O Princípio do Poluidor-Pagador, segundo Fiorillo (2010), é de origem econômica e tem seu fundamento na constatação de que os recursos naturais são escassos e a sua utilização na produção e consumo acarreta-lhe a redução e degradação.
De acordo com esse princípio, o causador da poluição deverá arcar com seus custos, ou seja, deverá liquidar as despesas com a prevenção e reparação decorrentes da poluição.
No artigo 4o, VII da Política Nacional do Meio Ambiente (PINTO et al., 2011) objetiva-se à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e visa-se também à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
No entanto, este princípio não deve ser interpretado como o direito a poluir mediante, paga de um valor que cobriria o prejuízo ambiental.
Este princípio decorre do reconhecimento do esgotamento dos recursos naturais e da necessidade de preservação destes de forma a possibilitar a perpetuação da vida.
Segundo Aragão (1997), existiram duas conotações distintas de bens, uma para “bens econômicos” e outra para “bens livres”. Os primeiros eram tidos como bens que satisfaziam à necessidade humana e se caracterizavam pela escassez. Os denominados bens livres eram aqueles que, embora satisfizessem às necessidades humanas, estavam à disposição de forma abundante e inesgotável, sendo considerados res nullius – coisa de ninguém, ou res communis – coisa comum a todos.
Assim, tinha-se que os bens livres não pertenciam a ninguém, podendo ser utilizados por todos, da maneira como quisessem, sem que isso gerasse qualquer responsabilidade pela sua utilização ou pela sua degradação.
Pelo fato de não haver responsabilização pela utilização do bem, este era descartado e abandonado por seu proprietário quando se tornavam inservíveis a estes, adquirindo a conotação de res derelictae – coisa abandonada.
De acordo com Lemos (2011), o primeiro tratamento jurídico conferido ao resíduo foi o da res derelictae, ou seja, coisa abandonada por seu proprietário.
Percebe-se, assim, que vigorava a irresponsabilidade pela degradação, abandono ou descarte do bem, ou seja, o ciclo produtivo encerrava-se com o seu consumo, sendo desconsiderada a destinação final do resíduo gerado em todo o processo produtivo (ARAGÃO, 1997).
Quando o homem modifica sua percepção com relação aos recursos naturais, identificando a importância destes para a sua qualidade de vida e saúde, essas conotações cedem lugar à valoração, inclusive econômica do bem, tanto é verdade que Machado (2010) esclarece que justifica-se o pagamento pelo uso dos recursos naturais dada a sua raridade e finitude.
É, portanto, a partir deste momento que surgem a responsabilização e as obrigações econômicas em relação às atividades causadoras de dano ao ambiente (LEMOS, 2011).
Na Constituição Federal (PINTO et al., 2010), em seu artigo 225, abrange-se a todos - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado - como responsáveis na configuração de dano ambiental, recepcionando os conceitos de poluidor, poluição e degradação ambiental descritos no artigo 3o da Lei 6.938/81 (PINTO et al., 2011):
“Art. 3o. Para fins previstos nesta lei, entende-se por:
(...)
“II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
“III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos
“IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (p.166).
Fiorillo (2010) menciona que o conceito de responsabilização adotado deriva daquele dado pela Comunidade Europeia, que preceitua que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao seu limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.
Assim, identifica-se que com o princípio do poluidor-pagador busca-se evitar a ocorrência de danos ambientais, ou seja, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao ambiente que a sua atividade possa ocasionar, neste primeiro aspecto do princípio manifesta-se caráter preventivo; e, ocorrido o dano, busca a sua reparação, assumindo, portanto, um caráter repressivo, desta forma o poluidor será responsável pelo dano provocado ao ambiente em razão da atividade desempenhada.
Nesse sentido, o princípio do poluidor-pagador tem o objetivo de eliminar, do processo produtivo, suas externalidades negativas.
Para Aragão (1997) a externalidade negativa ocorre quando os custos sociais da produção de bens ou serviços não são considerados ao determinar o valor de um
bem que será colocado em circulação, o que gera uma produção acima do suportado, social e ambientalmente, expondo a riscos e danos o equilíbrio ecológico.
Nas palavras de Lemos (2011):
“(…) estaremos diante de uma externalidade negativa toda vez que parte dos custos decorrentes da produção e consumo de um bem forem direcionados para indivíduos alheios a esta cadeia de produção e consumo, no caso dos recursos ambientais, podemos afirmar que haverá uma externalidade negativa toda vez que um impacto ambiental gerado pela produção e consumo não for suportado pelos agentes diretamente beneficiados pela atividade produtiva. Isso significa que os custos ambientais estarão sendo transferidos para a coletividade, tendo em vista que os bens ambientais são bens de uso comum do povo” (p. 57).
Assim, para que a coletividade não tenha que arcar com os prejuízos ambientais decorrentes de atividades produtivas e econômicas, Aragão (1997) menciona que as externalidades ambientais negativas devem ser internalizadas no processo produtivo de forma que os produtores suportem os custos advindos de suas atividades. Este é, em verdade, o objetivo do princípio do poluidor-pagador.
Na opinião de Benjamin (1998) o princípio do poluidor-pagador:
“equivale à fórmula ‘quem suja, limpa’, elementar nas nossas relações cotidianas. O principio aclamado pela Constituição Federal, significa que o poluidor deve assumir os custos das medidas necessárias a garantir que o meio ambiente permaneça em um estado aceitável, conforme determinado pelo Poder Público. Em outras palavras, o princípio determina que os custos da poluição não devem ser externalizados, fazendo com que os preços de mercado reproduzam a totalidade dos custos dos danos ambientais causados pela poluição – ou melhor, os custos da prevenção desses prejuízos” (p. 93).
Rodrigues (2002) explica que este princípio deve ser usado para alocar custos às medidas de prevenção e controle da poluição, estimulando o uso racional dos recursos ambientais, assim o poluidor deverá sustentar os custos de tais medidas decididas pelas autoridades púbicas. Em outras palavras, o custo destas medidas deve se refletir nos preços dos bens e serviços, cuja produção e consumo são causadoras da poluição.
Lemos (2011) corrobora com a ideia ao mencionar que um dos objetivos centrais do princípio do poluidor-pagador é fazer com que os custos das medidas de proteção ao ambiente repercutam nos custos finais de produtos e serviços.
Vale salientar que há neste caso responsabilidade civil, porquanto o pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena, nem de sujeição à infração administrativa, o que, por evidente, não exclui a cumulatividade destas, como prevê a Carta Magna (PINTO et al., 2010) no parágrafo 3o do artigo 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
“§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (p.125).
O princípio em questão determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais, entre estes a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação específica do dano ambiental e solidariedade para suportar os danos causados ao ambiente (LEMOS, 2011).
Na Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010a), ao se mencionar como um de seus princípios o do poluidor-pagador não objetiva encerrar o desenvolvimento econômico do país, mas atentar para a necessidade da adoção de novos hábitos que assegurem a qualidade ambiental.
Assim, essa lei incentiva e valoriza o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais reciclável e reciclado. Essa preocupação em utilizar esse tipo de material na cadeia produtiva está diretamente ligada à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços.
Na lei também se estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabendo aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores a obrigação de destinarem, de maneira ambientalmente correta, o resíduo sólido, contribuindo, portanto, na redução dos impactos ambientais negativos.
Estes mesmos sujeitos também são responsáveis pela disponibilização adequada do resíduo para a coleta seletiva ou pela sua devolução, nos casos sujeitos à logística reversa.