• Aucun résultat trouvé

Aperçu bibliographique sur l’extension spectrale de TiO2 vers le visible

IV- 4-3-4 Dopage anionique avec les non métau

A conclusão pela possibilidade ou não de formação de coisa julgada em relação à decisão que julga antecipadamente parcela madura do mérito enseja reflexos em sua execução.

153 Teresa Arruda Alvim Wambier et al. (2015, p. 1386) ressaltam a previsão de cabimento de ação

rescisória contra capítulo de sentença, indicando que o vocábulo capítulo, antes reservado apenas à doutrina, foi pela primeira vez empregado pelo legislador. Os autores ressaltam, ainda, que os capítulos consistem em “[...] parte da decisão estruturalmente autônomos, interna corporis, - com fundamento e decisum próprios – embora possam depender uns dos outros. Porque pode haver esta interdependência, é possível que a procedência da ação rescisória proposta para impugnar um só capítulo da decisão faça cair por terra o outro, como decorrência lógica.”.

Do entendimento aqui externado, com enquadramento de tal decisão como sentença, ainda que parcial, e formação de coisa julgada, infere-se naturalmente a viabilidade, em regra, de imediata execução, seja ela provisória (em caso de interposição de apelação que não seja dotada de efeito suspensivo) ou definitiva154 (não havendo sucesso no recurso contra ela interposto ou caso reste irrecorrida), sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do restante do mérito.

José Henrique Mouta Araújo, que entende tratar-se de decisão interlocutória, coloca o questionamento sobre ser a execução provisória ou definitiva, e, na opção por esta, sobre a necessidade ou não de se aguardar o ulterior trânsito em julgado da decisão que julgar a parcela do mérito não contemplada no julgamento antecipado, sustentando que:

Em caso de interposição de agravo, não resta dúvida quanto à aplicação do art. 588 do CPC, redimensionado pela Lei 10.444/2002. Em termos práticos, será executada através de “Carta de Sentença” (art. 589 do CPC).

Por outro lado, não havendo impugnação, a decisão transitará em julgado, devendo ser executada de forma definitiva, sem as amarras do art. 588 do CPC, sem necessidade de caução e sem o princípio da responsabilidade objetiva. Contudo, estando pendente de julgamento a parte controvertida, ou mesmo caso a apelação da sentença seja remetida ao tribunal, será necessária a expedição de Carta de Sentença para a execução, mesmo que definitiva.155

Com efeito, dispõe o parágrafo 1º do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1.973:

154 Quanto ao critério para distinguir a execução provisória da definitiva no CPC/1973, após a Lei

n. 10.444/02 (que possibilitou que a provisória também chegasse à fase final), Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira apontam ser a estabilidade do título executivo em que se funda, ou seja, se a decisão judicial estiver acobertada pela coisa julgada material, a execução será definitiva, mas, se a decisão ainda for passível de alteração, por pender recurso sem efeito suspensivo, a execução será provisória (in Curso de

Direito Processual Civil. Vol. 5. 5ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2.013, p. 40).

155 in Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Ob. cit., p. 221-222.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Como se vê, o dispositivo trata da execução da sentença transitada em julgado ou impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

O entendimento que se defende no presente estudo possibilita, sem necessidade de maiores digressões, a aplicação da previsão aos casos em que a sentença, na vigência do CPC/73, contemplasse julgamento parcial do mérito.156

Foi outrora externado, contudo, posicionamento no sentido de que tal decisão configuraria interlocutória, que não passaria em julgado até que sobreviesse a sentença definitiva157. Para aqueles que compartilham de tal tese, evidentemente, não haveria que se falar em execução definitiva antes do trânsito em julgado da decisão final, pelo que a execução provisória ocorreria nos moldes da relativa à antecipação de tutela no sistema processual civil aqui tratado.

Deve ser feita referência, ainda, à possibilidade ou não de execução (provisória ou definitiva) da decisão parcial acerca do mérito proferida contra a Fazenda Pública158, tanto em função do reexame necessário previsto como

156 Na obra Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito (Curitiba: Juruá, 2008, p.

338), José Henrique Mouta Araújo (que defende que o julgamento parcial do mérito no CPC/73 configura decisão interlocutória, ainda que com conteúdo definitivo) faz referência às hipóteses em que se autoriza o levantamento de quantia incontroversa depositada no processo, o que exemplifica como a execução da decisão parcial de mérito poderia ser iniciada antes mesmo que o processo de conhecimento estivesse integralmente findo.

157 Nesse sentido, v.g., o posicionamento de Eduardo Talamini, aludido no item 2.2.4.2 deste

trabalho.

158 Não se vislumbra aqui qualquer óbice à prolação de decisão parcial de mérito, decorrente de

condição de eficácia da sentença em tal hipótese, quanto diante do sistema de execução por precatório ou requisição de pequeno valor previsto constitucionalmente.

Quanto ao reexame necessário, condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública prevista no art. 475 do CPC159 (que, portanto, antes disso, não é apta a revestir-se da qualidade de coisa julgada), é dispensado, nos termos do parágrafo segundo deste, dentre outras hipóteses, quando se tratar de conteúdo econômico até 60 (sessenta) salários-mínimos.

Discorrendo sobre tal limitação à remessa necessária, Leonardo Carneiro da Cunha observa que:

[...] sobressaem respeitáveis objeções da doutrina conta a manutenção do reexame necessário, despontando, de outro lado, não menos autorizadas vozes e penas defendendo sua permanência. O legislador, ante o conflito doutrinário, resolveu atender a todos os anseios, mantendo o instituto, com o limitador pecuniário, de maneira que, nas condenações inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, está dispensado o reexame, o qual continua sendo obrigatório nas demais causas, ou seja, naquelas em que a condenação ou o valor envolvido ultrapassar o aludido limite.160

O enquadramento do julgamento parcial do mérito como sentença (como aqui colocado), diante disso, geraria a necessidade de que fosse submetido ao reexame necessário para que se satisfizesse a condição de eficácia da decisão, excetuadas, obviamente, as hipóteses em que a lei o dispensa.

Concluindo-se pela configuração de decisão interlocutória, a necessidade de submissão ao dito reexame é mais discutível, o que será

159 Observe-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 325, que dispõe: “A

remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

160 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética,

abordado adiante em função da opção adotada pelo Novo Código de Processo Civil, que, embora tenha previsto que o julgamento antecipado parcial do mérito configura decisão interlocutória, deixou de consignar a necessidade de reexame necessário das interlocutórias de mérito proferidas contra a Fazenda Pública.

Quanto ao sistema de execução de quantia contra a Fazenda Pública, em função do previsto no artigo 100 da Constituição Federal, desperta aqui interesse, pois, a depender do valor do débito exequendo, é possível a expedição de requisição de pequeno valor em lugar da inscrição em precatório. Assim, surge o questionamento: havendo julgamento parcial do mérito, deve ser considerada a parcela nele consubstanciada para análise da viabilidade de expedição de RPV em lugar de precatório ou deve ser considerado o valor total em discussão?

Não se trata de tema que tenha sido destinatário de atenção maciça da doutrina, embora nos pareça sobremaneira relevante.

Fora consignado linhas acima que, havendo no julgamento antecipado da parcela madura do mérito verdadeira descumulação de ações que poderiam ter sido propostas autonomamente, nada obsta a execução definitiva e imediata dela, tão logo se verifique o trânsito em julgado.

Assim, diferente não poderia ser a conclusão quando a parte executada é a Fazenda Pública, admitindo-se aqui, portanto, a possibilidade de imediata expedição de requisição de pequeno valor em relação à parcela madura do mérito já julgada por decisão irrecorrível161 e que se enquadre no limite de valor previsto para tanto (diante da descumulação, não haveria razão para que se aguardasse a decisão do restante do mérito para permitir a execução definitiva, com opção pela expedição de RPV ou precatório).

Cite-se, como exemplo, demanda proposta contra a Fazenda Pública em que se requer danos morais e materiais por ato praticado por funcionário público no exercício da função. Se o pedido de danos morais estiver apto para ser julgado e o de danos materiais depender de dilação probatória, nada obsta o julgamento parcial do mérito, e o valor relativo ao primeiro pedido (que corresponde a uma ação que poderia ser proposta autonomamente) poderá, após o trânsito em julgado de tal decisão, ser executado mediante expedição de RPV, se obedecer à limitação prevista para tanto.

A solução, contudo, nos parece diversa em caso de restar incontroversa parcela de valor que se alega devido pela Fazenda Pública, relativo ao mesmo pedido (se, por exemplo, o autor sustenta que a Fazenda Pública deve a ele R$ 100.000,00, mas esta apenas admite dever valor não superior a sessenta salários-mínimos): aqui, em caso de julgamento parcial do mérito, a execução definitiva deverá ocorrer do modo destinado ao valor integral, a fim de que não haja burla ao sistema de precatórios.

Concordamos aqui com o que leciona Patrícia de Almeida Montalvão Soares, quando coloca que se a parcela incontroversa for inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, mas o quantum total pretendido pelo exequente for superior, deve ser expedido precatório também para a verba incontroversa, exceto se houver renúncia ao montante excedente, a fim de que seja expedida a requisição de pequeno valor.162

162 SOARES, Patrícia de Almeida Montalvão. Execução parcial da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública à luz do Novo CPC. In ARAUJO, José Henrique Mouta;

CUNHA, Leonardo Carneiro da (Coord). Advocacia Pública (Coleção Repercussões do Novo

3 A TEMÁTICA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

As questões tratadas acima deixam evidente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a falta de previsão legal específica sobre o julgamento imediato da parcela madura do mérito, seu enquadramento dentre os pronunciamentos jurisdicionais e consequências correlatas prejudicavam a previsibilidade do sistema, deixando o jurisdicionado em evidente situação de insegurança jurídica.

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2.015), o primeiro concebido em âmbito democrático (já que o de 1.939 foi instituído na Era Vargas e o de 1.973 durante o regime militar), veio com o intuito de conferir à legislação processual a coesão que havia perdido ao longo das inúmeras reformas que foram empreendidas, trazendo respostas atuais aos problemas que se apresentavam à comunidade jurídica163, e, especificamente quanto à temática que a aqui se trata, incorporando soluções já amplamente debatidas doutrinariamente (embora tenha, no mesmo campo, deixado de apresentar respostas que dele também eram esperadas).

A exposição de motivos ao Anteprojeto de Código de Processo Civil, elaborado pela comissão de juristas instituída pelo ato n. 379/2009 do presidente do Senado Federal, traz, explicitamente essa necessidade de se restaurar a coesão que a legislação processual havia perdido:

O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma consequência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A

163 Em seu Manual de Direito Processual Civil (15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2012, p. 104-105), Arruda Alvim indica que o projeto de novo CPC veio na toada de incorporar novidades para uma resposta mais atual aos problemas que afligiam o operador do direito, e, mencionando o que foi dito em discurso pelo então presidente do Senado Federal, José Sarney, ressalta a motivação da elaboração de um novo diploma, consistente na necessidade de conferir coesão à legislação processual.

complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.

Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.164

Buscou-se, então, conferir maior eficiência, operatividade ao sistema processual civil.

Teresa Arruda Alvim Wambier et al.165 destacam que o objetivo de criar um sistema mais eficiente, que garanta a realização concreta de direitos, está por traz de muitas das regras do novo código, sem que isso signifique uma ruptura drástica com o passado. Quis-se, então, trazer à tona elementos inovadores, aprimorando a prestação da tutela jurisdicional, mas respeitando-se aquilo que já havia sido conquistado.

Antes de tratar da matéria como trazida no Novo Código de Processo Civil, entende-se oportuna breve referência à forma como era disciplinada nos projetos que o precederam.

No anteprojeto elaborado pela comissão de juristas acima referida, o art. 285, II, embora prevendo que a resolução imediata do pedido (ou parcela de pedido) incontroverso seria definitiva, incluía a temática no âmbito da tutela da evidência166. A decisão era enquadrada como interlocutória (art. 158, § 2º), com o cabimento de agravo de instrumento (art. 929, II) para atacá-la.

164 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela

Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto. Brasília, 2010. Disponível em:< www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em: 27.out.2015.

165 In Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Ob. cit., p. 51. 166 Observe-se:

“Seção III - Da tutela da evidência

Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação

quando: I – (omissis).

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;”.

O projeto de Novo CPC aprovado no Senado manteve o tratamento como tutela da evidência, no livro da tutela antecipada, em seu art. 278, II:

Seção III – Da tutela da evidência

Art. 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:

I – (omissis);

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

Já o projeto aprovado na Câmara dos Deputados inovou em relação aos demais, trazendo a temática, efetivamente, como julgamento antecipado parcial do mérito:

Seção III – Do julgamento antecipado parcial do mérito

Art. 363. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 362167.

Cássio Scarpinella Bueno168 ressalta o mérito do Projeto da Câmara de deixar evidente a possibilidade de julgamentos parciais do mérito, com o que aqui se concorda, pois já era o momento de suplantar definitivamente discussões a respeito de ser a decisão uma antecipação de tutela ou efetivo julgamento parcial do mérito, de maneira que capitulá-lo no âmbito da tutela da evidência (não decorrente de cognição exauriente), mesmo que prevendo especificamente que, no caso, a solução seria definitiva, poderia acabar por perpetuar as críticas doutrinárias em tal sentido.

167“Seção II – Do julgamento antecipado do mérito

Art. 362. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 351 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 356.”.

168 in Projetos de Novo Código de Processo Civil comparados e anotados: Senado Federal (PLS n. 166/2010 e Câmara dos Deputados (PL n. 8.046/2010). São Paulo: Saraiva, 2014. P.

A previsão trazida pela Câmara dos Deputados acabou por prevalecer no texto encaminhado à sanção presidencial, de maneira que o julgamento antecipado parcial do mérito é previsto no art. 356 do Novo Código de Processo Civil (no Livro I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, Título I – Do procedimento comum, Seção III, Capítulo X – Do julgamento conforme o estado do processo). O dispositivo legal tem redação idêntica à supratranscrita, excetuada a remição ao artigo 355 em lugar do 362 (ambos também de idêntico teor, ressalvada, apenas a numeração diversa dos artigos neles referidos).

Assim, tendo sido trazida pela novel legislação, de forma patente, a possibilidade de julgamentos parciais do mérito, insta perquirir sobre o enquadramento de tal decisão dentre as espécies de provimentos jurisdicionais, tal como definidas pelo Código de 2015, mencionar as hipóteses previstas pelo referido art. 356, bem como tecer considerações a respeito da via recursal eleita, formação de coisa julgada, cabimento de ação rescisória e compatibilidade com outras regras procedimentais.

Consigne-se, desde logo, que toda essa inovação, vindo na toada de conferir efetividade à prestação da tutela jurisdicional, reflete a preocupação com o atendimento ao conteúdo hodiernamente abarcado pelo princípio do acesso à justiça, já exposto inicialmente, embora tenham restado aspectos indevidamente díspares em relação ao julgamento integral do mérito e outros insuficientemente regrados, como será referido nos subitens próprios.

3.1 A DEFINIÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS

Para disciplinar adequadamente tal forma de julgamento, era premente a necessidade de que o Novo Código de Processo Civil adaptasse a

definição legal dos provimentos jurisdicionais, para que houvesse certeza da espécie que o engloba.169

Como já mencionado oportunamente, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, mesmo para os que já entendiam (de lege lata) pela possibilidade de fracionamento do julgamento do mérito, era imensa a dificuldade de enquadrar tal decisão na definição legal dos provimentos jurisdicionais trazida pelo art. 162 daquele diploma.

O § 1º do art. 162, já com a redação alterada pela Lei n. 11.232/05, trazia a seguinte definição de sentença: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”.

Já a decisão interlocutória era definida pelo § 2º do mesmo dispositivo: “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”.

Considerando que a celeuma ensejada pela definição dos provimentos jurisdicionais já fora abordada anteriormente, remete-se o leitor ao capítulo 02 do presente trabalho, em que a controvérsia foi externada, bem como feita opção pelo pronunciamento que se entendia mais bem acolher a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, de acordo com os elementos definitórios de cada espécie no sistema anterior ao Código de Processo Civil de 2.015.

Resta, agora, indicar a definição dos provimentos jurisdicionais170

169 Não passava despercebida pela doutrina a necessidade de revisão das definições de decisão

interlocutória e sentença, posto que as existentes no CPC/73, seja em sua versão original ou posterior à reforma, não se ajustavam plenamente à conformação daquele ou do Novo, como mostram Teresa Arruda Alvim Wambier et al. (ob. cit., p. 370).

170 Ressalte-se que a lei passa a usar o termo pronunciamento em lugar de atos do juiz, o que se

trazida pelo Novo Código de Processo Civil, e, ainda, a forma como ela permite o inconteste enquadramento do julgamento parcial do mérito.

Do mesmo modo como o Código de Processo Civil ainda vigente, o novo diploma traz, em seu artigo 203, três espécies de pronunciamentos jurisdicionais: sentença, decisão interlocutória e despacho. A diferença está, portanto, na definição atribuída pela nova lei a tais atos.

Também neste capítulo será dado enfoque apenas às duas espécies que contemplam conteúdo decisório relevante171: sentença e decisão

interlocutória.

Em relação à sentença, é definida pelo art. 203, § 1º, do CPC/2015 nos seguintes termos:

Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

A simples leitura do dispositivo já chama atenção pela explícita adoção do critério misto para definição de sentença (bem como pela exceção feita aos procedimentos especiais com definição diversa e à extinção da execução).

A configuração de sentença, portanto, exige – agora indubitavelmente

Documents relatifs