IV- RÉSULTATS
4- Données lors du transfert vers les urgences
É mister registrar que o Brasil, pelo que se tem conhecimento, foi o primeiro país a prever – através do arts. 34184 e 35185 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), a emissão de ações escriturais pelas sociedades anônimas, desmaterializando as ações186.
Os títulos caminham no sentido da desmaterialização, o que já se pode sentir de maneira forte na legislação correspondente às sociedades anônimas. As ações ao portador e endossáveis foram retiradas de nosso ordenamento jurídico pela Lei nº
184 ―Ações Escriturais. ―Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações
da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados. § 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação. § 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. § 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.‖
185 ―Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações,
aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição. § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano. § 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.‖
186 RefereA
MADEU,JOSÉ FERREIRA, Valores mobiliários escriturais: um novo modo de representação e
circulação de direitos, Coimbra, Livraria Almedina, 1997, pág. 10, que ―Do ponto de vista jurídico, a
representação escritural do valores mobiliários consubstancia uma mudança histórica na foram de representação dos direitos de crédito, de participação social e outros análogos.‖.
8.021/90, que modificou a Lei nº 6.404/76187, de forma que só existem, atualmente, as ações nominativas e escriturais, sendo esta nada mais do que uma subespécie da primeira.
As ações escriturais adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, no que tange o regime escritural para a emissão, registro de propriedade e transferência de ações, assim como outros institutos, têm origem na experiência norte-americana.188
Na década de 60, em razão do grande número de ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova York houve empenho no sentido de extinguir os certificados de ações, essencialmente no que diz respeito às empresas de grande porte. Ou seja, a noção de cártula, que tantas facilidades havia trazido para o ordenamento jurídico dos títulos de crédito, estava, neste ínterim, impedindo sua agilidade e crescimento. 189
As ações nominativas escriturais são aquelas que não são representadas por certificados, funcionando como uma conta-corrente, onde os valores são lançados a débito ou a crédito dos acionistas, não havendo movimentação física de documentos.190
Segundo os autores do anteprojeto da Lei das Sociedades por Ações, as ações escriturais destinam-se a permitir a difusão da propriedade de ações, bem como a facilidade de circulação, ambas proporcionadas pela transferência mediante ordem à instituição financeira e mero registro contábil, com a eliminação do custo do certificado.
O estatuto da companhia pode autorizar que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados. Estas são as ações escriturais, que vieram do direito norte-americano, onde têm o nome de ―book shares‖.
187 A lei 8.021/90 revogou os artigos 32 e 33 da Lei 6.404/76, que disciplinavam respectivamente as ações
endossáveis e as ações ao portador; e determinou ainda, em seu artigo 20 que as ações devem ser nominativas.
188 B
OITEUX.FERNANDO NETO, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
189 B
OITEUX.FERNANDO NETO, Títulos de Crédito em conformidade com o Novo Código Civil, São Paulo. Dialética, 2002, pág. 49.
190 Caderno da Comissão dos Valores Mobiliários. Disponível em :
No Brasil, várias sociedades anônimas já adotaram as ações escriturais. Entre outras, Banco Itaú S.A., Lojas Americanas S.A., Mesbla S.A., Orniex S.A., Antarctica do Nordeste, Metalúrgica Abramo Eberle e Companhia Antarctica Paulista. E somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
Esta tendência, que já é realidade no que toca às ações, deverá se fazer sentir em relação a todos os outros tipos de títulos de crédito, em razão da já citada economia de massa em que vivemos, a qual necessita de instrumentos muito mais dinâmicos do que a tradicional cártula.