• Aucun résultat trouvé

Economic aspects

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 138-163)

Chapter 6. Ecological and economic assessment of the Khankala project 6.1. Ecological aspects

6.2. Economic aspects

É importante saber se a receita tributária que compõe as transferências intergovernamentais e os fundos constitucionais pode oscilar, de acordo com a política de renúncia fiscal do órgão que possui a competência tributária.

Cumpre dispor que, segundo o art. 14 da LRF, a renúncia fiscal compreende:

[...]§1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

Em regra, o que se percebe é que a partilha da receita tributária, seja direta ou indireta, oscila de acordo com o volume de arrecadação do tributo, bem como com a política de renúncia fiscal do ente político que possui a competência tributária. Por exemplo, o FPE e o FPM são fundos constitucionais compostos por receitas tributárias de competência da União, assim, 21,5% do IPI e do IR são repassados pela União para compor o FPE, da mesma forma, 22,5% do IPI e do IR são repassados pela União para compor o FPM. Assim, de acordo com a política de renúncia fiscal da União que, em regra, envolve a redução do IPI, pode gerar, por consequência, uma redução na composição de tais fundos.

Diante do exposto, cumpre saber se seria legítimo o ente político receptor alegar violação ao pacto federativo quando ocorrem reduções nas receitas transferidas e nos fundos constitucionais?

Tal celeuma foi intensificada quando o STF em 2008 proibiu o estado de Santa Catarina de fazer incentivos fiscais com o ICMS porque parte do imposto arrecadado faz parte da cota-parte do ICMS pertence aos municípios, segundo Acórdão no RE n. 572.762, o qual obteve repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.06.2008, no sentido de que o repasse da cota-parte do ICMS dos municípios, uma espécie de transferência constitucional obrigatória de participação direta dos municípios, não poderia se sujeitar à política de incentivo fiscal do estado, por ser considerado como uma forma de limitação indevida sobre a partilha da receita delimitada no Texto Constitucional de 1988 (BRASIL. STF, 2014).

Em que pese o STF tenha se posicionado no sentido de que o incentivo fiscal realizado por um ente político não pode interferir no volume de receita transferida de participação direta ou indireta das unidades federativas receptoras, sob pena de interferir no sistema de partilha determinado constitucionalmente, a questão não é pacífica, pois o governo federal tem entendimento de que os tributos de sua competência podem ser objeto de renúncia fiscal, não havendo limites para tal faculdade, visto que as mesmas ocorrem para assegurar políticas socioeconômicas emergenciais.39

39

O entendimento foi pacificado na Primeira Turma e na Segunda Turma do STF, nos Acórdãos do AI 654845 ED/SC (Primeira Turma) e do RE 535.135 AgR/SC (Segunda Turma), publicados, respectivamente, no DJ em 16.08.2011 e 26.02.2013 (BRASIL. STF, 2014).Assim, com base em decisões do STF em 2013, restou consignado que a renúncia fiscal não pode interferir no volume da receita transferida determinada constitucionalmente, por violar o federalismo fiscal, cláusula pétrea,

Tanto é verdade que, recentemente, em 2013, o Congresso Nacional ao discutir o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) n. 240/2013 que apresentava uma proposta de atualização do FPE, foi alvo de três (03) emendas pela Câmara dos Deputados, e uma delas, a primeira emenda, aprovada por 55 votos a 01, os deputados inseriram no Projeto um dispositivo impedindo que as desonerações relativas ao IR e o IPI, concedidas pelo governo federal, para estimular determinados setores socioeconômicos, reduzam os repasses do FPE.

Todavia, em 27 de junho de 2013 o PLS 240/2013 foi remetido à sanção ou veto presidencial, e em julho do mesmo ano a Presidente da República deu veto parcial (n. 25, de 2013), logo, parte do PLS 240/2013 foi vetado e a outra parte obteve a sanção, resultando na promulgação da Lei Complementar n. 143, em 17 de julho de 2013, publicado no DOU em 18 de julho de 2013; e a parte vetada do texto do PLS 240/2013 diz respeito ao dispositivo inserido pela aprovação da emenda parlamentar n. 01 que impede que as desonerações relativas ao IR e IPI atingissem o valor da receita sujeita ao repasse a título de FPE. Nas razões do veto, a Presidente da República esclarece que o dispositivo viola os arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal de 1988 que destinam o produto da arrecadação dos referidos impostos da União aos estados, ao distrito federal e aos municípios, bem como tal dispositivo reduziria o impacto das medidas tomadas pelo governo federal para estimular a economia (BRASIL. SENADO FEDERAL, 2013).

Em 21 de agosto de 2013 foi divulgada a votação sobre o veto presidencial referente ao dispositivo da PLS 240/ 2013 que retira do cálculo do repasse a estados e municípios as desonerações concedidas pela União sobre o IR e o IPI; para que o veto fosse derrubado eram necessários os votos contrários de ao menos 41 senadores e de 257 de deputados. Entretanto, o veto foi rejeitado por 38 senadores e 228 deputados, assim, não há proibição legal para que eventuais desonerações concedidas pelo governo federal sobre o IPI e o IR não interfiram no volume de repasse do FPE. Atualmente, a Mesa da Câmara dos Deputados designou uma

conforme, art. 60, §4º, da CF/88.O STF manteve o mesmo posicionamento em relação aos Fundos Constitucionais, uma espécie de transferência intergovernamental constitucional obrigatória com participação indireta, segundo corrobora a decisão no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 607100 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.09.2012, a qual decidiu ilegítima a diminuição do recurso do FPM em face de contribuições para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e de estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), conforme precedentes no RE 572.762-Rg, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 05.09.2008.A decisão do STF sobre os Fundos Constitucionais foi reiterada em 2013, consoante comprovam os Acórdãos em RE n. 656.781 AgR/SE e RE 695421 AgR/AL (BRASIL. STF, 2014).

Comissão Mista incumbida de relatar o veto parcial ao PLS n. 240/2013 – Complementar.

Logo, na prática, as renúncias de receitas tributárias vêm interferindo no volume das transferências intergovernamentais, entretanto, o STF vem declarando a inconstitucionalidade de tal procedimento por violação ao sistema da partilha do produto da receita tributária, determinados nos arts. 157 a 159 da Carta Política de 1988.

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 138-163)