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DIRECTION DÉPARTEMENTALE DE L'AGRICULTURE ET DE LA FORÊT

Dans le document > raa_septembre_2005 (Page 77-93)

No ano de 1999, em decorrência da Lei Nacional nº 9.394/96, nos seus artigos 12, 13, e 14, e Lei Complementar Estadual nº 170/98, no seu artigo 15, verifica-se que os conteúdos de ambas ressaltam novamente a importância da elaboração do Projeto Político-Pedagógico nas escolas. Nesse mesmo ano, o Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, através do Parecer nº 78/99 aprovado em 13/4/99 estabeleceu na Resolução nº 17/99

diretrizes para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico das escolas de Educação Básica e Profissional, integrantes do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina 32.

Saviani (2000, p. 199), ao apresentar uma reflexão sobre o aspecto neoliberal da LDB, chama a atenção para o fato de que “[...] trata-se de um documento legal que está em sintonia com a orientação política dominante hoje em dia e que vem sendo adotada pelo governo atual em termos gerais e especificamente no campo educacional”. Prossegue, ainda afirmando que o ponto comum em todas as iniciativas de política educacional é o empenho em reduzir custos, encargos e investimentos públicos, buscando, senão transferi-los, ao menos dividi–los com a iniciativa privada e as organizações não-governamentais.

Por sua vez, Neves (2002 p. 173, grifos meus) ressalta que

[...] a política educacional neoliberal vem tentando desde os anos 90 refuncionalizar a escola em todos os níveis e modalidades de ensino. Afirma, também que [...] a subsunção da escola aos interesses técnicos e ético-políticos da burguesia vem sendo implantada, em grande parte, através da articulação das ações dirigidas para: melhoria da qualidade do ensino, englobando o treinamento dos dirigentes escolares; a redefinição da política de formação de professores em todos os níveis e modalidades; as diretrizes curriculares nacionais e os parâmetros curriculares nacionais; as diretrizes de elaboração dos projetos Político-Pedagógico s das escolas; mecanismos de avaliação do desempenho escolar das instituições de ensino e docente.

A Resolução citada divide–se em quatro capítulos: Da Concepção Filosófico– Pedagógica; Da Organização Escolar; Da Organização do Ensino e Disposições Finais.

O primeiro capítulo, “Da Concepção Filosófico-Pedagógica”, apresenta três artigos, e os dois primeiros estabelecem que a escola, ao definir sua concepção filosófica, tem que

garantir os direitos e deveres preconizados nas legislações, além de apresentar os

princípios e os fins da educação. O terceiro artigo, após a definição da concepção filosófica que norteará o processo ensino-aprendizagem, apresenta sete incisos, nos quais a escola, segundo a Resolução,

[...] deverá: definir a concepção de mundo, sociedade, homem e escola que querem trabalhar; objetivar como fará a organização para a materialização da concepção adotada; definir a função social e pública da escola; definir as relações de poder no interior da escola; definir as instâncias de deliberação coletiva e individualizada; materializar as condições necessárias à garantia dos direitos e deveres dos segmentos que compõem a comunidade escolar – alunos, pais, professores e corpo diretivo-administrativo (SANTA CATARINA, 1999, p. 2, grifos meus).

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As escolas pertencentes ao Sistema Estadual de Educação são as integrantes da rede pública estadual; as municipais, quando o município fez a opção pela integração ao sistema estadual, e as da rede privada de ensino. Integram a rede privada as escolas confessionais, alternativas e filantrópicas.

No capítulo dois, “Da Organização Escolar”, estão registrados dois artigos que apresentam sete incisos, nos quais, segundo a Resolução, a escola

[...] deverá explicitar: regime de funcionamento, espaço físico, relação dos recursos humanos especificando cargos e funções, organização do cotidiano escolar, proposta de articulação com a sociedade civil (Grêmios, Associação de Pais e Professores etc. processo de planejamento e forma de avaliação institucional; processo de articulação entre os níveis de ensino, educação infantil, fundamental e médio) (SANTA CATARINA, 1999, p. 2)

O capítulo “Da Organização do Ensino” apresenta dois títulos e o primeiro deles traz doze incisos, nos quais, segundo a Resolução,

[...] a escola deverá explicitar: números de alunos por séries e/ou turmas e sua justificativa dentro da filosofia proposta; normas de organização e convivência da comunidade escolar; função pública e social de cada integrante da comunidade escolar; funções do conselho deliberativo, conselho de classe; calendário escolar para a materialização do planejamento; função social e pública da biblioteca escolar e dos materiais didático-pedagógicos; referências bibliográficas que fundamentam a proposta pedagógica; datas e semanas comemorativas como atividades suplementares e convergentes com a proposta formulada; programa de formação de cidadania nas áreas do conhecimento; currículo, seus objetivos, metas, referências, bibliográficas, e, como ocorrerá sua materialização; processo de avaliação, processo de recuperação (SANTA CATARINA, 1999, p. 3)

Finalmente, o capítulo “Das Disposições Finais”, subdividido em três artigos, com o artigo 8º que estabelece o prazo final, 31 de dezembro de 1999, para as escolas aprovarem seus Projetos Político - Pedagógico. (grifo meu)

Azanha (1993, p. 19) argumenta sobre os riscos envolvendo as especificações legais que acompanham as decisões sobre as organizações escolares e, referindo-se ao Projeto Político- Pedagógico, diz que os órgãos decisórios deveriam estar atentos para as conseqüências possíveis, pois:

[...] estabelecer normas, prazos e especificações para que as escolas cumpram uma nova exigência legal: a do projeto pedagógico. [...] aquilo que poderia ser um caminho para a melhoria do ensino público transforma–se em mais uma inútil exigência burocrática de papelada a ser preenchida.

Observa-se que tanto nesta Resolução do CEE como no Regimento Escolar anteriormente descrito a linguagem utilizada denota a clara e forte inclinação do caráter prescritivo das proposições governamentais. Da mesma forma, a presença de marcadores textuais como os verbos de caráter impositivo (dever; definir) explicitam o padrão prescritivo e normativo emanado das orientações do CEE e que caracterizam tais documentos.

Ou seja, aparentemente, as determinações legais que envolveram a elaboração do PPP permitem visualizar um contexto que considera muito mais uma ação ritualística do que o real envolvimento e participação dos sujeitos escolares.

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