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Discussion des résultats et Perspectives

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As desigualdades sociais e o conflito entre o Capital e o Trabalho, que resultaram do Estado Moderno, foram responsáveis pela superação do modelo liberal não intervencionista, na exata medida em que se fazia necessária a instauração de uma nova ordem econômica que atendesse de alguma forma às

Diante da nova realidade social, a Igreja Católica vem a exercer importante papel na visão social da propriedade. Na encíclica do Quadragésimo ano da Rerum Novarum, de PIO XI, tomando-se por partida a idéia de bem comum preconizada pelo pensamento cristão medieval de SÃO TOMÁS DE AQUINO, constroem-se as noções de produtividade e de uso destinado ao bem comum.

Oportuno salientar que a Doutrina Social da Igreja consagra o princípio da primazia da destinação universal dos bens sobre a apropriação individual, segundo o qual os bens criados se destinam a todos os homens.

No entanto, reconhece o direito de propriedade individual, como forma eficaz de realizar melhor esta destinação, cabendo ao Estado protegê-lo e respeitá-lo, limitando-se a estabelecer as obrigações sociais do proprietário frente a coletividade, para a harmonização do uso com o bem comum. Portanto, a propriedade, à luz deste princípio é entendida como responsabilidade social e não como privilégio excludente.

Vejam-se alguns pensamentos preconizados pela Doutrina Social da Igreja, em especial, pelo Papa Pio XI49:

49 Carta Encíclica do Quadragésimo Ano, Papa Pio XI, 15.05.1931. Disponível na Internet no sítio: <http://www.vatican.va/holy_father/pius_xi/encyclicals/documents/hf_p-

“Obrigações inerentes ao domínio.

E a fim de pôr termo às controvérsias que, acerca do domínio e deveres a ele inerentes, começaram a agitar-se, note-se, em primeiro lugar, o fundamento assente por Leão XIII, de que o direito de propriedade é distinto do seu uso.

Com efeito, a chamada justiça comutativa obriga a conservar inviolável a divisão dos bens e a não invadir o direito alheio excedendo os limites do próprio domínio; que, porém os proprietários não usem do que é seu, senão honestamente, é da alçada não da justiça, mas de outras virtudes, cujo cumprimento ‘não pode urgir-se

por vias jurídicas’. Pelo que sem razão afirmam alguns que o domínio

e o seu honesto uso são uma e a mesma coisa; e muito mais ainda é alheio à verdade dizer que se extingue ou se perde o direito de propriedade com o não-uso ou abuso dele.

Prestam, portanto, grande serviço à boa causa e são dignos de todo o elogio os que, salva a concórdia dos ânimos e a integridade da doutrina tradicional da Igreja, se empenham em definir a natureza intima destas obrigações e os limites com que as necessidades do convívio social circunscrevem tanto o direito de propriedade, como o uso ou exercício do domínio. Pelo contrário, muito se enganam e erram aqueles que tentam reduzir o domínio individual a ponto de o abolirem praticamente.

Poderes do Estado

Efetivamente, que deva o homem atender não só ao próprio interesse, mas também ao bem comum, deduz-se da própria índole, a um tempo individual e social, do domínio a que nos referimos. Definir, porém, estes deveres nos seus pormenores e segundo as circunstâncias, compete, já que a lei natural de ordinário o não faz, aos que estão à frente do Estado. E assim a autoridade pública, iluminada sempre pela luz natural e divina, e pondo os olhos só no que exige o bem comum, pode decretar mais minuciosamente o que aos proprietários seja lícito ou ilícito no uso de seus bens. Já Leão XIII ensinou sabiamente que "Deus confiou à indústria dos homens e

às instituições dos povos a demarcação da propriedade individual".

E, realmente, o regime da propriedade não é mais imutável que qualquer outra instituição da vida social, como o demonstra a história e nós mesmos notamos em outra ocasião: "Que variedade de formas concretas não revestiu a propriedade desde a forma primitiva dos

existentes na idade moderna!" É evidente, porém, que a autoridade pública não tem direito de desempenhar-se arbitrariamente desta função; devem, sempre, permanecer intactos, o direito natural de propriedade e o que tem o proprietário de legar dos seus bens. São direitos estes que ela não pode abolir, porque "o homem é anterior

ao Estado", e "a sociedade doméstica tem sobre a sociedade civil uma prioridade lógica e uma prioridade real". Eis porque o sábio

Pontífice declarava também que o Estado não tem direito de esgotar a propriedade particular com excessivas contribuições.

"Não é das leis humanas, mas da natureza, que dimana o direito da

propriedade individual; a autoridade pública não a pode, portanto, abolir: o mais que pode é moderar-lhe o uso e harmonizá-lo com o bem comum". Quando ela, assim, concilia o direito de propriedade

com as exigências do bem comum, longe de mostrar-se inimiga dos proprietários, presta-lhes benévolo apoio; de fato, fazendo isto, impede eficazmente que a posse particular dos bens, estatuída com tanta sabedoria pelo Criador em vantagem da vida humana, gere desvantagens intoleráveis e venha, assim, a arruinar-se: não oprime a propriedade, mas defende-a; não a enfraquece, mas reforça-a.

Na esfera jurídica, a idéia de função social da propriedade é preconizada por LEON DUGUIT, para o qual, em razão da socialização do direito, a concepção de liberdade, não mais corresponde ao direito de fazer ou não fazer o que se bem entende, desde que não cause dano a outrem. Para ele, todo homem tem o dever de desempenhar uma função social, que decorreria da própria posição que ocupa na sociedade.

Neste sentido, o proprietário, pelo fato de possuir a riqueza, tem de cumprir a função social de empregá-la com a finalidade de manter e aumentar a interdependência social e enquanto cumpre essa missão, seus atos de proprietário são protegidos.

Afirma JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, comentando as conseqüências das influências da Doutrina Social da Igreja e do pensamento de Duguit que:

“A partir, então desta nova ótica, que passa necessariamente pelo óculo da significação do direito de propriedade em relação à sociedade, o proprietário passou a ter, cada vez mais, ao lado de um feixe de poderes, também um somatório de ‘deveres’, dualidade esta dificilmente visualizável precedentemente, quando o direito de propriedade era expressão do mais amplo e ilimitado poder”. 50

Sob esta influência, a Constituição do México de 1917 foi a primeira a positivar o princípio da função social da propriedade, assim prevendo, no terceiro parágrafo do seu artigo 27:

"La Nación tendrá en todo tiempo el derecho de imponer a la

propiedad privada las modalidades que dicte el interés público, así como el de regular, en beneficio social, el aprovechamiento de los elementos naturales susceptibles de apropiación, con objeto de hacer una distribución equitativa de la riqueza pública, cuidar de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el mejoramiento de las condiciones de vida de la población rural y urbana. En consecuencia, se dictarán las medidas necesarias para ordenar los asentamientos humanos y establecer adecuadas previsiones, usos, reservas y destinos de tierras, aguas y bosques, a efecto de ejecutar obras públicas y de planear y regular la fundación, conservación, mejoramiento y crecimiento de los centros de población; para preservar y restaurar el equilibrio ecológico; para el fraccionamiento de los latifundios; para disponer en los términos de

para el fomento de la agricultura y para evitar la destrucción de los elementos naturales y los daños que la propiedad pueda sufrir en perjuicio de la sociedad. Los núcleos de población que carezcan de tierras y aguas o no las tengan en cantidad suficiente para las necesidades de su población, tendrán derecho a que se les dote de ellas, tomándolas de las propiedades inmediatas, respetando siempre la pequeña propiedad agrícola en explotación".51

Entretanto, parece que o mais forte marco da positivação da função social da propriedade foi a sua positivação na Constituição de Weimar de 1919, que previu na parte final do artigo 153 que: “A propriedade é garantida pela Constituição. Seu conteúdo e seus limites são fixados em lei. A propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve ser igualmente no interesse geral” 52.

51 O texto transcrito é o de 1917. Referido dispositivo foi ligeiramente alterado, passando a vigorar com o seguinte texto, publicado no Diário Oficial da Federação de 06.01.1992: “La Nación tendrá en todo tiempo el derecho de imponer a la propiedad privada las modalidades que dicte el interés público, así como el de regular, en beneficio social, el aprovechamiento de los elementos naturales susceptibles de apropiación, con objeto de hacer una distribución equitativa de la riqueza pública, cuidar de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el mejoramiento de las condiciones de vida de la población rural y urbana. En consecuencia, se dictarán las medidas necesarias para ordenar los asentamientos humanos y establecer adecuadas provisiones, usos, reservas y destinos de tierras, aguas y bosques, a efecto de ejecutar obras públicas y de planear y regular la fundación, conservación, mejoramiento y crecimiento de los centros de población; para preservar y restaurar el equilibrio ecológico; para el fraccionamiento de los latifundios; para disponer, en los términos de la ley reglamentaria, la organización y explotación colectiva de los ejidos y comunidades; para el desarrollo de la pequeña propiedad rural; para el fomento de la agricultura, de la ganadería, de la silvicultura y de las demás actividades económicas en el medio rural, y para evitar la destrucción de los elementos naturales y los daños que la propiedad pueda sufrir en perjuicio de la sociedad”. 52 Na Constituição Alemã de 1949, vigente atualmente, eis o texto da segunda alínea do artigo 14: “A propriedade obriga. O seu uso deve ao mesmo tempo servir ao bem geral.

Os dispositivos constitucionais a que acabamos de nos referir, sem sombra de dúvidas, serviram de inspiração para outras Constituições Ocidentais53, exceção feita à França.

Adiante, dedicaremos um capítulo para tratarmos acerca dos entendimentos doutrinários a respeito da função social da propriedade, dispondo, com mais vagar, sobre entendimentos doutrinários de autores pátrios e estrangeiros.

53 Constituição Italiana da República Italiana de 1947: “Art. 41, alínea 2: La proprietà privata è riconosciuta e garantita dalla legge, che ne determina i modi di acquisto, di godimento e i limiti allo scopo di assicurarne la funzione sociale e di renderla accessibile a tutti.; Constituição Espanhola de 1978, “Art. 33: 1. Se reconoce el derecho a la propiedad y a la herencia 2. La función social de estos derechos delimitará su contenido, de acuerdo com lãs leyes”.

3. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE

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