Etude comparative des spectres LIF de CO mesurés et calculés
4.2 Effet de la pression
A republica brasileira é organizada como uma federação enquanto forma de estado. Isso significa que a União, “fruto da união de Estados (...) da aliança destes, sob o império de uma única Constituição”74, representa o governo central, enquanto que os Estados-membros figuram nos governos locais (ou periféricos), todos juridicamente no mesmo patamar hierárquico, porém cada qual agindo de forma autônoma, no âmbito de suas competências constitucionalmente delimitadas.
A relevância do princípio federativo como fundamento da estruturação dos Estados modernos é ressaltada por NORBERTO BOBBIO75:
“Quando se diz que o federalismo marca o rumo da história contemporânea, no sentido de uma maior efetivação de liberdade, significa dizer que o federalismo executa, no âmbito da sociedade civil, o acordo entre o poder central e os grupos periféricos, com um maior respeito às autonomias das partes individuais no que se refere ao todo e com um menor fortalecimento do todo no que se refere às partes (...)”
Mencione-se texto de ROQUE ANTONIO CARRAZZA76 versando sobre o caso brasileiro77:
74 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 73.
75 BOBBIO, Norberto. Entre Duas Repúblicas: às Origens da Democracia Italiana. Brasília: Unb, 2001, p. 16. 76 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009, p.
“Vimos que o Brasil é um Estado Federal, em que a União e os Estados membros ocupam, juridicamente, o mesmo plano hierárquico. Daí porque devem receber tratamento jurídicoformal isonômico. (...)
Em nome dessa autonomia, tanto a União como os Estadosmembros podem, nos assuntos de suas competências, estabelecer prioridades. Melhor dizendo, cada pessoa política, no Brasil, tem o direito de decidir quis os problemas que devem ser resolvidos preferencialmente e que destino dar a seus recursos financeiros. Élhes também permitido exercitar suas competências tributárias, com ampla liberdade.”
DALMO DE ABREU DALLARI78 se preocupou em apresentar as características que lhe pareceram relevantes para qualificação do estado federativo, fazendo referência: i) à constituição de um novo Estado, o Federal, regido por Constituição a ser aceita pelos entes federados; ii) à vedação à separação dos entes federados; iii) à soberania da União e autonomia dos Estados-membros; iv) à existência de competências próprias e exclusivas; v) à autonomia financeira da União e dos demais Estados-membros; vi) à desconcentração do poder político; e vii) ao nascimento da cidadania, vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado. Tais características estão presentes no Estado Brasileiro, qualificado como federação.
Para MICHEL TEMER79 seriam apenas três as notas essenciais à caracterização federal: “a) descentralização política fixada na constituição (ou, então, repartição constitucional de competências); b) participação da vontade das ordens jurídicas parciais na vontade criadora da ordem jurídica nacional; e c) possibilidade de autoconstituição; existência de Constituições locais.” Prossegue aclarando, ainda, que para a manutenção da federação cumpre haver a rigidez constitucional e a existência de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis. Todas características igualmente verificadas na Constituição Brasileira.
77 O Autor esclarece que o conceito de federação não tem traços característicos, sendo dotado de fisionomia
própria, que lhe imprime o ordenamento local. Conclui, nessa seara, que “os que buscam um conceito definitivo,
universal e inalterável de Federação supõem, erroneamente, que ela, aqui, e alhures, tem forma única, geométrica, recortada de açodo com um molde inflexível.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito
Constitucional Tributário, op. cit., p. 133).
78 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática: 1986, p. 15/24. 79 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 61.
Com base nas premissas eleitas, embora distintas, ambos os Autores consideram caracterizada a forma federativa de estado no caso brasileiro. As distinções nas premissas para assim concluir, em lugar de refletirem apenas divergências doutrinárias, decorrem da própria abrangência conceitual de federação.
Nesse sentido, ROQUE ANTONIO CARRAZZA esclarece que o conceito de federação não deve ser tido como definitivo, sendo sua forma decorrente do ordenamento local. Destarte, o Autor pontifica que “Federação é apenas uma forma de Estado, um sistema de composição de forças, interesses e objetivos que podem variar, no tempo e no espaço, de acordo com as características, as necessidades e os sentimentos de cada povo.”80
De fato, no caso brasileiro, a qualificação do Estado como federação é inequívoca. A repartição das competências impregna o Texto Constitucional, que delineia amplamente as funções fundamentais da União e dos Estados, impondo-lhe deveres e direitos, bem como delimitando suas respectivas competências legislativas, inclusive em matéria tributária.
A Constituição Federal, norma fundamental de nosso Sistema Jurídico, tem aceitação e rigidez cristalinas, conforme JOSÉ AFONSO DA SILVA81:
“Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.
Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.”
80 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009, p.
133.
A União é organizada de acordo com as diretrizes constitucionais, enquanto que os Estados-membros, privilegiada sua autonomia, são aptos para se organizarem, sendo regidos pelas constituições e leis que adotarem (art. 25 da CF/8882). Tudo em respeito à Carta Magna.
Dotados de aptidão legislativa em âmbito próprio, a participação dos Estados- membros na vontade nacional decorre de sua representação no Senado Federal, que, em conjunto com os representantes populares da Câmara dos Deputados, formam o Congresso Nacional, órgão habilitado para a edição de leis federais.
Especificamente no que tange à rigidez atinente ao princípio federativo, é de se ressaltar que o art. 60, §4º, I, da CF/8883 o alçou como cláusula pétrea, obstando qualquer deliberação de proposta tendente a abolir tal forma de estado.
Por fim, em alusão ao segundo critério manutenção da federação, referido acima por MICHEL TEMER ao ressaltar a necessidade de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis, mencione-se a instituição do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal84. A relevância desse órgão como característica federativa também foi enfatizada por LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO e VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR85:
82 “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
83 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; (...)”
84 CF/88: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)”
85 ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São
“Deve, portanto, estar presente no Estado Federal um órgão que dirima qualquer dúvida relativa à distribuição de competências, fazendo cumprir, a partir de sua interpretação, o pacto federalista. O órgão neutro, que não deve pertencer a nenhuma das ordens, cuida de , fundado em suas garantias, dizer o direito em relação às controvérsias constitucionais, interpretando o texto da Leio Maior.”
Assim, visando assegurar a manutenção da federação, o Supremo Tribunal Federal figura como órgão constitucional, zeloso da repartição das competências, incumbido do controle da constitucionalidade das leis.
Ainda que as características da federação não possam ser firmadas geometricamente, sem considerar as peculiaridades de cada Estado, pela estruturação constitucional brasileira resta evidenciada a eleição e tutela da federação como forma de estado. Portanto, nos termos tido por relevantes pela Constituição Federal de 1988, o estado brasileiro se caracteriza como federação, figurando a União e os Estados com entes federados, integrantes do pacto federativo.
Permanece controvertido, entretanto, o enquadramento do Município como ente federado. Inequivocamente, cuida-se de ente político de direito público interno “porque tem poder legislativo, cujo exercício compete às Câmaras Municipais”86. Entretanto, o fato de ser ente político não parece ser o bastante para assegurar que o Município componha o pacto federativo.