No final dos anos de 1970, com a diminuição da repressão da ditadura militar os Movimentos Negros Contemporâneos inauguraram uma fase de desenvolvimento de ações e atividades com o objetivo de construir uma identidade para a comunidade negra do país. Com a pauta de luta e reivindicação, eles se reafirmaram como movimento social, tendo como particularidade a atuação em relação à questão racial (PEREIRA, 2013).
Ainda trazem, em suas propostas, a denúncia da ideologia de democracia racial e o combate à discriminação racial, ao mesmo tempo em que buscam fomentar a afirmação de uma identidade político-cultural negra.
Nesse clima de reconstrução, surgem organizações como o Movimento Negro Unificado, em São Paulo, que determina o tom a ser adotado a partir dessa nova fase. Isso se dá através de sua carta de princípios, que diz:
“Nós, membros da população negra brasileira – entendendo como negro todo aquele que possui na cor da pele, no rosto ou nos cabelos, sinais característicos dessa raça –, reunidos em Assembleia Nacional, CONVENCIDOS da existência de: discriminação racial; marginalização racial, política, econômica, social e cultural do povo negro; péssimas condições de vida; desemprego; subemprego; discriminação na admissão em empregos e perseguição racial no trabalho; condições sub humanas de vida dos presídios; permanente repressão, perseguição e violência policial; exploração sexual, econômica social da mulher negra; abandono e mal tratamento dos menores, negros em sua maioria; colonização, descaracterização, esmagamento e comercialização de nossa cultura; mito da democracia racial.
RESOLVEMOS juntar nossas forças e lutar por: defesa do povo negro em todos os aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais através
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da conquista de: maiores oportunidades de emprego; melhor assistência à saúde, à educação e à habitação; reavaliação da cultura negra e combate sistemático à sua comercialização, folclorização e distorção; extinção de todas as formas de perseguição, exploração, repressão e violência a que somos submetidos; liberdade de organização e de expressão do povo negro.
E CONSIDERANDO ENFIM QUE: nossa luta de libertação deve ser somente dirigida por nós; queremos uma nova sociedade onde todos realmente participem; como não estamos isolados do restante da sociedade brasileira;
NOS SOLIDARIZAMOS: a) com toda e qualquer luta reivindicativa dos setores populares da sociedade brasileira que vise a real conquista de seus direitos políticos, econômicos e sociais; b) com a luta internacional contra o racismo.
POR UMA AUTÊNTICA DEMOCRACIA RACIAL! PELA LIBERTAÇÃO DO POVO NEGRO!
MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO – MNU (1978)
Em 1971, embalado por esta ideia de (res)significar as lutas da população negra, surge o Grupo Palmares, em Porto Alegre – RS, apresentando à comunidade negra a proposição de uma nova data que marcaria a história de lutas do povo negro. Trata-se de 20 de Novembro, ocasião da morte de Zumbi dos Palmares, retratado pelo Grupo como precursor da luta por liberdade e resistência negra. Com isso, buscavam desconstruir a ideia de uma princesa benevolente que livra a comunidade negra do sofrimento (Princesa Isabel, signatária da Lei Áurea), e atribuem essa conquista à luta dos negros liderados por Zumbi – trazendo a consciência de que o povo negro não esperou passivamente por sua liberdade, ao contrário, foi uma conquista. Essa data foi adotada inicialmente pelo Grupo Palmares e, já em 1978, foi aprovada na segunda assembleia Nacional do MNU em Salvador:
Nós negros brasileiros, orgulhosos por descendermos de ZUMBI, líder da República Negra de Palmares, que existiu no estado de Alagoas, de 1595 a 1695, desafiando o domínio português e até holandês, nos reunimos hoje, após 283 anos, para declarar a todo o povo brasileiro nossa verdadeira e efetiva data: 20 de Novembro, DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA! Dia da morte do grande líder negro nacional, ZUMBI, responsável pela PRIMEIRA E ÚNICA tentativa brasileira de estabelecer uma sociedade democrática, ou seja, livre, e em que todos - negros, índios, brancos - realizaram um grande avanço político e social. Tentativa esta que sempre esteve presente em todos os quilombos. (GONZALEZ, 1982, p. 51)
Desde então, as reivindicações dos Movimentos Negros passam a ser outras; as lutas englobam questões relacionadas à conquista da cidadania, da justiça social e da educação. Mais do que um movimento social, a partir da década de 1970, os Movimentos Negros surgem como um movimento político,
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tendo como pauta a busca por igualdade de direitos entre brancos e negros. Neste contexto, desenvolveram importantes intervenções que pressionaram o governo brasileiro, conseguindo, anos depois, conquistas significativas neste âmbito. Uma das grandes bandeiras levantadas pelos Movimentos Negros sempre foi a educação, a inclusão da verdadeira história do negro no currículo escolar e o acesso e permanência da população negra na escola. Para Gomes (2008), o movimento negro brasileiro
[...] é o principal responsável pelo reconhecimento do direito à educação para a população negra, pelos questionamentos ao currículo escolar no que se refere ao material didático com imagens estereotipadas sobre o negro, pela inclusão da temática racial na formação de professores (as), pela atual inclusão da história da África e da cultura afro-brasileira nos currículos escolares via lei federal e pelas políticas de ação afirmativa nas suas mais diferentes modalidades. (GOMES, 2008, p.100)
Em “O Movimento Negro Educador”, Gomes (2017) traz ainda elementos importantes que nos permitem pensar os Movimentos Negros como os grandes responsáveis pelas conquistas políticas e sociais da população negra. Para a autora,
[...] os conhecimentos sobre as relações raciais e as questões da diáspora africana, que hoje fazem parte das preocupações teóricas das diversas disciplinas das ciências humanas e sociais, só passaram a receber o devido valor epistemológico e político devido à forte atuação do Movimento Negro. Esse movimento social trouxe as discussões sobre racismo, discriminação racial, desigualdade racial, crítica à democracia racial, gênero, juventude, ações afirmativas, igualdade racial, Africanidades, saúde da população negra, educação das relações étnico-raciais, intolerância religiosa contra as religiões afro- brasileiras, violência, questões quilombolas, e antirracismo para o cerne das discussões teóricas e epistemológicas das Ciências Humanas, Sociais, Jurídicas e da Saúde, indagando, inclusive, as produções das teorias raciais do século XIX disseminadas na teoria e no imaginário social e pedagógico. (GOMES, 2017, p. 17)
Neste contexto, nota-se que as lutas dos Movimentos Negros no Brasil vão se adequando às necessidades e aos anseios do povo negro. Assim, ao apresentarem como pauta de luta a educação, os Movimentos pretendem ir além e promover um debate que parte das bases, chega à academia, (res)significa- se, agrega robustez teórica e retorna às bases. Os Movimentos Negros agem como interlocutores entre as reivindicações sociais e a produção acadêmica, bem como tradutores do que tem sido produzido academicamente para a comunidade negra. Mas, mais que isso, os Movimentos trazem para o ambiente
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acadêmico o pensamento e o corpo negro, reivindicando o acesso e a permanência nesses espaços. Essa pauta tensiona as relações entre o Estado Brasileiro e a comunidade negra, iniciando-se no governo de Fernando Henrique Cardoso. Como afirma Gomes,
A partir da segunda metade dos anos de 1990, a raça ganhou outra centralidade na sociedade brasileira e nas políticas de Estado. A sua releitura e ressignificação emancipatória construída pelo Movimento Negro extrapola os fóruns da militância política e o conjunto de pesquisadores interessados no tema. Dentre as diversas ações do Movimento Negro nesse período destaca-se, em 1995, a realização da “Marcha Nacional Zumbi dos Palmares contra o Racismo, pela Cidadania e a Vida” em Brasília no dia 20 de novembro. Como resultado foi entregue ao presidente da república da época, Fernando Henrique Cardoso, o “Programa para a superação do racismo e da desigualdade étnico-racial”. Neste, a demanda por ações afirmativas já se fazia presente como proposição para a educação superior e o mercado de trabalho. (GOMES, 2017, P.33-34).
É importante salientar que, a partir da pressão realizada pelos Movimentos Negros, foi instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Valorização da População Negra em 1996. Como resultado, foi responsável por incluir nos temas transversais a pluralidade cultural, ação que não apresenta muita efetividade prática, mas demonstra um pequeno avanço nos debates de raça.
Ainda Segundo Gomes (2017), a culminância do processo de inflexão na trajetória dos Movimentos Negros acontece nos anos 2000, com a participação na preparação da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), em agosto de 2001 em Durban, na África do Sul. Isso porque, ao assinar o Plano de Ação de Durban, o Brasil reconhece internacionalmente a existência da forma institucionalizada de racismo no país e se compromete a desenvolver ações para superação, como as ações afirmativas na educação e no trabalho. A partir daí, os Movimentos Negros passam a intensificar as ações com o intuito de pressionar o Estado brasileiro.
Conforme afirmam Katrib e Bernardes(2010), as tensões causadas pelas pressões exercidas pelos Movimentos Negros acirraram, em 2002, durante a
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campanha presidencial, os debates sobre as ações afirmativas, forçando um posicionamento dos candidatos; na ocasião, o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva apresentou em sua campanha o documento “Brasil sem Racismo” que teve contribuições de pesquisadores e militantes dos movimentos negros. A partir do diagnóstico e mapeamento de ações de discriminação, o então candidato assina o documento, assumindo o compromisso de combater o racismo através da implementação de ações afirmativas.
Em 2003, após tomar posse, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina a Lei n°10.639/2003. Contudo é importante salientar que a proposta de criação da Lei não surge apenas neste momento: ela já vinha tramitando no congresso a partir do Projeto de Lei - PL 259/1999 apresentado em 11/03/1999 pelos deputados Esther Grossi - PT/RS e Ben Hur Ferreira - PT/MS.
O projeto apresentado em 1999 tramitou, durante o ano de sua apresentação, inicialmente na mesa diretora da câmara, sendo acolhido na sequência pelo plenário da câmara. No ano de 99, apenas a Comissão de Educação e Cultura fez a apreciação do PL.
O Projeto de Lei 259/99, que em 2003 se transformaria na Lei n°10.639, foi aprovado pelo relator da Comissão de Educação e Cultura, Evandro Milhomem, em 16/06/1999.
No parecer, o relator da Comissão apresenta uma contextualização histórica da situação do povo negro desde a abolição e cita Florestan Fernandes para justificar seu posicionamento favorável ao PL 259.
[...]No dizer do ilustre sociólogo e ex-Deputado Federal, Florestan Fernandes, "portanto, trata-se de uma consciência que os psicólogos e sociólogos chamariam de diferenciada, porque ela é diferente da consciência indígena, da consciência daqueles pobres que não carregam a marca visível da estigmatização negra. E ela traduz a disposição do negro de ser ele próprio e não o branco o autor de sua auto-emancipação coletiva [...] Entendo que está em jogo a cidadania do negro, como também a do indígena e de todos aqueles que são excluídos, humilhados e ofendidos. E, arremata: trata-se de dizer que o negro, como membro de classe, como membro da raça, precisa dispor na sociedade brasileira de um espaço intelectual para se desenvolver e para ter os seus talentos aprovados [...] (Trechos extraídos do Pronunciamento e emenda constitucional do Deputado Florestan Fernandes, abordando as desigualdades raciais e a
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consciência negra, no opúsculo "Consciência Negra e Transformação da Realidade", pág. 8).
Por todo o exposto, o nosso parecer é no sentido da aprovação do Projeto de Lei n° 259/99, na forma em que foi proposto.
Em agosto de 1999, a Comissão de Educação e Cultura aprova por unanimidade o parecer favorável do relator e encaminha o PL à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, que só analisaria o processo no ano seguinte.
Em maio de 2000, o relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, André Benassi, emite parecer favorável à aprovação da PL. O projeto de lei também seria aprovado por unanimidade nas comissões de Educação Cultura e Desporto, e de Constituição e Justiça e Redação, que aprovaram ainda a emenda ao projeto original que suprime o artigo 5 que trazia o seguinte texto: “Art. 5 – Revogam-se as disposições em contrário”. Seguindo o parecer do relator:
II - Voto do Relator
De acordo com o art. 32, inciso 111, alínea a, do Regimento Interno, cabe a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação manifestar- se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
Quanto ao primeiro aspecto, estão obedecidos os preceitos constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre o assunto nele tratado, consoante o disposto nos arts. 22, inciso XXIV, 24, inciso IX, 48, caput, e 215, § 2°, da Constituição Federal.
Quanto aos demais, nada obsta a tramitação do projeto, devendo-se, apenas, proceder à supressão da cláusula de revogação genérica, por via de emenda, a fim de adequá-lo à Lei Complementar nº 95, de 1998. Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n° 259-A, de 1999, nos termos da emenda anexa. Sala da Comissão, 26 de maio de 2000. - Deputado André Benassi, Relator.
EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o art. 5° do projeto.
Sala da Comissão, 26 de maio de 2000. - Deputado André Benassi, Relator.
III - Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda, do Projeto de Lei n° 259-A/99, nos termos do parecer do Relator, Deputado André Benassi.
Dessa forma, o projeto seguiu tramitação e foi aprovado sem alterações significativas, mantendo sua proposição inicial.
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No Anexo I, apresentamos o quadro detalhado da tramitação do projeto de Lei 259/99.
Dessa forma, em 09 de janeiro de 2003, o governo brasileiro instituiu a Lei nº10.639, que dispõe sobre a inclusão da história e cultura afro-brasileiras no currículo escolar. A mesma é modificada cinco anos mais tarde, pela Lei nº 11.645/08, que mantém o disposto na lei anterior e a amplia, instituindo a inclusão da história e cultura dos povos indígenas brasileiros.
Com isso, surge a obrigatoriedade da adequação do currículo para a inclusão de ações que tenham como foco a educação para as relações étnico- raciais. Estas ações encontraram (e ainda encontram) problemas e dificuldades em seu processo de constituição, que não podem ser considerados, no entanto, fatores impeditivos para sua implementação. Para Gomes e Jesus (2013, p. 32),
O caráter emancipatório da obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem contribuído para legitimar as práticas pedagógicas antirracistas já existentes, instiga a construção de novas práticas, explicita divergências, desvela imaginários racistas presentes no cotidiano escolar e traz novos desafios para a gestão dos sistemas de ensino, para as escolas, para os educadores, para a formação inicial e continuada de professores e para a política educacional.
Em 2004, o Conselho Nacional de Educação (CNE) aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras e Africanas. Apontam-se alguns direcionamentos acerca da implementação da Lei, no que se refere principalmente às responsabilidades e à autonomia das instituições na concepção dos projetos pedagógicos:
[...] É preciso ter clareza que o Art. 26A acrescido à Lei 9.394/1996 provoca bem mais do que inclusão de novos conteúdos, exige que se repensem relações étnico-raciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas. A autonomia dos estabelecimentos de ensino para compor os projetos pedagógicos, no cumprimento do exigido pelo Art. 26A da Lei 9.394/1996, permite que se valham da colaboração das comunidades a que a escola serve, do apoio direto ou indireto de estudiosos e do Movimento Negro, com os quais estabelecerão canais de comunicação, encontrarão formas próprias de incluir nas vivências promovidas pela escola, inclusive em conteúdos de disciplinas, as temáticas em questão. Caberá, aos sistemas de ensino, às mantenedoras, à coordenação pedagógica dos estabelecimentos de ensino e aos professores, com base neste parecer, estabelecer
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conteúdos de ensino, unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares. Caberá aos administradores dos sistemas de ensino e das mantenedoras prover as escolas, seus professores e alunos de material bibliográfico e de outros materiais didáticos, além de acompanhar os trabalhos desenvolvidos, a fim de evitar que questões tão complexas, muito pouco tratadas, tanto na formação inicial como continuada de professores, sejam abordadas de maneira resumida, incompleta, com erros.
O parecer abre um leque muito amplo de possibilidades que podem ser aproveitadas pelas instituições de ensino, objetivando o cumprimento da Lei n°10.639/03. Além disso, apresenta direcionamentos para promover a formação dos professores para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras e Africanas, e para Educação das Relações Étnico-Raciais.
Com relação aos avanços que a Lei n°10.639/03 traz, Gomes (2011, p.116) afirma que as ações “possibilitaram uma inflexão na educação brasileira. [...] São políticas de ação afirmativa voltadas para a valorização da identidade, da memória e da cultura negras”.
Entretanto, todo o processo de reconhecimento e proposição imposto por esta lei não necessariamente significa que as práticas na Educação Básica estejam asseguradas – principalmente por entrarem em conflito com a estrutura e funcionamento do sistema de ensino no Brasil. Todavia é de suma importância que conceitos como democracia racial e naturalização das desigualdades raciais sejam paulatinamente minados e que a educação para as relações étnico-raciais consiga ser efetivada no ambiente escolar.
É inegável que a aprovação da lei e seus desdobramentos apontam para um marco importante na reparação humanitária da população negra brasileira, principalmente por se constituir como referência para que todas as ações e medidas concernentes ao combate ao racismo sejam tomadas.
De acordo com Munanga (2005, p.17), “a educação é capaz de oferecer tanto aos adolescentes como aos adultos a possibilidade de questionar e desconstruir os mitos.” Dessa forma, a proposta iniciada em 2003 tem um papel muito maior do que simplesmente apresentar uma conceituação. Ela se caracteriza como um processo de transformação que se inicia na formação dos professores e continua no processo educacional de crianças e adolescentes,
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como forma de promover a reconstrução da democracia brasileira.
Contudo, dezesseis anos após sua aprovação, não se pode afirmar que a implementação da lei aconteceu de forma efetiva ou mesmo que está em andamento. De acordo com pesquisas realizadas por Campos (2018), muitos municípios brasileiros não têm dado a devida importância a tal implementação. Além disso, têm criado resistência na reformulação do currículo para atender aos princípios norteadores da referida lei. Campos afirma ainda que alguns municípios implementaram a 10.639/03 sem oferecer nenhum tipo de suporte teórico na abordagem da temática: a falta de formação inicial e continuada dos professores e a falta de apoio das secretarias de educação são algumas das causas da deficiência no estabelecimento das diretrizes que amparam a lei. Somam-se a isso questões relacionadas à resistência de uma parcela de educadores em desenvolver a temática. A pesquisa de Campos foi realizada em três municípios brasileiros, Vitória da Conquista – BA, Porto Seguro – BA e São Carlos – SP, e consistia na realização de entrevistas com os professores e representantes de secretarias de governo. Nas localidades em que a aplicação da lei acontece, a pesquisa sugere que isso ocorra por existirem professores militantes dos Movimentos Negros nas escolas.
Souza e Pereira (2013), a partir de pesquisa realizada em 6 escolas municipais e estaduais localizadas nos estados da Bahia, Maranhão, Ceará e Sergipe, apontam questões sobre a aplicabilidade e implementação da lei e das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais. As autoras destacam que algumas das escolas pesquisadas criaram disciplina específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à cultura africana e afro-brasileira. Essa proposta, segundo as pesquisadoras, gera dificuldades para o estabelecimento de um diálogo interdisciplinar, restringindo as discussões apenas à disciplina específica.
Assim como Campos, Souza e Pereira observam que, em algumas localidades, o desenvolvimento de atividades relacionadas à lei acontece a partir do envolvimento de alguns professores e professoras que possuem algum tipo de engajamento social. Contudo alertam que, nas ações individuais, quase que totalmente desvinculadas das atividades curriculares, não se observa a
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participação generalizada da comunidade escolar, e os projetos não constituem elo de integração da comunidade.
Os estudos utilizados como referência para o desenvolvimento desta pesquisa apontam questões recorrentes como possíveis causas e ou entraves para a efetiva implementação da Lei n°10.639/03 e das Diretrizes Curriculares. Dentre elas, estão a falta de formação e capacitação dos professores e