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2.2 Changement de phase dans un milieu poreux

3.1.2 Dispositif exp´erimental

Segundo a definição legal oferecida pela NBR-n.10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (1998) os resíduos são considerados conforme sua origem e

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classificados em: industrial, doméstico, hospitalar, comercial, agrícola e de varrição. Os resíduos apresentam-se em estado sólido, líquido ou gasoso. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e de instalações de controle de poluição.

Esta mesma publicação da ABNT informa que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 006-88, apresenta uma classificação complementar para os resíduos sólidos ou semi-sólidos, que é:

a) presença de agentes biológicos; b) características químicas nocivas; c) rejeitos radioativos; e

d) resíduos comuns domiciliares.

Para se ter uma idéia do tempo necessário para a natureza absorver alguns tipos de resíduos, segue o quadro abaixo:

Quadro 1. Tempo de decomposição natural de alguns resíduos.

Tipos de Resíduos Tempo de Decomposição

Jornais 2 a 6 semanas

Embalagens de Papel 1 a 4 semanas

Casca de frutas 3 meses

Guardanapos de papel 3 meses

Pontas de cigarro 2 anos

Fósforo 2 anos

Chicletes 5 anos

Nylon 30 a 40 anos

Sacos e copos plásticos 200 a 450 anos

Latas de alumínio 100 a 500 anos

Tampas de garrafa 100 a 500 anos

Pilhas 100 a 500 anos

Garrafas de vidro ou plástico Indeterminado Fonte: ABETRE

Dos 2,9 milhões de toneladas de resíduos industriais perigosos gerados anualmente no Brasil, somente 600 mil toneladas, ou cerca de 22%, recebem tratamento adequado, conforme estimativa da Associação Brasileira de Empresas de Tratamento, Recuperação e Disposição

de Resíduos Especiais (ABETRE). Os 78% restantes são depositados indevidamente em lixões, sem qualquer tipo de tratamento.

O presidente da ABETRE, Carlos Fernandes, afirma que, dos rejeitos industriais tratados, 16% vão para aterros, 1% é incinerado e os 5% restantes são co-processados, ou seja, transformam-se, por meio de queima, em parte de matéria-prima para a fabricação de cimento. ―Esses dois milhões de toneladas de resíduos industriais jogados em lixões significam possibilidade de contaminações e agressões ao meio ambiente‖, diz.

Ainda segundo Fernandes,

[...] se considerarmos apenas metade dessa quantidade como sujeita a futuras fiscalizações, o País vê crescer, por ano, em um milhão de toneladas o seu resíduo industrial alocado indevidamente. Nos últimos dez anos, esse montante passa para cerca de 12 milhões de toneladas. Em uma estimativa conservadora, a indústria brasileira apresentou um passivo de R$ 5 bilhões na última década. E o mais assustador é que esse passivo cresce meio milhão de reais a cada ano.

A entidade calcula que o potencial do mercado de destinação de resíduo industrial perigoso é de R$ 1 bilhão por ano no Brasil. Atualmente, porém, o tratamento e a disposição de rejeitos geram um faturamento de aproximadamente R$ 240 milhões, valor cinco vezes menor do que o potencial.

O diagnóstico sobre o saneamento ambiental no Brasil mostra que quase a metade da população (83 milhões de pessoas) não é atendida por sistemas de esgotos; 45 milhões de cidadãos carecem de serviços de distribuição de água potável. Nas áreas rurais, mais de 80% das moradias não são servidas por redes gerais de abastecimento de água e quase 60% dos esgotos de todo o país são lançados, sem tratamento, diretamente nos mananciais de água.

O impacto brutal de tudo isso recai sobre a saúde pública: 65% das internações hospitalares de crianças de zero a cinco anos, registradas no Brasil, decorrem da ausência ou da precariedade dos serviços de saneamento.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 69% dos domicílios têm rede de esgotamento sanitário, sendo que a região nordeste é a que possui o maior percentual de domicílios, 17,9% sem rede de esgotamento sanitário.

Há também uma divisão dos resíduos por classes29:

29http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=residuos/index.php3&conteudo=./residuos/residuos.ht

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Classe 1 - Resíduos Perigosos: são aqueles que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente, exigindo tratamento e disposição especiais em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Classe 2 - Resíduos Não-inertes: são os resíduos que não apresentam periculosidade, porém não são inertes; podem ter propriedades tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água. São basicamente os resíduos com as características do lixo doméstico.

Classe 3 - Resíduos Inertes: são aqueles que, ao serem submetidos aos testes de solubilização (NBR-10.007 da ABNT), não têm nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. Isto significa que a água permanecerá potável quando em contato com o resíduo. Muitos destes resíduos são recicláveis. Estes resíduos não se degradam ou não se decompõem quando dispostos no solo (se degradam muito lentamente). Estão nesta classificação, por exemplo, os entulhos de demolição, pedras e areias retirados de escavações.

Quadro 2. Divisão por classes dos resíduos em suas diversas origens.

Origem Possíveis Classes Responsável

Domiciliar 2 Prefeitura

Comercial 2, 3 Prefeitura

Industrial 1, 2, 3 Gerador do resíduo

Público 2, 3 Prefeitura

Serviços de saúde 1, 2, 3 Gerador do resíduo

Portos, aeroportos e terminais

ferroviários 1, 2, 3 Gerador do resíduo

Agrícola 1, 2, 3 Gerador do resíduo

Entulho 3 Gerador do resíduo

Fonte:http://www.ambientebrasil.com.br/

composer.php3?base=residuos/index.php3&conteudo=./residuos/residuos.html#classes

Como proposta de regulamentação e organização da destinação dos diversos tipos e classes de lixo foi encaminhado em 11 de setembro de 2007, ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei - PL 1991/2007 de autoria do poder executivo que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências. O projeto tramita em regime de urgência30 na Câmara Federal.

O Capitulo 1 do projeto dispõe:

Das Disposições Preliminares31:

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispõe sobre diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no País.

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http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_li sta.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2007&Numero=1991&sigla=PL , acesso em 27 de janeiro de 2008.

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

II - não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar impactos ambientais;

V - incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VI - gestão integrada de resíduos sólidos;

VII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

IX - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

X - preferência, nas aquisições governamentais, de produtos recicláveis e reciclados; XI - transparência e participação social;

XII - adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais e regionais; e XIII - integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.

XIV – educação ambiental.

Art. 3o O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados.

Art. 4o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e na Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.

Art. 6o Os resíduos sólidos de pesquisas e atividades que envolvam organismos geneticamente modificados observarão, além do disposto nesta Lei, as normas, padrões e procedimentos disciplinados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Art. 7o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por legislação específica.

Se aprovado o Projeto de Lei Nº 1991/2007 significará um marco para a instalação de uma política nacional de resíduos sólidos. Porém, diante da magnitude do País e das discrepâncias nacionais em termos de conscientização sobre os resíduos gerados e das diferentes condições de coleta e destinação de resíduos existentes em cada município, a

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eficácia de tal instrumento somente poderá ser verificada, se for acompanhada de um grande processo de conscientização da população.

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