De acordo com a maioria das teorias justificadoras da propriedade intelectual mencionadas no Capítulo 2, com a exceção da Teoria do Trabalho de John Locke, a concessão de patentes de invenção por um Estado se justifica principalmente em razão da divulgação completa da invenção. Tal finalidade possui dois propósitos:
• Primeiramente devido ao fato de que a informação técnica contida nos documentos de patente, atualmente disponíveis em grande parte em bancos de dados on-line, qualifica-se como uma importante ferramenta para a ciência, indústria e o desenvolvimento tecnológico. • Em segundo lugar em razão de que a informação contida no
documento de patente deve suficientemente descrever a invenção de forma que, após o término do privilégio de exploração concedida pelo Estado ao titular, a sociedade possa livremente explorar o invento e usufruir da solução tecnológica revelada, bem como limitar o escopo da invenção.
Desta forma, para serem atingidos os objetivos acima mencionados a adequada e completa descrição da invenção torna-se imprescindível. No entanto, existem disposições contidas nos TLCs celebrados com os EUA, que restringem a suficiência descritiva necessária para a concessão de patentes, de acordo com a tabela abaixo.
Tabela 4 - TLCs que restringem a suficiência descritiva necessária para a concessão de patentes
Tratados de Livre Comércio Restrição à Suficiência Descritiva
NAFTA -
EUA-Jordânia -
EUA-Cingapura -
EUA-Chile -
EUA-Austrália
Art. 17.9.10 – “Cada Parte estabelecerá que a descrição de uma invenção reivindicada será considerada suficientemente clara e completa ao serem fornecidas informações que permitam que a invenção seja executada e usada por uma pessoa hábil na arte, sem excessiva experimentação, na data do depósito.” (tradução
nossa)
EUA-Marrocos Art. 15.9.10 – Idem EUA-Austrália CAFTA-DR Art. 15.9.9 – Idem EUA-Austrália EUA-Bahrein Art. 14.8.10 – Idem EUA-Austrália
EUA-Oman Art. 15.8.10 – Idem EUA-Austrália
invenção reivindicada será considerada suficientemente clara e completa ao serem fornecidas informações que permitam que a invenção seja executada e usada por uma pessoa hábil na arte, sem excessiva experimentação, na data do depósito e poderá
requerer que o depositante indique a melhor forma conhecida pelo inventor para realizar a invenção na data do
depósito.” (tradução e grifo nosso)
EUA-Colômbia Art. 16.9.9 – Idem EUA-Peru EUA-Panamá Art. 15.9.9 – Idem EUA-Austrália EUA-Coréia do Sul Art. 18.8.9 – Idem EUA-Austrália
ALCA -
Como vimos no Primeiro Capítulo, o artigo 29.1 do TRIPS ao regulamentar as condições para os requerentes de patente impõe a obrigação de efetivamente descrever a invenção, possuindo uma disposição de incorporação facultativa objetivando, seja indicado o melhor método de realizar a invenção na data do depósito.
Ocorre que, mediante a análise dos TLCs celebrados com os EUA, conforme tabela acima, verificou-se, que Austrália, Marrocos, CAFTA-DR, Bahrein, Oman, Panamá e Coréia do Sul adotaram cláusulas limitando a suficiência descritiva necessária nos pedidos de patentes.
Tal restrição decorre da ausência de inclusão do requisito de melhor método de realizar a invenção, previsto na segunda parte do artigo 29.1 do TRIPS. Já nos TLCs entre EUA-Peru e EUA-Colômbia houve a incorporação do requisito de melhor método de realizar a invenção.
Curiosamente, o requerimento de melhor método de realizar a invenção (best mode) desde a negociação do TRIPS foi inspirado na legislação estadunidense, in verbis:
35 USC nº. 112 – A especificação deverá conter o relatório descritivo da invenção e a maneira e processo de fazê-la e usá-la, de forma completa, clara, concisa, e com exatos termos de forma a permitir que qualquer pessoa técnica na área a que pertence, ou que é mais proximamente conexo, o faça e use, bem como seja exposto o melhor método contemplado pelo inventor de executar a sua invenção.
Assim, verifica-se que a prescindibilidade da explicitação do melhor método de realizar a invenção impõe um padrão mais baixo de suficiência descritiva, do que o contido na legislação estadunidense13
.
13
Uma coalizão de advogados e agentes de propriedade intelectual estão fazendo lobby no Congresso Estadunidense para a retirada do requisito de melhor forma de realizar a invenção.
Muito embora um dos pilares do sistema de patentes seja a completa descrição da invenção, a incorporação de tal limitação nos TLCs advém do fato de ser mais vantajoso para os fabricantes manterem o máximo de informação em sigilo, não só em razão da competitividade, mas também devido ao fato do prazo de proteção do segredo empresarial ser ilimitado. Acrescenta-se a isto o fato de que, como se sabe, o redator de patentes considerado mais hábil é aquele que consegue descrever suficientemente a invenção, de forma que seja possível obter a patente sem, ao mesmo tempo, revelar as informações mais relevantes para a replicação da invenção. Segundo a UNCTAD (2005) é tal fato que enfraquece o sistema de patentes como fonte de informação tecnológica para os países em desenvolvimento.
De acordo com o Relatório da Comissão sobre Direitos de Propriedade Industrial (2002), a completa descrição da invenção e a qualidade da informação contida no documento de patente, de forma acessível aos pesquisadores e à indústria é essencial para os países em desenvolvimento, especialmente para que a abrangência da proteção conferida por meio da patente seja proporcional à divulgação e contribuição inventiva realizada.
Para Correa (2006), a limitação da suficiência descritiva implica na redução do valor dos documentos de patentes para as empresas domésticas e pesquisadores, como fonte para inovações incrementais ou pesquisas em novos campos, bem como possui efeitos negativos para a saúde pública e políticas públicas, uma vez que limita a disseminação do conhecimento técnico contido nos documentos de patentes, podendo inclusive dificultar a replicação da invenção no caso de licença compulsória ou até mesmo após o término da patente.
Logo, a adoção de critérios mais rígidos de suficiência descritiva preveniria a concessão de patentes excessivamente amplas, as quais não foram devidamente reveladas as melhores formas construtivas, que dificultam a reprodução da invenção por terceiros e a efetiva transferência do conhecimento inovador para a população após o término da vigência da patente.