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Inicialmente, Gomes (2015, p. 26) ensina que "a suspensão dos direitos políticos constitui efeito secundário da sentença criminal condenatória", independente do montante da pena aplicada, bem como de sua natureza. Nesse diapasão, é importante destacar que a investidura em um mandato eletivo pressupõe que o cidadão eleito esteja no gozo de seus direitos políticos. Destarte, resulta a dúvida se a condenação criminal transitada em julgado

implica a perda automática do mandato eletivo. O questionamento é justificado "diante da especificidade que reveste a sentença penal condenatória e seus efeitos, bem como do especial tratamento normativo conferido à matéria".

Como salientado por Cunha (2017, p. 554-555), com o advento da Constituição Federal de 1988, a perda do mandato eletivo não mais é disciplinada pela Código Penal, tendo em vista ser uma consequência de toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, conforme o inciso III do artigo 15122. Como discutido anteriormente, é uma consequência que

prescinde da declaração na sentença e aplica-se a qualquer crime, independente de sua natureza, qualidade ou do quantum da pena aplicada. Nesse sentido, nem mesmo o eventual benefício da suspensão condicional da pena impede a perda do mandato eletivo.

Ocorre que, como mencionado no início do presente estudo, há uma celeuma quanto à aplicação do referido dispositivo no tocante aos deputados federais e senadores da República, ante o disposto no art. 55 da Constituição Federal123. Isso, pois o art. 55, parágrafo 2.º, da

Constituição Federal, parece entrar em conflito com o art. 15, III, do mesmo diploma legal, uma vez que o segundo dispositivo prevê que a condenação criminal provoca a suspensão dos direitos políticos, e essa suspensão, por si só, provoca a perda do mandato eletivo. Contudo, o primeiro dispositivo prevê a necessidade de deliberação da respectiva Casa Legislativa em que o condenado exerce mandato, havendo, portanto, a possibilidade de continuar a exercer seu mandato eletivo com seus direitos políticos suspensos (GOMES, 2015, p. 27).

Nesse contexto, conforme Pacelli (2016, p. 510-513), há algumas questões que devem ser salientadas. Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que a perda de mandato e a suspensão dos direitos políticos são questões essencialmente distintas, não havendo relação de dependência entre ambas. Exemplificando, é completamente plausível a decretação da perda de mandato eletivo de um cidadão sem que lhe tenha sido imposta a suspensão de seus direitos políticos. De igual forma, nem sempre a suspensão dos direitos políticos acarretará a perda do mandato político. Como exemplo, cite-se o caso das inelegibilidades legais, que impedem a candidatura a cargo, mas não implicam a perda do direito ao voto. Em segundo lugar, como anteriormente estudado, o Código Penal prevê, no seu art. 92, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo como efeito secundário extrapenal específico da condenação.

122 A Constituição Federal dispõe: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só

se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

123 Conforme a Constituição Federal: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] IV - que perder ou

tiver suspensos os direitos políticos; [...] § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

Contudo, esses casos não são os únicos que implicam tais consequências, mesmo porque o art. 15 da Magna Carta prevê a suspensão dos direitos políticos em variadas outras hipóteses. Logicamente, essa suspensão deveria acarretar a perda do mandato, haja vista o gozo dos direitos políticos ser essencial para o exercício da posição que o político exerce. Nesse contexto, a previsão diferenciada aos membros do Congresso Nacional é questão que traz dúvidas e, até mesmo, divergências jurisprudenciais sobre o tema.

O supracitado autor (PACELLI, 2016, p. 510-513), então, questiona como conciliar os referidos dispositivos. Em conclusão, entende que "a condenação criminal passada em julgado, portanto, poderá ter por consequência a perda de mandato eletivo e a imediata suspensão dos direitos políticos do condenado". Contudo, há única exceção no "caso dos membros do Congresso Nacional, aí por expressa disposição constitucional (art. 55, § 2.º, CF)". Em que pese esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal já interpretou os referidos dispositivos de formas diversas, o que será objeto do próximo capítulo, a fim de que haja uma melhor compreensão de como os dispositivos mencionados estão sendo aplicados.

Para além disso, é importante destacar que os casos de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado e a consequente perda de mandato é assunto que se estende aos parlamentares estaduais e distritais, haja vista o prescrito nos arts. 27, parágrafo 1.º124, e 32, parágrafo 3.º125, ambos de nossa Magna Carta. Por sua vez, quanto aos

parlamentares municipais, por não haver disposição expressa na Carta Maior, entendemos que se aplica a regra de afastamento automático, cabendo ao Presidente da Câmara, apenas, declarar a extinção do mandato desses parlamentares (CUNHA, 2017, p. 557).

Por conseguinte, quanto aos vereadores e detentores de mandato executivo, inexistem regras excepcionais relativos à perda do mandato eletivo, nos casos de condenação criminal transitada em julgado e a consequente suspensão dos direitos políticos. Nesse ponto, evidencia- se a excepcionalidade nos casos de perda de mandato eletivo dos deputados federais e senadores da República, haja vista que, nos demais casos, não há qualquer deliberação posterior sobre a referida perda, sendo esta um efeito automático que gera, por si só, a privação de direitos

124 Conforme a Constituição Federal: “Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá

ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas” (sic).

125 A Constituição Federal dispõe: “Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por

lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27”.

políticos e a perda do mandato (GOMES, 2015, p. 29). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento sobre o tema:

Da suspensão de direitos políticos - efeito da condenação criminal transitada em julgado - ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição - resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político126.

Em conclusão, Junqueira (2018, p. 721) classifica a suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, como um efeito secundário extrapenal previsto em nossa Magna Carta. Dessa forma, "desde o dia em que a condenação transita em julgado até o dia em que é extinta a pena, resta suspenso o direito político". Ou seja, é uma forma de privar aquele que exerce um mandato eletivo por ter sido condenado criminalmente. Devido ao fato de haver divergência jurisprudencial acerca da aplicação da perda de mandato eletivo dos deputados federais e dos senadores da República como efeito de condenação criminal transitada em julgado, dedicar-se-á o próximo capítulo à análise das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema.

126 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 418.876/MT. Relator: Ministro Sepúlveda

Pertence. Brasília, DF, 04 de jun. 2004. Disponível em:

4 AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA

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