• Aucun résultat trouvé

Com o aumento do número de adoções internacionais, foram surgindo vários problemas relacionados à adoção, preocupando a comunidade internacional. Eram casos de abuso, suborno, corrupção, busca de lucro, falsificação de registros de nascimento, coerção de pais biológicos, intervenção de intermediários não qualificados e, até mesmo, a venda e o rapto de crianças. Muitos problemas estavam relacionados à falta de regulamentação, pressão dos países ricos, de onde provinham os adotantes, o que acabava por resultar em adoções atendendo interesses dos pais e não das crianças, contrariando drasticamente a finalidade do instituto. 61

Havia também a problemática relacionada à incapacidade ou indisposição de vários países em reconhecer as decisões da adoção, causando uma situação muito difícil para as crianças que já haviam iniciado o processo de adoção no seu país de origem. A falta de uma definição procedimental gerava complicações e custos elevados aos interessados na adoção, o

61

DONIZETTE, Wilson.ADOÇÃO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE HAIA - REFLEXOS NA

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA , disponível em http://www.tj.ro.gov.br/emeron/revistas/revista2/09.htm, acessado em 12.11.2008.

que acaba por ocasionar um grande número de desistências e muitas vezes adoções fraudulentas.

Dentro do contexto descrito acima, foi elaborada a convenção de Haia, a qual foi concluída em maio de 1993, no âmbito da 17º Conferência de Direito Internacional Privado, com o objetivo de solucionar aquelas questões, em especial a problemática do tráfico internacional de crianças.

No art. 1º, a Convenção definiu seus objetivos: facilitar a aplicação das disposições da Convenção da ONU já mencionada. Assim, a Convenção estabeleceu uma nova legislação de caráter multilateral para todos os Estados Contratantes interessados solucionar os problemas identificados pela Confederação de Haia, pois a própria ONU reconheceu que os esforços individuais dos Estados não eram suficientes.

A partir destes objetivos, surge o sistema de cooperação entre países de acolhimento e os países de origem, visando assegurar que o interesse da criança seja de fato a finalidade da adoção. Para isso, o texto convencional propõe condições para o deferimento da adoção, como o consentimento dos pais biológicos e da criança sem nenhuma forma de compensação e somente após terem sido devidamente orientados sobre as conseqüências de seu consentimento. A convenção ainda proíbe contatos dos pais biológicos com os futuros pais adotivos a fim de impedir uma possível negociação da criança e impõe que o menor ou adolescente só seja considerado adotável pelas autoridades do Estado de Origem. Do outro lado, as autoridades do Estado de acolhida deverão verificar se os futuros pais adotivos estão devidamente habilitados para adotar, se foram convenientemente orientados e verificar se a criança foi, ou será, autorizada a entrar e residir permanentemente em seu Estado.62

Para Jacob Dolinger, a Convenção aplica a teoria cumulativa e distributiva. A teoria cumulativa é aplicada em relação à conveniência da adoção e o critério distributivo é adotado quanto às leis aplicáveis, conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 15 e 17. Conforme prevêem estes artigos, a verificação para concluir se a criança é adotável, se os requisitos para adoção do ponto de vista da criança foram atendidos, é efetuada pelas autoridades competentes do Estado de Origem, que tudo decidirá conforme a própria lei. Por outro lado, a habilitação e aptidão

dos futuros pais adotivos para adotar, depende exclusivamente das autoridades competentes do Estado de acolhida e as medidas tomadas por cada um dos Estados terão de ser respeitadas pelo outro Estado.63

Outra condição proposta pela Convenção é a implantação de um sistema de Autoridades Centrais a ser estabelecido em cada país, que deterão a responsabilidade última de vigiar todos os aspectos de uma adoção internacional, nas suas diversas fases. Estas Autoridades Centrais tem a missão de cooperar ente si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus Estados, visando, principalmente, a proteção das crianças. Esta colaboração inclui troca de informações relativas à legislação reguladora do instituto e às crianças e aos futuros pais adotivos naquilo que é necessário para realização de adoções a fim de facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento da mesma.

Visando assegurar a proteção dos superiores interesses da criança, a convenção estabeleceu algumas normas pré-procedimentais a serem observadas, como o princípio da excepcionalidade, segundo o qual a adoção por estrangeiros só poderá ser utilizada como último recurso. Tal postura tem por objetivo a manutenção primordial da cultura de origem do adotando, seus vínculos familiares, tradições e língua materna. Por isso mesmo, o rompimento com suas raízes só se justifica em caráter de excepcionalidade.

O art. 11, da Convenção prevê a colaboração de agências de adoção internacional, mas desde que estas funcionem sem fins lucrativos64 e mediante autorização dos dois Estados. O acordo 32.1 prevê que:

“Ninguém poderá auferir vantagens materiais indevidas em razão da intervenção em uma adoção internacional.”

A convenção ainda propõe que após o procedimento no país de origem, a criança deve estar autorizada a entrar e permanecer no país de acolhimento asseguradas a cidadania e a nacionalidade e que os Estados Contratantes reconheçam as sentenças de adoção. Dispõe o art. 24 que a única justificativa para não reconhecimento de uma adoção é se ela for manifestamente contrária à ordem pública, levando em consideração o interesse superior da

63 DOLINGER, Jacob. Op. cit. p. 446

criança. Todos os requisitos a serem observados pelas autoridades competentes dos Estados de origem estão regulados no capítulo II, art. 4º e 5º da convenção.

O Brasil participou da convenção como membro ad hoc da Convenção, que teve ampla participação ao longo de sua elaboração, envolvendo mais de setenta países, cinco organizações intergovernamentais e doze organizações não governamentais. Muitos destes países não eram membros da conferência diplomática, mas suas participações foram admitidas para que pudessem dar uma ampla troca de posicionamentos entre “países adotantes” e “países adotivos”, cada grupo defendendo seus interesses. Relata a professora Cláudia Lima Marques, que estavam presentes os mais importantes países de onde as crianças adotadas se originam: Coréia, Vietnã, Índia, Filipinas, China, Rumânia, Albânia, México, Colômbia, Brasil, e do outro lado, os países de acolhida, Estados Unidos, Itália, França, Israel, Suécia, Alemanha, Canadá, Suíça e Bélgica. 65

Ao propor um sistema de cooperação multilateral a conferência buscou assegurar a viabilização das adoções com segurança, porém com o cuidado de não interferir nos sistemas normativos dos Estados Contratantes, conforme o dispõe o art. 28:

"a Convenção não derroga nenhuma lei de um Estado de origem, o qual requeira que a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado tenha lugar nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção".

São signatários da Convenção de Haia de 1993, Australia, Áustria, Brasil, Canadá, Chile, Chipre, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Israel, Itália, Lituânia, México, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Peru, Polônia, Romênia, Rep. Eslovaca, Eslovênia, Siri Lanka, Suécia, Rep. Tcheca, Venezuela.66

Apesar de apresentar boas propostas, os objetivos da Convenção só terão sucesso a partir da cooperação ente os Estados contratantes, designação de autoridades centrais e a idoneidade e filantropia das agências credenciadas em adoção.

65MARQUES, Claudia Lima. Novas Regras sobre Adoção Internacional no Direito Brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 692, ano 82, p. 20, jun.1993.