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MOÇÃO 4

Nós, delegados da VII Conferência Nacional de Assistência Social, exigimos que a lei de acessibilidade seja cumprida em todos os municípios brasileiros.

A quem se destina: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS Número de Assinaturas: 192

MOÇÃO 5

Nós, delegados da Sociedade Civil da VII Conferência Nacional da Assistência Social, afirmamos a importância da integração dos 8 (oito) Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODMs) com as políticas públicas nas 3 (três) esferas de Governo, através de seus respectivos gestores públicos e conselhos.

A quem se destina: Gestores públicos e Conselhos Número de Assinaturas: 242

MOÇÃO 6

O Benefício de Prestação Continuada “BPC” – tem a função de promover a qualidade de vida da pessoa com deficiência e idosa. Em se tratando de deficiência por doenças (congênitas ou adquiridas), pleiteamos que mais de um membro da família seja incluído no acesso, e assim possa garantir dignidade à pessoa com deficiência, na perspectiva de não exclusão na família e sim promover uma qualidade de vida mais digna.

A quem se destina: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Número de Assinaturas: 135

MOÇÃO 7

Inserção do profissional “sociólogo” na equipe de referência do sistema único de assistência social no planejamento e na vigilância social visando, junto com outros profissionais/trabalhadores da assistência social, auxiliar na produção, sistematização e análise de dados e informações que dizem respeito aos riscos e vulnerabilidade social e também para contribuir no diagnóstico social dos municípios e estados do país.

A quem se destina: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

MOÇÃO 8

Os participantes da VII Conferência Nacional de Assistência Social, reunidos no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília-DF, de 30 de novembro a 03 de dezembro de 2009, vêm requerer a realização imediata de concurso público nas três esferas de Governo para os trabalhadores da política de assistência social, conforme preconiza a Constituição Federal (1988), Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH – SUAS. Brasília, 02 de dezembro de 2009.

A quem se destina: Aos Governos: Federal, Estadual e Municipal. Número de Assinaturas: 179

MOÇÃO 9

Os participantes da VII Conferência Nacional de Assistência Social, realizada nos dias 30 de novembro a 03 de dezembro de 2009, em Brasília-DF, manifestam-se pela realização da eleição dos representantes da sociedade civil para os Conselhos de Assistência Social de forma autônoma e desvinculada das Conferências da Assistência Social, diante da possibilidade de comprometimento da participação, deliberação e encaminhamento da política da assistência social, diante da atual forma democrática com que é praticada.

A quem se destina: Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Número de Assinaturas: 136

MOÇÃO 10

Nós, Delegados da VII Conferência Nacional de Assistência Social, reunidos em Brasília – DF, durante o período de 30 de novembro a 03 de dezembro de 2009, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, convocada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem é clara ao afirmar que ‘todos os homens nascem livres, iguais em dignidade e direitos’,

Considerando que em dezembro de 2006 a Organização das Nações Unidas – ONU – aprovou a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo o Brasil sido um dos primeiros signatários, o que ocorreu em 30 de março de 2007, e que esta mesma Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 6949 de 25 de agosto de 2009, primeiro Tratado Internacional de Direitos Humanos do século XXI, ratificado com equivalência constitucional, que garante, entre outros, a acessibilidade como instrumento precípuo da equidade de direitos das pessoas com deficiência;

Considerando que as políticas públicas brasileiras, ao longo da historia, não vem dando a devida atenção aos direitos coletivos desta camada populacional;

Considerando que o sistema Braille é fundamental e necessário, na formação educacional, cultural, social e profissional das pessoas cegas e com baixa visão;

Considerando a necessidade de que as emissoras de televisão e demais veículos culturais, tais como cinemas e teatros se adequem ao sistema de audiodescrição, assegurando o direito de acesso as pessoas cegas e com baixa visão a todos os conteúdos veiculados, respeitando o que dispõe a Lei 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), regulamentada pelo Decreto 5.296/2004;

Considerando os prejuízos decorrentes da morosidade na regulamentação da Lei n° 10753/2003, que estabelece a Política Nacional do Livro e Leitura, que conceitua e assegura que o livro em Braille e em formato digital sejam os mecanismos fundamentais para a informação e o empoderamento das pessoas cegas e com a baixa visão;

Considerando a importância das tecnologias assistivas como instrumentos e meios fundamentais para a construção da cidadania, da inclusão e da participação plena das pessoas cegas e com baixa visão no País;

Solicitamos das autoridades brasileiras as devidas providências no sentido de:

1. Reafirmar o compromisso com a educação inclusiva, e pugnar pela qualificação efetiva do profissional que atua na área da alfabetização das crianças com deficiência visual, por meio do sistema Braille, levando sempre em conta as diferenças das realidades regionais no País. 2. Restaurar o caráter científico da Comissão Brasileira do Braille, instituída pela Portaria

Ministerial 319, de 26 de fevereiro de 1999.

3. Garantir para os educandos com deficiência visual usuários do sistema de Braille a produção com qualidade do livro didático em todas as disciplinas das distintas áreas de conhecimento, assegurando sua distribuição adequada e em tempo hábil, para todo o território nacional. 4. Implantar sistemas de audiodescrição garantidos em lei, nas emissoras de televisão de canal

aberto e fechado, cinemas, teatros e demais casas de espetáculos existentes em todo o território nacional.

5. Instituir, com brevidade, o decreto de regulamentação da Lei 10.753/2003, que estabelece a Política Nacional do Livro e Leitura.

6. Implementar uma política de acessibilidade às tecnologias assistivas nos espaços públicos, tais como escolas, universidades, bibliotecas, telecentros e outros.

7. Fortalecer e assegurar os projetos de tecnologias assistivas hora em execução, que garantem o acesso à informação, tais como máquinas de escrita Braille de fabricação nacional, Dosvox, Musibraille, Mecdaisy, além dos produtos de tratamento para acessibilidade ao livro, como Dorina Daisy Reader e LIDA (Livro digital acessível), dentre outros, bem como incentivar o desenvolvimento de novas pesquisas e projetos destinados às pessoas com deficiência visual. A quem se destina:

Número de Assinaturas: 307

MOÇÃO 11

Nós delegados da VII Conferência Nacional de Assistência Social entendemos que o Programa Projovem Urbano vem desenvolvendo ações estratégicas que contribuem de forma direta para o enfrentamento da situação de desigualdades sociais por garantir elevação da escolaridade e profissionalização da população de baixa ou nenhuma renda. Por isso, solicitamos que seja encaminhado ao Ministério da Educação o pedido de abrangência de sua proposta inicial, que atualmente atende somente até a formação no ensino fundamental, para que se estenda até a formação completa no ensino médio. A quem se destina: Ministério da Educação; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS

Número de assinaturas: 146

MOÇÃO 12

Considerando o tema desta Conferência de fortalecer o protagonismo dos usuários e o seu lugar no SUAS para fortalecer a democracia participativa, defendemos a abertura de amplo debate, em todos os níveis, para construir formas de representação, composição e funcionamento do Conselhos de Assistência Social e para garantir maior participação dos usuários e da representação de sua diversidade

A quem se destina: Conselhos de Assistência Social Número de Assinaturas: 211

MOÇÃO 13

Reivindicamos a revogação da Súmula 377, editada em 2008, que reconhece como pessoa com deficiência visual, aquelas que têm visão monocular (cegueira em um olho), por entender que tal dispositivo fere o disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, além de impedir que as pessoas cegas e com baixa visão tenham acesso ao emprego, pois são preteridas pelo mercado de trabalho e suas vagas são ocupadas pelas pessoas com visão monocular.

A quem se destina: Ao Presidente do Superior Tribunal Federal – STF – Dr. Gilmar Mendes Número de Assinaturas: 132

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