5. ACCIDENTS WITH SEALED RADIATION SOURCES AND THEIR
5.2. Economic consequences of accidents with spent radiation sources
Na era pré-codificação, constata-se o relativo silêncio das Ordenações acerca da temática da responsabilidade civil, corpo normativo que disciplinou somente limitados aspectos do instituto na seara contratual, uma vez que toda a matéria delitual encontrava-se ordenada no
Corpus Juris Civilis e no Direito comum, ainda vigentes em Portugal. É apenas com o erigir do
Código de Seabra, de 1867, de estirpe reconhecidamente napoleônica, que se logra êxito na sistematização do instituto, mediante a aposição da norma antevista no art. 2.361126 da codificação portuguesa, inclinada a um tratamento unitário do dano127.
Não tendo sido a reparação de danos não patrimoniais contemplada explicitamente pelo código, verifica-se, mediante o cotejo das posições doutrinárias externadas à época, autêntico cisma entre os autores que se propuseram a dissecar o tema. Guilherme Moreira, cuja influência se fez sentir fortemente na civilística lusófona128, sustentou, ao que parece, a impossibilidade da reparação dos danos morais, ante a ausência de critérios seguros e precisos para determinar a titularidade da indenização, bem como para fixar o montante devido, atentando ainda ao fato da inexistência de teoria científica verdadeiramente organizada acerca das lesões extrapatrimoniais. O autor admite, entretanto, um elenco de casos que devem ser atendidos, tais como as ofensas à integridade física e moral, privação de liberdade e crimes contra a honestidade, tenham ou não sido causados em conjunto com prejuízos materiais129.
O ideal de alargamento da aplicação da reparação de danos não patrimoniais encontra em Vaz Serra, já na década de 30, ferrenho defensor, sendo conhecida a tese do importante jurista português no sentido da admissibilidade do ressarcimento das lesões imateriais, em face do
126 Art. 2.361. “Todo aquelle, que viola ou ofende os direitos de outrem, constitue-se na obrigação de indemnizar
o lesado, por todos os prejuízos que lhe cause”.
127 CORDEIRO. Antônio Menezes. Tratado de direito civil: Direito das obrigações: Gestão de negócios.
Enriquecimento sem causa. Responsabilidade civil, v. 8. Lisboa: Almedina, 2017, p. 357.
128 “Em larga medida, essa viragem histórica deveu-se aos ofícios de um professor da Universidade de Coimbra,
Guilherme Alves Moreira (1861-1922), catedrático de Direito Civil, líder republicano e ministro de Estado da Justiça (1915). Ele introduziu em Portugal os ensinamentos do movimento pandectista e o conceitualismo de Savigny. Seu magnum opus denominou-se Instituições de Direito Civil português, de 1907 (...). A obra de Guilherme Alves Moreira e, mais que isso, sua docência universitária foram determinantes para a transformação do Direito Civil português, até então sob forte preeminente influência do Code Napoleon de 1804” (RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. A influência do BGB e da doutrina alemã no direito civil brasileiro do século XX. Disponível em: <http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/01/RODRIGUESJR-A- influencia-do-BGB-e-da-doutrina-no-Direito-Civil-brasileiro-do-seculo-XX-O-Direito.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2018).
129 MOREIRA, Guilherme. Estudo sobre a Responsabilidade Civil. In: Antologia do BFDUC, v. LIII, p. 391-554,
quanto disposto no parágrafo segundo, do art. 34, do Código de Processo Penal de 1929, ainda que os danos não tenham sido decorrentes de ilícitos criminais, visto ser esta a regra geral do sistema, bem assim que posição contrária denotaria a natureza jurídica de multa, e não de reparação, do valor arbitrado. Afasta-se o jurista, de conhecida inspiração germanista130, da opção legal alemã de antecedente determinação das espécies de danos imateriais reparáveis131.
Na oportunidade dos trabalhos preparatórios do Código Civil português de 1966,
conhecido como Código Vaz Serra ou, como preferem outros, Código Antunes Varela132, em
homenagem a seus principais elaboradores, acentua-se a relevância do trabalho daquele no campo da reparação de danos, admitindo-se o critério de Gomes da Silva da ofensa sensível à personalidade moral, acrescentando-se, por força de influência do art. 49 do Código Suíço das Obrigações133, a exigência do caráter justificável da compensação pecuniária dos danos extrapatrimoniais134.
A proposta, portanto, centrava-se na permissibilidade da satisfação pecuniária do dano moral, desde que suficientemente grave e merecedor de proteção jurídica, especialmente nos casos de lesão corporal ou da saúde, de ofensa à honra ou reputação ou à liberdade pessoal, de violação do domicílio ou de segredo que interesse à vítima, não constituindo, todavia, a modalidade patrimonial a única forma de reparar o dano, admitida a substituição ou complementação da medida ressarcitória135.
130 Reconhecendo a notável influência alemã nos escritos de Vaz Serra: RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. A
influência do BGB e da doutrina alemã no direito civil brasileiro do século XX. Disponível em:
<http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/01/RODRIGUESJR-A-influencia-do-BGB-e- da-doutrina-no-Direito-Civil-brasileiro-do-seculo-XX-O-Direito.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2018.
131 SERRA, Adriano Vaz. Reparação do dano não patrimonial. BMJ, n. 83, p. 69-111, fev. 1959, p. 106.
132 O professor João de Matos Antunes Varela, cuja obra teve bastante repercussão em terras brasileiras, em razão
não só de sua qualidade técnica, mas também motivado pelo fato de o jurista ter se exilado no Brasil, após a Revolução de 1974, parece aderir ao entendimento da possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais: “Por um lado, sendo o dinheiro um instrumento de satisfação dos mais variados interesses, desde os mais vis e repugnantes aos mais nobres e elevados, a reparação pecuniária pode perfeitamente servir ao lesado para atenuar ou minorar, senão todos, pelo menos alguns dos males irreparáveis que sofreu. Não será possível indenizar, mas será justo compensar em tais termos o lesado” (VARELA, João de Matos Antunes. Direito das obrigações: conceito, estrutura e função da relação obrigacional, fontes das obrigações, modalidades das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 246).
133 Art. 49. “Any person whose personality rights are unlawfully infringed is entitled to a sum of money by way of
satisfaction provided this is justified by the seriousness of the infringement and no other amends have been made. 2 The court may order that satisfaction be provided in another manner instead of or in addition to monetary compensation”.
134 PEREIRA, Rui Soares. A responsabilidade por danos não patrimoniais: do incumprimento das obrigações no
direito civil português. Coimbra: Coimbra, 2009, p. 94.
O Código Civil de 1966, atento à evolução jurisprudencial, consagrou, em seu art. 496136, a possibilidade da reparação dos danos extrapatrimoniais, prevendo, como requisitos à
concessão do ressarcimento, a gravidade do dano e a sua relevância para fins de tutela jurídica, prevalecendo a tese, em sede doutrinária, de que o legislador não teve por escopo fazer exsurgir a necessidade do atendimento de dois pressupostos cumulativos137, entendendo-se, em verdade,
que a valoração dos danos merecedores de tutela já está pressuposta na aceitação de uma noção normativa do dano138.