Antes da análise das leis específicas relacionadas à sexualidade e à educação sexual, considera-se coerente iniciar o estudo pela Lei Maior, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Esse critério se deve sobretudo por condição superior na hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual todas as demais normas estão sujeitas aos preceitos constitucionais, não podendo contrariá-los. Soma-se a esse critério o fato de que no ordenamento jurídico brasileiro não há nenhuma lei específica acerca da temática proposta.
Estabelecendo diálogo com o trabalho de Lima Netto (2016), analisam-se as questões e elementos estruturais da Constituição Federal de 1988 que fazem menção, ainda que indireta, à educação sexual, uma vez que fornecem aspectos e princípios que a devem orientar.
Assim, não obstante a CF/1988 ser um texto extenso, as contribuições para o presente objeto de pesquisa se apresentam conforme o Quadro 2:
Quadro 2 - Análise da Educação Sexual na Constituição Federal de 1988
Artigo Regência
do Artigo Artigo na íntegra
Diretrizes Delimitadas e Abordagem Legal 1º Dos Princípios Fundamentais
A República do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos desta Constituição.
- Dispõe que a nação brasileira representa uma forma de governo com linhas gerais democráticas;
- Possibilita ao cidadão: soberania; cidadania; dignidade e liberdade social; - Discorre que o poder deve vir do povo, por meio da Constituição.
205º
Da Educação, da Cultura e do Desporto
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Estabelece a possibilidade de educação para todos, para o desenvolvimento, a cidadania e a qualificação para o trabalho; - Atribui tal responsabilidade ao Estado e à família, contudo a sociedade tem participação nesse processo.
226º
Da Família, da Criança,
do
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (EC nº 66/2010).
- Delibera que a família representa a base para a
Adolescente, do Jovem e do Idoso
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. §7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
formação da sociedade e que tem a proteção do Estado; - Diz que o casamento representa a união entre homem e mulher;
- Estabelece a igualdade de gêneros, discorrendo que homem e mulher possuem o mesmo direito conjugal; - Apresenta que qualquer pessoa tem a liberdade de procriação, e o Estado deve possibilitar ao seu povo meios educativos e científicos para atender aos anseios e desejos de reprodução. 227º Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania; ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (EC nº 65/2010).
§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. §8º A lei estabelecerá:
I- o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II- o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
- Por ordem crescente responsabiliza família, sociedade e Estado em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos de existência e de itens primários como educação e perspectivas relacionais como respeito;
- Atribui pena severa para aqueles que cometerem abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes; - Prevê criação de um estatuto para regulamentar os direitos das crianças e dos adolescentes;
- Estabelece um plano nacional de juventude, decenal (dez anos), focado principalmente na otimização de políticas públicas. 229º Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
- Compete aos pais toda e qualquer responsabilidade de gerir seus filhos; contudo, compete aos filhos maiores atender seus pais e se responsabilizar por eles quando se fizer necessário. Fonte: Lima Netto (2016, p. 58-59, grifos do autor).
Optou-se por selecionar os artigos que mesmo de forma indireta estão relacionados à educação sexual. O quadro 2 apresenta que o Art. 205 traz explícita a ideia de responsabilidade tanto do Estado quanto da família em propiciar uma educação que promova o desenvolvimento integral da pessoa e o exercício da cidadania. Mediante a colocação da educação no artigo supracitado, identifica-se que ao estabelecer o desenvolvimento para a cidadania estabelece a relação em sintonia entre a educação da nação – no texto constitucional no sentido lato sensu – e os Princípios Fundamentais, em especial o inciso II do Art. 1º da CF/1988, que versa sobre a cidadania (BRASIL, 1988).
A educação como um direito social impõe ao Estado um fazer com positividade: “Os direitos sociais, como compreensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais” (SILVA, 2000, p. 258).
Contudo, ao analisar o Art. 229, percebe-se que a Constituição Federal em alguns pontos chega a ser vaga, como quando neste artigo usa como dever, tanto dos pais aos filhos menores; quanto dos filhos maiores aos pais, em situações que demandem cuidados, como velhice, carência e enfermidade. Contudo, o conceito de „menores‟ e de „maiores‟ é vago. Os „maiores‟ seriam como referência de idade, de altura ou de que outra referência?
No Art. 226 chama a atenção o fato de considerar a união estável somente entre homem e mulher e ao longo do texto constitucional abusar das palavras liberdade e igualdade, tornando assim uma perspectiva contraditória, pois liberdade e igualdade estão sendo designadas apenas a uniões heteroafetivas, excluindo-se representações de uniões homoafetivos14. Além disso, trata-se de uma contradição explícita em particular do inciso IV do seu Art. 3º, que apregoa os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1988, grifo meu).
Já o Art. 227 pode ser considerado um dos mais ricos da Constituição Federal, pois traz muitas possibilidades de reflexão. Lima Netto (2016) destaca, por exemplo, que este artigo deu base para a criação do ECA.
O Art. 227 sinaliza, claramente, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, com garantia dos direitos pautados na Constituição e nas leis. A referência inicial à
14
O termo homoafetivo foi criado para diminuir a conotação pejorativa que se dava aos relacionamentos homossexuais, e tornou-se uma expressão jurídica para tratar do direito relacionado à união de casais do mesmo sexo.
família demonstra a categoria primordial, natural e básica de atenção, cabendo ao Estado garantir condições mínimas para que a família exerça sua função e ao mesmo tempo, para que não recaia sobre ela toda a responsabilidade. Faz-se necessário que haja um comprometimento firme entre a família, a sociedade e o Estado, com a finalidade da garantia de cumprimento dos direitos fundamentais, principalmente no acesso, permanência e qualidade da educação de forma concreta, sem o cerceamento de nenhum direito de acesso ao conhecimento. Assim, não se pode cercear a família do direito à educação sexual e à igualdade de gênero, tendo a liberdade de viver e de aprender de forma crítica a realidade vivenciada na sociedade contemporânea.