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Discussion  Conclusion

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I. Introduction  Générale

III.4   Discussion  Conclusion

a. Diretrizes Legais

No Brasil, a Política Nacional de Saneamento Básico tem princípios convergentes aos internacionais quanto à não geração. Apesar disso, o conjunto das diretrizes legais e técnicas deixa de inibir a geração de RCC. No cenário brasileiro, o foco da reciclagem está associado à redução. No entanto, o objetivo a alcançar deve ser a valorização do resíduo para o melhor aproveitamento mineral, atendendo aos aspectos econômicos, sociais e ambientais.

Quanto ao aspecto econômico, as diretrizes brasileiras devem garantir as práticas que favoreçam a pureza do RCC, permitindo a produção de um agregado reciclado de maior empregabilidade. O beneficiamento deve ainda ter um custo favorável à comercialização, contribuindo como inserção da linha desses produtos no mercado nacional, além dos agregados naturais. Desse modo, é possível indicar que o controle sobre as extrações e comercialização dos recursos naturais também favorece as usinas de reciclagem.

Nesse aspecto, as diretrizes internacionais estabelecem a elevação progressiva das taxas de disposição dos RCC como dispositivo favorável à prática da segregação em substâncias utilizáveis através para reuso ou reciclagem. Essas medidas conduzem a uma menor heterogeneidade do RCC além de inibir a geração e a disposição final.

Com relação à geração, o Brasil não impõe política de sanção econômica, pois os valores para disposição em aterros ou usinas de reciclagem não se opõem nem mesmo a junção de várias classes de RCC, inclusive com resíduos urbanos. A informalidade no setor da

construção (projeto e mão-de-obra) e transporte acentuam a geração desordenada, a não segregação e as disposições irregulares, que são beneficiadas pela insuficiência da fiscalização pública.

No que diz respeito aos aspectos sociais, as diretrizes brasileiras devem ser suficientes para onerar os setores que deixem de praticar princípios da não geração, reuso e reciclagem. Entretanto, pagar para dispor pode favorecer comportamentos agressivos que utilizam o poder econômico como suporte para as práticas não sustentáveis, ao mesmo tempo em que não garantem o consumo do agregado reciclado, menos ainda sua substituição aos recursos naturais.

A GRCC dos municípios brasileiros desfavorece o beneficiamento e o consumo de agregados reciclados através da possibilidade de transferência de RCC entre territórios para disposição final em aterros de inertes. A condição de transferência do RCC deve se dar para atender aos princípios de reuso e reciclagem, visando ao desenvolvimento econômico e social particularmente convergindo ao ganho ambiental.

As GRCC prevêem ainda a utilização de terras públicas degradadas para implantação de usinas, justificativa que fragiliza o processo de planejamento da instalação por deixar de privilegiar aspectos físicos do terreno que garantem condições de operação do empreendimento.

Outros comprometimentos podem ser destacados, a exemplo da necessidade das áreas para vias de acesso para tráfego de veículo pesado decorrente dos insumos. Em particular, a qualidade do solo é fundamental não só como suporte para o tráfego, mas também para se adequar a instalação dos equipamentos de britagem e sua concentração de carga pontual sem que haja investimentos para melhorias do solo. O arranjo físico, bem como a orientação e localização do núcleo de produção das usinas ficam limitados às condições e às áreas do terreno em detrimento de parâmetros técnicos recomendados e das necessidades futuras do empreendimento.

Para acentuar o aspecto ambiental da reciclagem, as diretrizes internacionais prevêem a valorização do agregado reciclado a partir da certificação do produto das usinas, assim como a obrigatoriedade da indústria de materiais de construção de incorporar o agregado reciclado como alternativa às demandas de substâncias naturais. Não se permite a discriminação dos produtos em naturais ou com composição de reciclados. Como resultado, se força o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para melhoria dos materiais de construção.

Ao atrelar a geração do RCC à valorização do produto reciclado, se impõe repensar a sequência construtiva, a execução e a necessidade do desmonte. Esses conceitos devem permitir a dissociação e reemprego de substâncias em condições favoráveis ao aproveitamento.

Nesse aspecto, a implantação de aterros de inertes, mediada por técnicas de disposição e compactação para garantir a utilização da área no futuro sem gerar riscos à saúde pública, reduz a empregabilidade do RCC, auxiliando a disposição de resíduo com gravimetria pouco conhecida, indicando que essas áreas no futuro terão sua utilização comprometida pela lixiviação natural de contaminantes. A longo prazo, é possível indicar que existe incerteza sobre a capacidade de suporte dos aterros e taludes formados, sugerindo limitações para utilização dessas áreas, bem como soluções onerosas relativas à estabilidade do solo, em função do porte do empreendimento.

Os aterros de inertes devem ser realizados exclusivamente a partir dos resíduos de solo e escavações quando comprovada a sua inércia. A partir dessa diretriz, os RCC – classe A (concreto, argamassas, alvenarias, cerâmicas e afins) se destinam ao reuso ou reciclagem.

Na Europa, os códigos de boas práticas recomendam a uniformização de procedimentos de reciclagem de modo a estabelecer confiabilidade a aplicação dos agregados reciclados, reconhecendo a existência de limitações quanto ao uso em concretos estruturais e às limitações das soluções diante de questões regionais.

A adoção de política semelhante no Brasil pode apresentar resultados desfavoráveis pela necessidade de fiscalização pública organizada e articulada entre as esferas de poder, sobretudo para as práticas que degradam o ambiente. Entretanto, possibilidades de sucesso devem surgir através do controle eficiente dos setores industriais cujos insumos elevam as demandas de recursos naturais.

O caminho brasileiro reside no controle do poder municipal sobre as disposições das Áreas de Triagem e Transbordo (ATT)32, das usinas de reciclagem de RCC e dos aterros de inertes. Relatórios de disposição indicando os geradores, volumes dos serviços prestados por gerador e contatos firmados podem ser confrontados com os licenciamentos para construção, reforma e demolições. Esses dados são suficientes para formação de um banco de dados que indique informalidade entre geradores e transportadores. Ao gerador e ao transportador, cabe a contraprova aos dados do poder público.

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Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

O licenciamento das obras no município é o instrumento que interliga e pode controlar a GRCC e os recursos naturais consumidos, sobretudo pelos grandes empreendimentos.

O alvará de construção municipal deve dar início a todos os processos de licenciamento, inclusive nas esferas estadual e federal. Ao município, cabe a autorização final após outorga dos órgãos ambientais envolvidos, pois o poder público do território impactado deve responder pelas opções e efeitos advindos da sua expansão urbana.

O alvará de construção e o habite-se são instumentos que, reformulados, podem indicar a geração do RCC, além de informações sobre a realidade e evolução das redes urbanas, suas necessidades e seus direcionamentos.

b. Diretrizes Técnicas

Produzir agregados reciclados destinados à empregabilidade, atendendo aos requisitos técnicos dos agregados naturais, requer:

a) incentivo à realização de projetos que valorizem o reemprego em caso de encerramento das funções do imóvel;

b) redirecionamento das normas para a realização de projetos que antevejam canteiros de demolição e projetos de demolição seletiva destinados à segregação do RCC por classe.

c) uso de tecnologias nas obras de demolição;

d) uso de equipamentos de reciclagem de RCC móvel em canteiros de construção e demolição para uso consorciado entre as empresas do setor;

e) o uso do agregado reciclado em obras geradoras de RCC da classe A.

Com relação às diretrizes técnicas da NBR nº 15.114/2004, que trata da implantação, produção e operação das usinas, é possível afirmar que ela deve recomendar:

a) a existência de área, na recepção das usinas, que permita a inspeção e vistoria do RCC para admissão em área de armazenagem, prática que reduz a contaminação;

b) para as usinas fixas, a existência de uma relação mínima entre a área de vegetação nativa e a área da atividade industrial, o que permita mitigar emissões de pó e ruído;

c) a exclusão dos solos e escavações como resíduos beneficiáveis em usinas de reciclagem de RCC – Classe A, que devem ser encaminhados a usinas de tratamento de maneira a serem vistoriados e, após controle de qualidade, ser indicados para uso como matéria prima em indústria, em serviços de terraplenagem, paisagismo ou cobertura em aterros;

d) a armazenagem do RCC separadamente por tipo de obra geradora, para redução da variabilidade e da contaminação;

e) o controle das cargas em massa, viabilizando o controle de qualidade com relação aos teores de contaminação, de produção e de aproveitamento do RCC beneficiado;

f) uma terminologia para o agregado reciclado por faixa granulométrica visando à classificação, caracterização e comercialização dele como material de construção;

g) o controle de qualidade deve ocorrer na recepção, operação e expedição de modo que se padronize a aceitação do RCC e a produção do agregado reciclado;

h) a utilização de tipos diferentes de britadores que trabalhem em série, de modo a permitir a britagem de blocos com maior dimensão, permitindo atenuação também das influências irreversíveis vindas do tipo de equipamento;

i) a obrigatoriedade da implantação de sistemas de lavagem para o agregado reciclado, aumentando o teor de pureza e garantindo melhores condições de emprego;

Com relação ao conjunto das normas NBR nº 15.112 a 15.116, referentes ao uso do RCC, é importante que considerem:

a) que os solos e escavações devem ser resíduos destacados dentre os demais que compõem os RCC da classe A, destinando-se a tratamentos que não o beneficiamento em usinas de reciclagem de RCC;

b) que as ATTs devam ser reordenadas para se destinarem isoladamente aos RCC de maneira a permitir o acesso e armazenagem, bem como a garantia da pureza mineral, a identificação do gerador e dos volumes gerados;

c) os aterros de inertes devem monitorar a gravimetria dos RCC neles dispostos como forma de controle, sendo preferencialmente destinados a solos e escavações.

Ainda é recomendável a publicação de normas que fixem diretrizes para operação de usinas de reciclagem de RCC móveis, bem como o emprego do agregado reciclado na indústria de materiais de construção e seus requisitos técnicos para uso na construção civil.

5.2 DIRETRIZES PARA A PRODUÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS

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