucional, zeloso da repartição das competências, incumbido do controle da constitucionalidade das leis.

Ainda que as características da federação não possam ser firmadas geometricamente, sem considerar as peculiaridades de cada Estado, pela estruturação constitucional brasileira resta evidenciada a eleição e tutela da federação como forma de estado. Portanto, nos termos tido por relevantes pela Constituição Federal de 1988, o estado brasileiro se caracteriza como federação, figurando a União e os Estados com entes federados, integrantes do pacto federativo.

Permanece controvertido, entretanto, o enquadramento do Município como ente federado. Inequivocamente, cuida-se de ente político de direito público interno “porque tem poder legislativo, cujo exercício compete às Câmaras Municipais”86. Entretanto, o fato de ser ente político não parece ser o bastante para assegurar que o Município componha o pacto federativo.