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A lei n. 13.467/2017 regulamentou o denominado contrato intermitente ou contrato zero hora para legitimar a contratação ultraflexível da força de trabalho ajustada às

necessidades da demanda capitalista. Na hipótese retratada no art. 452-A, da CLT reformada, altera-se completamente a definição de tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT) para excluir do cômputo da jornada os períodos de inatividade. Ao estabelecer o trabalho por convocação de dias ou horas conforme as necessidades empresariais, a legislação aprofunda a dependência do trabalhador frente ao capital, à medida que inviabiliza a possibilidade do planejamento diário de sua vida e a previsão de sua contínua expectativa alimentar mínima, uma vez que o contrato sem jornada e salário garantidos pressupõe a disponibilidade não remunerada 24 horas por dia e em todos os dias da semana, sem qualquer garantia, contudo, da efetiva utilização da mão-de-obra. A ressalva quanto à possibilidade de recusa da convocação não descaracteriza a precarização do trabalho anunciada, uma vez que a capacidade de resistir ao chamado patronal está na contramão das necessidades de subsistência do trabalhador, como também da concorrência e do desemprego estrutural.

A experiência do contrato zero hora já é conhecida no direito comparado. No Reino Unido, por exemplo, o zero hour contract já responde pela contratação de mais de 900 mil trabalhadores, o que equivale a 2,5% da população economicamente ativa. Os mais vulneráveis à ultraflexibilização inglesa são os jovens até 25 anos, mulheres, estudantes e idosos acima de 65 anos. Por seu turno, os setores que mais utilizam esse tipo de contratação são os de serviços, lazer, hospitalidade e cuidados pessoais, sendo que a modalidade já responde por 90% da força de trabalho da empresa multinacional McDonald’s.21

O contrato zero hora descaracteriza a comutatividade dos contratos individuais de trabalho, haja vista que o trabalhador não sabe de antemão os seus direitos, especialmente no que concerne à contraprestação salarial e jornada. Com a fixação contratual de jornada indefinida, o que não se confunde com a estipulação de jornada reduzida também danosa, há uma clara transferência para o trabalhador dos riscos da atividade econômica exercida, à medida que passa a suportar financeiramente os momentos ociosos da reprodução mercantil, eliminando os custos da produção. Nesse viés, a possibilidade de variação de horários segundo a demanda da empresa também é responsável por grave prejuízo ao convívio sócio- familiar e ao desenvolvimento dos projetos de vida dos trabalhadores. Em que pese os estudantes sejam alvos dessa forma de regulamentação do trabalho, não há dúvida de que a incerteza dos horários de trabalho compromete em médio e longo prazo o desenvolvimento de

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Os dados estatísticos mencionados são de pesquisa do Dieese. Disponível em: https://www.dieese.org.br/2017/contratointermitente.pdf. Acesso em 17/10/2017.

seus estudos, à míngua do oferecimento de uma rotina mínima para a viabilidade material das suas atividades estudantis.

O contrato zero hora estabelece o pagamento imediato da contraprestação salarial ao final do período de prestação de serviços (horário, diário, semanal, etc.). Assim, os salários, as férias proporcionais + 1/3, o 13º salário proporcional, o repouso semanal e os outros adicionais legais devem ser pagos a cada convocação. Nessa linha, tal modalidade contratual prescinde da dispensa contratual e, portanto, mitiga seus custos financeiros. Será bastante ao empregador não mais convocar o empregado e nada mais lhe será devido, inclusive o seguro-desemprego. Outra contradição incorporada ao texto da lei é o pagamento de férias proporcionais no momento da prestação laboral e a fixação de gozo de férias após 12 meses de trabalho sem nenhuma remuneração. Não é preciso um raciocínio lógico mais apurado para se alcançar que o gozo de férias sem a remuneração equivalente é apenas uma alegoria que afronta o fundamento daquela garantia social. Ou seja, nos períodos de gozo de férias, o trabalhador ultraflexível deverá se inserir em outro contrato de trabalho para reproduzir sua subsistência, o que torna o direito ao descanso para sua recomposição física e mental uma distante quimera.

Não pode passar despercebido, outrossim, que a investida ultraliberal da regulação do contrato zero hora se fundamenta na dinâmica entre a reprodução ampliada do capital e o contingente do exército industrial de reserva, também conhecido como população sobrante ou superpopulação relativa, conforme as lições marxianas sobre a lei geral da acumulação capitalista22. Essa massa de desempregados adquire, segundo Marx, três formas principais: a

superpopulação flutuante constituída pela força de trabalho que alterna situações de

desemprego ou de emprego, conforme os ciclos da economia; a superpopulação latente composta pela força de trabalho que migra das áreas rurais para industriais quando surgem oportunidades de emprego; e a superpopulação estagnada formada por trabalhadores que jamais conseguem um emprego fixo – deduzido o lumpemproletariado (vagabundos, criminosos, prostitutas, rufiões, etc.) – e que se sucedem entre uma e outra ocupação precária de trabalho.

O incremento da superpopulação relativa ao tempo em que pressiona os trabalhadores ativos à sujeição de trabalhos excessivos/intensivos e movimenta os salários para baixo, condena uma gama crescente da classe trabalhadora a uma ociosidade forçada, o

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As categorias marxianas transcritas no texto estão no capítulo XIII do livro 1 volume 2 d’O Capital. (2013: 752/760).

que representa para o capital um reservatório inesgotável de força de trabalho disponível e disposta a aceitar condições objetivas de trabalho inferiores à média normal dos trabalhadores. Tais circunstâncias proporcionam a ultraexploração da força de trabalho, como a retratada na modalidade do contrato zero hora.

Por sua vez, a degradação das condições gerais de trabalho e o rebaixamento dos cânones protetivos é uma alavanca da acumulação capitalista e representa para os trabalhadores ultraflexíveis sua pauperização absoluta com o rebaixamento dos seus níveis salariais e de seus padrões de vida e de consumo. Nesse caso, a regulamentação do “bico” transforma a natureza e qualidade dos postos de trabalho oferecidos, promovendo a retração do oferecimento de empregos dotados de maior proteção e a substituição paulatina da força de trabalho mais qualificada por outra mais débil e incipiente. Da mesma forma, a legislação reformada contribuirá para o mascaramento das estatísticas oficiais sobre o desemprego através do oferecimento desses postos mais precários de trabalho.

6 O TEMPO E O ESPAÇO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO SOB A ORDEM

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