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DU GRAIN D’ARCHIMEDE AU CORPUSCULE TEXTUEL

Dans le document L'ESTHETIQUE DE BECKETT (Page 85-89)

UNE ESTHETIQUE DE LA MORT

DU GRAIN D’ARCHIMEDE AU CORPUSCULE TEXTUEL

Para proceder a análise dos níveis de participação do CMEU, apoiamo-nos em Bordenave (1994). Os níveis estabelecem o status da participação, ou seja, a importância das

58 Ata nº 116ª, de 27 de outubro de 2009, folhas 57 a 62, linhas 77 a 79. 59 Ata nº 109ª, de 17 de março de 2009, folhas 40 a 43, linhas 24 a 26.

questões nas quais ele participa: as macro são relevantes , com amplas consequências para o campo educacional; as micro são menos importantes , de caráter administrativo.

Relacionando as funções e competências do CMEU, previstas nas Leis Municipais nos 7.035/97 e 7.865/2001, com os níveis60 , a pesquisa mostra que a participação do CMEU e prevista no:

nível 1 – referente à formulação da doutrina e da política da instituição – associado à função deliberativa. Esse nível aparece no Art. 3º dessas Leis, e conferem ao CMEU poder e legitimidade legal para participar, institucionalmente, no planejamento e na definição das políticas educacionais do município. Significa, também, participar da elaboração da missão da educação em conjunto com a SMEU e a sociedade, para se definir qual é a educação que se quer para o município, bem como eleger diretrizes macro-educacionais, como políticas de Estado.

nível 2 – o qual congrega a determinação de objetivos e estabelecimento de estratégias, relacionado às seguintes competências do CMEU: criar as diretrizes para os planos educacionais do Município; estabelecer a política de avaliação do sistema educacional do Município, visando combater a evasão, repetência e elevar a qualidade do ensino; formular a integração escola-comunidade e incentivar o entrosamento entre os diversos níveis da Educação Básica, Profissionalizante e Superior. Nesse nível, a participação é de caráter técnico-pedagógico e o controle das decisões importantes permanece com o governo. Entretanto é nesse nível que podem ser estabelecidas medidas que promovam a participação da sociedade , viabilizar a integração escola- comunidade e avaliar as ações educacionais desenvolvidas, para aferir seus impactos. nível 3 – referente à elaboração de planos, programas e projetos , onde se situam as

seguintes competências do CMEU: propor programas e projetos que visem a expansão e o aperfeiçoamento da educação no Município; propor programas e projetos que garantam oportunidades de ensino asseguradas a todos, em igualdade de condições; propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias; manter intercâmbio com Instituições de Ensino e Pesquisa; propor medidas que visem o

60 Essa classificação foi feita a partir das inferências com base no Quadro 1 – Níveis de participação, conforme

atendimento a crianças, adolescentes e adultos portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico ou emocional, no processo de escolarização e profissionalização. Esse nível está relacionado à função propositiva do CMEU e é de caráter técnico-pedagógico.

nível 4 – que tem como epicentro a alocação de recursos e a administração de operações . Esse nível , embora não explicitado diretamente na competências legais do CMEU , é amplamente exercido por esse órgão como um meio de concretizar ações administrativas governo e na medida em que busca a captação direta e indireta de recursos financeiros para a realização de atividades , no acompanhamento e controle sistemático na execução desses recursos. Como exemplos citamos as parcerias com a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para a realização dos cursos de formação de gestores, as parcerias com o MEC para a realização do curso de formação de conselheiros, a parceria com o SESC para a realização do Torneio Tabuada Divertida.

nível 5 – de execução das ações, dentre as quais se incluem as competências:

a fiscalizadoras: acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas setoriais, a aplicação de recursos públicos destinados à educação nos setores públicos e privado, incluindo verbas de origem federal e estadual; realizar diligências nas escolas ou creches educacionais, a pedido e por decisão do Conselho, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e atuação da comunidade escolar; supervisionar o censo escolar anual;

b consultivas: analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

c normativas: emitir pareceres sobre convênios educacionais de ação inter- administrativa de interesse do Município; emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às Instituições Particulares, Filantrópicas, Comunitárias e Confessionais no que se refere à Educação; autorizar o funcionamento das Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito de sua competência; analisar proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor e emitir parecer sobre o mesmo; estabelecer diretrizes e emitir parecer localização sobre, criação, ampliação ou desativação de escolas em qualquer nível;

funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; emitir parecer sobre a municipalização do Ensino Fundamental; participar na elaboração de normas para a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; emitir pareceres sobre assuntos, questões pedagógicas, educacionais e projetos especiais das escolas; divulgar por meio de publicações, as suas atividades nos veículos de comunicação do Município; estabelecer diretrizes para a elaboração do currículo, do regimento e dos calendários das escolas (algumas dessas competências só serão exercidas quando o município possuir seu sistema próprio de ensino instituído e em funcionamento).

A relação desses níveis com as funções e competências designadas ao CMEU apontam para a constatação de que o conjunto normativo-legal prevê a participação política desse órgão em todos os níveis, embora concentre a maior parte de suas atividades no nível 5, de marcante conotação administrativa , operacional e técnica. Nesse contexto é um Conselho cuja identidade é técnica-administrativa, o que faz com que as questões políticas sejam reduzidas a este plano.

Por outro lado, é forçoso lembrar que, pela não existência de um sistema próprio de ensino, o CMEU não exerce a maioria das competências previstas no nível 5, pois não lhe é atribuída a função normativa. Por tal motivo, não legisla sobre o sistema municipal de ensino, seja elaborando normas, examinando processos ou emitindo pareceres sobre situações legais das escolas.

Essa pesquisa também procurou examinar os recursos humanos colocados à disposição do CMEU e, neste ponto, chamamos a atenção para a sua atual equipe, composta por 10 profissionais, sendo: 5 técnico-administrativos, dos quais 1 é readaptado; 5 do quadro do magistério, dos quais 3 são readaptados. Esse quadro revela que o CMEU não está estruturado para assumir e implementar as competências que lhe são designadas.

Embora a maioria desses níveis de participação estejam, como vimos, previstos em leis municipais , o estudo mostra que o CMEU não participou diretamente nas questões essenciais da educação municipal , configuradas em políticas de Estado. Vem predominando no CMEU uma atuação participativa com características administrativas, diante de governos incorrigivelmente, centralizadores e omissos em relação à democratização do campo educacional. Assim, para não ficar “à deriva plena”, o CMEU desenvolveu formas de participação que não alcançaram plenamente os objetivos e a natureza política para o qual

ele foi criado, qual seja, a de atuar como órgão de Estado na gestão educacional do município, contribuindo para democratizá-la.

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