Orientation I : Garantir un accès à la formation et à la qualification pour tous
Volet 5 : Diversifier les voies de reconnaissance des compétences
O processo tem início com a procura da parte pelo órgão jurisdicional, o qual é formalizado por uma petição inicial, onde o autor irá expor os fatos, a causa de pedir e o pedido no qual alicerça suas pretensões. Após, com a citação do requerido, este terá três possibilidades processuais: a) permanecer inerte, acatando com os efeitos da revelia (art. 344, CPC/201510); b) concordar com o manifesto do
requerente; ou, c) contestar o feito (art. 335, CPC/2015), alegando suas razões de não concordância com os fatos narrados. Observa-se que nesse estágio processual, há uma maior preponderância de alegações, da palavra de um contra a do outro.
Em alguns casos, o direito não precisa ser provado, pois é certo, como já referido em item acima mas, nesse trabalho, se estuda os litígios em que a prova
10 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
será a principal ferramenta para o processo. Desse modo, como os argumentos precisam ser verificados, é que se adentra na fase do procedimento probatório, a fim de serem demonstradas as ideias iniciais de ambas as partes.
A prova está inclusa na fase probatória, juridicamente descrita como instrução probatória, procedimento no qual as partes são chamadas, através de seus procuradores, para que se manifestem acerca da realização das provas que julgarem necessárias para o deslinde do feito. Santos (2012, p. 315) demarca essa etapa:
Inicia-se essa fase a partir do momento e que se declara saneado o processo. Escoimado de vícios e irregularidades e, assim, em condições de prosseguir em direção à sentença de mérito, terão lugar os atos probatórios, tendentes à demonstração da verdade dos fatos da ação e da defesa.
Didier Jr. (2017) atribui ao procedimento probatório quatro fases: proposição, admissão, produção e valoração da prova. “As três primeiras fases são processuais – ocorrem no processo; a valoração dá-se na decisão” (Didier Jr., 2017, p. 91). A fase de proposição ocorrerá no momento em que, chamadas pelo julgador ao feito, as partes irão externar quais provas desejarão produzir a fim de demonstrar o que alegaram nas circunstâncias iniciais (petição inicial e contestação), portanto, é ato próprio da parte.
Depois disso, o magistrado, guiando-se pela celeridade processual e objetivando aproximar-se da verdade, fará um juízo de admissibilidade das provas requeridas. Admitidas as provas, partir-se-á para a sua produção, que consiste na reprodução dos fatos alegados pelas partes, a qual dependerá do meio de prova que foi postulado, possuindo um procedimento específico para cada prova. E, por fim, seguir-se-á para a valoração, momento pertencente ao juiz, que irá utilizar das provas produzidas para formar o seu convencimento e proferir a sentença.
Ensina Eduardo Coutere (1993, p. 238):
Prova pertinente é aquela que versa sobre as proposições e fatos que são verdadeiramente objeto de prova. Prova impertinente é, ao
contrário, aquela que não versa sobre as proposições e fatos que são objeto de demonstração. Uma prova sobre um fato não articulado na demanda (...) ou na contestação (...) é prova impertinente.
Ainda, nesse seguimento, nas palavras de Eduardo Cambi (2001, p. 19 e 32/34):
A admissibilidade é um requisito de mera legalidade, atinente às regras que prescrevem a forma pela qual certos meios de prova devem ser propostos (...), ou concernentes às regras que propõem proibições e limitações à admissão de certos meios de prova, em relação à natureza de certos fatos a serem provados (...). O juízo de admissibilidade está baseado em critérios jurídicos de escolha dos elementos probatórios que podem ser utilizados no processo, acarretando a possibilidade de restrição a determinados meios de prova (...). Prova inadmissível é aquela que não pode entrar no processo.
Depreende-se que as quatro fases são imprescindíveis para a melhor organização e êxito da demanda, isso porque se não houvesse um controle por parte do juiz de quais provas são necessárias a provar o direito alegado, o processo poderia prolongar-se no tempo, sem que fosse necessário. Do mesmo modo, às partes também lhes admite essa liberdade de controle, vez que impossibilita um modelo discricionário por parte do julgador.
No percurso dessa fase, ainda existirão outros institutos possíveis, por exemplo, a produção de prova pelo próprio julgador, assunto que será explanado em item próprio.
2.1.1 Participação das Partes nas Fases do Procedimento Probatório
Com o progressista modelo de cooperação presente no Processo Civil, as partes não são mais afastadas da fase probatória, tão pouco se limitam a requisitar as suas provas no momento oportuno. Isso pois, somente com a ampla participação das partes na ação, é que legitimará o resultado, ao passo que a resposta judicial deve ser aquiescida pelas partes, não no sentido de que alcançará a vontade de todos os participantes, o que seria humanamente impossível, mas no propósito de convencer que o desfecho foi sensato.
Nesse sentido, é dado as partes o poder de manifestar-se sobre as provas postuladas pelo outro, pronunciando-se sobre sua necessidade, bem como diagnosticando, após a sua produção, sobre sua veracidade e conformidade com os pedidos da causa. Um exemplo do exposto ocorre na prova pericial, em que cada parte pode fazer o seu questionamento ao perito, o juiz pode questionar ao perito, enfim, há um diálogo entre todos os envolvidos no litígio.
Almeida (2013, p. 100), de forma clara, traduz o vínculo da participação das partes com os preceitos gerais em que o processo é pautado:
As partes são sujeitos do processo e da instrução, possuindo, portanto, o direito de participar de todas as fases do procedimento probatório. Essa é uma decorrência do direito ao devido processo legal, que é conformado, dentre outros, pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade.
Diante disso, afere-se que para a concretização de um processo justo, que respeite os preceitos fundamentais previstos na Constituição, deve haver ampla participação dos sujeitos processuais que figuram nos polos ativo e passivo da demanda, a fim de garantir um devido processo legal e efetiva resposta judicial.