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Directive 2001/55/CE relative à des normes minimales pour l'octroi d'une

CHAPITRE I: CONSEIL EUROPÉEN DE TAMPERE 1999 2004

Section 1 Directive 2001/55/CE relative à des normes minimales pour l'octroi d'une

Atualmente, os cursos de graduação em Direito, apesar de terem passado por significativas mudanças, ainda herdam resquícios históricos de um ensino que muitas vezes passa por relações de poder, primeiramente, dos professores para os alunos e em seguida destes em relação a sociedade em geral – quando, em diversas ocasiões, sentem-se e atuam com ar de superioridade devido ao seu conhecimento científico e legislativo.

Há também diversos problemas, como a democratização de acesso ao ensino superior - especialmente acentuado pela diferença encontrada na

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educação fundamental e média na maior parte das escolas públicas, em comparação com o ensino privado, problema esse que foi parcialmente solucionado com a implantação do sistema de cotas, mas, na verdade, exige uma concreta melhoria da educação fundamental e média.

A indiferença social, que consiste na negligência das necessidades sociais frente a ciência do Direito e seus estudiosos e aplicadores acaba por gerar uma falta de crença por parte da sociedade em órgãos e instituições tipicamente consagrados como defensores da justiça e da equidade, nos quais a população deveria poder confiar e receber, necessariamente, uma resposta justa e à altura dos problemas enfrentados ao longo da vida.

A prática pedagógica encontra-se centrada exclusivamente no método lógico-formal, que proporciona ao bacharel em Direito um conhecimento meramente descritivo, e não especulativo ou crítico- reflexivo, da ordem jurídica. Ora, a apreensão do fenômeno jurídico segundo um método lógico-formal e a prática legal transmitida por essa didática gravitam apenas em torno do problema da decidibilidade e concebem o Direito, ou a dogmática jurídica, como mero instrumento de controle e organização, bloqueando, por conseguinte, qualquer concepção do Direito e da dogmática jurídica como instrumentos de promoção ou de mudança social. (MOSSINI, 2010, p. 52)

O despreparo científico/teórico e técnico/profissional do bacharel em direito, muitas vezes nem incitado a pensar de forma crítica e construtiva e tampouco estimulado a buscar resolver os problemas apresentados pelos usuários do Direito, gerando uma série de estudantes sem preocupação com o social, enclausurados apenas no estudo positivista da legislação e entregues a decorar mais e mais o sistema jurídico – ultrapassado – vigente.

A crise no ensino jurídico e o sentimento de frustração dela decorrentes manifestavam-se com toda a intensidade. O mercado não dava conta de absorver todos os profissionais do Direito, justamente por causa da formação unicamente técnica e restrita que detinham. Nesse momento, o mercado precisava de profissionais do Direito com qualificação muito superior, capazes de enfrentar e resolver os conflitos, até então contidos pelo autoritarismo. (MARTINEZ, 2003, p.8)

3.3.2 Cultura do litígio

Existe, na sociedade pós-moderna e consequentemente no ensino praticado nos cursos de graduação em Direito, a cultura do litígio, que consiste

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na valorização do conflito judicial em detrimento da busca por melhores soluções para os problemas das partes envolvidas naquele litígio.

Qualquer estudante ou Bacharel em Direito no Brasil sabe que temos — e sempre tivemos — uma formação jurídica baseada na cultura do litígio. Não somos capacitados para a solução pacífica ou democrática de controvérsias. Quando se usa o termo “pacífica”, aqui, se quer enfatizar que a solução judicial não deixa de ser, como se sabe, uma solução violenta, a violência monopolizada e institucionalizada pelo Estado. Trata-se sempre de uma solução autoritária, já que imposta e não resultante da vontade das partes. (SOUZA, 2006, p. 72)

A formação encontrada no ensino jurídico incentiva os estudantes a litigar, estabelecendo que, necessariamente, deve haver alguém que perde e alguém que ganha como resultado de um litígio judicial.

Nós, operadores jurídicos, somos formados predominantemente para litigar, temos a cultura adversarial, do enfrentamento, não somos treinados para ouvir, para dialogar, para identificar as prioridades e os

reais interesses. Somos acostumados a pensar que,

necessariamente, alguém vai ganhar e alguém vai perder (SOUZA, 2006, p. 72)

Essa cultura tradicionalista e retrógrada vai de encontro aos anseios sociais por agilidade, justiça e resolução dos conflitos da maneira mais benéfica possível e, pode-se dizer, de encontro a real essência do Direito enquanto ciência, que está aí para tutelar a vida em sociedade, garantir direitos aos seus representados e, desse modo, tutelar seus conflitos da maneira mais benéfica possível.

Os métodos adequados para a resolução de conflitos não-violentos – em especial a mediação – se encontram hoje na posição de melhor resolução possível para a maior parte dos conflitos. Nesse sentido, há de se estabelecer, urgentemente, uma nova cultura para lidar com o conflito, que consiste na percepção geral de que é possível que todos saiam ganhando na resolução de um conflito, ambos cedem para que um denominador comum seja encontrado, e não, necessariamente, um tem de sair ganhando e outro perdendo.

E aqueles que não resolverem se dedicar a esta atividade terão a obrigação ética de explicar aos seus clientes que existe essa possibilidade de resolução de conflitos, como ela funciona, quais as suas vantagens, bem assim de orientá-los e assisti-los, colaborando com eles e com os mediadores, durante o processo de mediação. (SOUZA, 2006, p.73)

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3.3.3 O despreparo dos cursos de graduação em Direito para promover os métodos adequados de solução de conflitos não-violentos

Assim, falta preparo dos cursos de graduação em direito para formar profissionais aptos e que busquem, efetivamente, lidar e tutelar o conflito de seus clientes da melhor forma.

É necessário investimento no currículo, quanto a implantação de disciplinas sobre métodos adequados para a resolução de conflitos não- violentos e suas práticas, investimento na capacitação de docentes, para que estejam aptos a transmitir conhecimento, vivências e os benefícios da cultura em que todos ganham e investimento na aplicação e desenvolvimento de tais métodos adequados – destaca-se, mais uma vez a mediação – para que possa ser do conhecimento de todos, e assim pouco a pouco haja uma mudança cultural – a sua existência e porque são a melhor opção, na maioria das vezes.

Para que a atividade efetivamente se expanda e produza os frutos que a população brasileira, tão carente de justiça, necessita, será preciso, ainda, que seja revisto o currículo mínimo dos cursos jurídicos, incluindo-se estas temáticas como conteúdo obrigatório, a nível teórico e prático. Naturalmente, depende também de nós, sobretudo os professores de Direito e operadores jurídicos, procurar nos inteirar desse novo assunto e contribuir para a realização dos seus objetivos, já que é nosso dever contribuir — seja implementando, seja criticando e aperfeiçoando a proposta — com a realização de mecanismos mais eficazes de acesso à resolução de conflitos (SOUZA, 2006, p. 73)