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Echelles et figures du paysage : Entretien avec le groupe OBRAS (Frédéric Bonnet, Marc Bigarnet)

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F RANCE /A LLEMAGNE

4   L ES ETUDES DE CAS : ESSAIS SUR LE PAYSAGE ET LA GRANDE ECHELLE

3.8 Echelles et figures du paysage : Entretien avec le groupe OBRAS (Frédéric Bonnet, Marc Bigarnet)

Se pode a vendetta determinar o grau de reprovação legal do homicídio, é também certo que, na esteira de alguns entendimentos acolhidos aqui e ali pelos tribunais, ela está no cerne de condutas que chegam a configurar a excludente de antijuridicidade da legítima defesa. Não há, portanto, crime.

Tal ocorre nos casos de uma certa legítima defesa da honra, figura desenvolvida e aprimorada nos debates do tribunal do júri, que se caracteriza pela reação moderada de alguém que, atingido em sua honra, mata o agressor, na falta de qualquer outra medida que lhe fosse possível. Trata-se de hipótese frequentemente identificada com o homicídio passional, cujo exemplo mais comum é o do homem que mata a mulher que lhe foi infiel no amor. Não se cuida, por certo, de entendimento pacífico, recebendo hoje em dia muito mais críticas que apoio. É que os anais judiciários registram um sem número de casos de homens que, de certa forma protegidos por tal maneira de pensar encontrável em alguns julgados, deram cabo da vida de esposas, amantes e namoradas naturalmente estimulados pela possibilidade de um julgamento benevolente.

Essa espécie de descriminante não costuma encontrar abono da doutrina, que utiliza o argumento de que, em se tratando de bem personalíssimo, o eventual procedimento reprovável de alguém não ofende a honra do seu parceiro, senão a sua própria. “A honra do homem não é portada pela mulher. Honra, cada um tem a sua”, sustenta Luíza Nagib Eluf 132. Demais disso, o que na realidade se verifica é que na maioria dos casos bem longe está o pretenso defendente da condição de merecer a qualidade de

ofendido. Sem contemplações, MAGALHÃES NORONHA 133 consigna, a propósito desse tipo de homicida, que “a verdade é que, via de regra, esses assassinos são péssimos indivíduos: maus esposos e piores pais. Vivem sua vida sem a menor preocupação para com aqueles por quem deviam zelar, descuram de tudo, e um dia, quando descobrem que a companheira cedeu a outrem, arvoram-se em juízes e executores.”

Ainda assim, há múltiplos exemplos de absolvições, decretadas pelo júri e mantidas pelos tribunais, afastando a ilicitude – e portanto a criminalidade – de fatos dessa espécie. Veja-se aresto do antigo Tribunal de Alçada Criminal de S. Paulo, a decidir pela absolvição porque “é muito fácil alegar-se que a honra ultrajada será a do cônjuge infiel e que a conduta deste não fere a honra do outro cônjuge. Mas tal questão fica assim colocada nos livros, longe da realidade, sabido que, especialmente entre nós, latinos, não é esse o conceito popular: a honra ultrajada é a do cônjuge não culpado” (JUTACRIM 85/441).

Nem somente nesses casos, todavia, se reconhece a legítima defesa da honra. Há notícia de sua admissão em hipóteses aparentadas com a figura do homicídio privilegiado. Como no seguinte aresto: “age em legítima defesa da honra da irmã aquele que tenta matar o estuprador da mesma, que teimava em desmoralizá-la publicamente, jactando-se do ato praticado” (TJSP – Rel. Thomaz Carvalhal – RT 399/109).

Outra possibilidade de ação vingativa de uma honra supostamente ofendida, se não leva à legítima defesa, bem pode conduzir a uma causa excludente de culpabilidade que se costuma denominar inexigibilidade de conduta diversa. Introduzida pelo direito penal alemão, assenta-se no raciocínio conforme o qual, sendo impossível ao legislador prever todas as situações, casos haverá em que, dadas as circunstâncias, não seria exigível do agente outra conduta senão a que efetivamente praticou, não recaindo sobre ele um juízo negativo de censura penal. Segundo anota ASSIS TOLEDO, “[...] a culpabilidade, para configurar-se, exige uma certa ‘normalidade das circunstâncias’ que cercaram e poderiam ter influído sobre o desenvolvimento do ato volitivo do agente. Na medida em que essas circunstâncias apresentem-se significativamente anormais deve-se suspeitar da presença de anormalidade, também, no ato volitivo”. 134

Nem sempre foi questão pacífica a possibilidade de admissão dessa excludente supralegal de culpabilidade, podendo se ver entretanto que hoje ela é perfeitamente aceita, devendo, no caso de crime de homicídio, ser objeto de quesitação ao tribunal do júri. De fato, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “no julgamento pelo Tribunal do Júri,

133 Op.. cit., p. 24.

tendo a defesa formulado, em debates orais, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, o quesito correspondente deve ser formulado aos Jurados, ainda que não haja expressa previsão legal sobre tal tese nos dispositivos do Código Penal, sob pena de nulidade da decisão popular por configurar cerceamento do direito de defesa” (Rel. José Arnaldo – RT 750/589). Ora, se em caso de homicídio, passional ou não, cometido por vingança, para o qual se chega a aceitar até mesmo a excludente da legítima defesa da honra, nada impede que os jurados, desde que indagados a respeito, deslocando a tolerabilidade da conduta do réu da esfera da ilicitude para a da culpabilidade, admitam que dele não era exigível outro comportamento e assim o absolvam.

Mas não é só. Conquanto hoje não se verifique na legislação penal hipótese de exclusão da tipicidade do fato praticado por vingança, isso já ocorreu entre nós na vigência das Ordenações Filipinas, transplantadas de Portugal e que aqui vigeram, em matéria criminal, de 1603 até 1830. Os exemplos vêm, de novo, de parte do homicídio passional. É assim que a introdução ao Título XXXVIII dispunha: “achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assi a ella, como o adúltero, [salvo se o marido for peão, e o adúltero Fidalgo, ou nosso Dezembargador, ou pessoa de maior qualidade].” 135 Cuida-se de expressa exclusão de tipicidade, antes que de ilicitude, posto que pelo dispositivo é criada uma verdadeira imunidade penal – seletiva embora, conforme o papel social da possível vítima do sexo masculino.

Em todos os casos citados, quer reconhecidos como homicídio qualificado, ou privilegiado, como hipóteses de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade, ou mesmo de tipicidade, parece indiscutível que o móvel da conduta foi o sentimento de vingança. Investindo contra a parceira infiel, contra o malfeitor de uma filha ou irmã, ou o agressor de um filho, ou ainda agindo por um ressentimento reprimido, não parece ter sido outro o motivo da ação que o desejo de fazer pagar o mal com o mal. Em outras palavras, dando expressão concreta ao velho preceito muçulmano “livre por livre, escravo por escravo, mulher por mulher [...]”.

Mas Bebedouro não veria o julgamento de Mahmoud. Seu defensor pediu o desaforamento do processo, que foi mandado para a comarca da Capital, onde, segundo o

acórdão do Tribunal de Justiça, haveria garantias do réu ser julgado com integral imparcialidade. O juiz Alcindo Pahim concordava com o pedido, afirmando que tinha dúvida quanto à imparcialidade do júri local para julgar Mahmoud quer porque, atemorizados com uma possível retaliação de seus parentes ou amigos, poderiam favorecê-lo, quer porque, indignados pelos crimes, poderiam, ao contrário, se mostrar excessivamente severos. Assim é que, em julho de 1963, o juiz faz remeter o processo, “com todos objetos apreendidos”, para o juiz presidente da vara do júri da Capital.

Transferido o acusado para um presídio em São Paulo, incluído o feito em pauta para julgamento, este foi sucessivamente adiado, por variados motivos. Um dos adiamentos foi pedido pelo advogado Paulo Cretella, justificando o pedido por ter compromissos nos plenários do júri em Catanduva. Uma certidão do cartório dessa cidade indica que um dos réus a serem lá julgados nessa época era João Pereira Lima. Tratava- se do indivíduo que, cumprindo pena no Instituto Penal Agrícola de São José do Rio Preto e gozando de plena confiança do então diretor Javert de Andrade, que dizia acreditar na sua regeneração, o acabou matando. O julgamento de Pereira Lima foi desaforado para Catanduva. O IPA de Rio Preto recebeu o nome da vítima, que conserva até hoje.

No último semestre de 1963 a TV Tupi, canal 4, passava a retransmitir para Bebedouro. Nas eleições desse ano, o médico bebedourense Pedro Paschoal seria reeleito deputado. Coisas sérias aconteciam no mundo além do eixo Bebedouro-São Paulo: a revolta dos sargentos, em Brasília, prenunciava a tempestade que despencaria sobre o presidente João Goulart meses depois. Em novembro, quando desfilava num carro aberto em Dallas, no Texas, o presidente americano John Kennedy recebeu três disparos de uma arma com mira telescópica. Sua morte teve grande repercussão no Brasil.

Considerável tempo enfim se passou entre o libelo do promotor e o julgamento pelo júri, em São Paulo, ocorrido no dia 15 de julho do ano de 1964, o primeiro de 21 anos sucessivos, de governos de generais instalados no poder pela auto-proclamada Revolução, que, em primeiro de abril, depusera o presidente Goulart. Presentes no salão de julgamentos do imponente Palácio da Justiça, no velho prédio da Praça Clóvis Beviláqua, além do acusado, seu advogado Ronaldo Junqueira, o assistente de acusação Paulo Cretella e o promotor público. Este era Hermínio Alberto Marques Porto, que anos mais tarde viria a ser, por duas vezes, corregedor-geral do Ministério Público e se aposentaria em 1983, passando a se dedicar à advocacia criminal e ao magistério na PUC, na qual já lecionava desde a década de setenta e onde havia sido diretor da faculdade de Direito, cargo em que, ao lado de seus alunos, foi vítima da invasão da

universidade perpetrada sob o comando do coronel Erasmo Dias, em 22 de setembro de 1977. Ter lhe cabido atuar no processo de Mahmoud era uma tremenda coincidência: Hermínio era filho de José Agostinho Marques Porto, que, de 1929 a 1944, fora promotor público nada mais nada menos que na mesma Bebedouro, onde Hermínio passou boa parte de sua juventude, estudou no Ginásio Municipal e chegou a se formar piloto na primeira turma do aeroclube da cidade.

CAPÍTULO VIII O TRIBUNAL DO JÚRI

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