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2. Caracterização do sector bancário na Europa

2.5. Dimensões da União Bancária

A União Bancária constitui um novo sistema para prevenir e enfrentar crises no sector bancário europeu. De acordo com o Parlamento Europeu (2014a), as últimas crises bancárias evidenciam que os bancos não têm capacidade para suportar as suas perdas, pelo que, sem a existência de um quadro comum de gestão dos bancos, em última instância, essas perdas são suportadas pelos contribuintes. Com efeito, desde 2008 o auxílio aos bancos envolveu mais de 26% do PIB da UE, sendo equivalente a seis orçamentos comunitários (Parlamento Europeu, 2014b). Perante a consciência da importância que o sector bancário assume a vários níveis, a UE procedeu à criação de uma União Bancária, a qual se encontra assente em três pilares, aprovados pelo Parlamento Europeu:

1. Mecanismo Único de Supervisão (MUS);

2. Mecanismo Único de Resolução dos bancos (MUR);

3. Sistema de garantia de depósitos, com vista a proteger os depósitos abaixo de 100 mil euros.

O Mecanismo Único de Supervisão iniciou oficialmente a sua atividade em novembro de 2014, pretendendo criar uma maior harmonização e convergência mediante a definição de um conjunto único de regras de supervisão prudencial das instituições de crédito, a fim de aumentar a solidez do sistema bancário da área do euro. Este mecanismo confere ao BCE a responsabilidade de monitorizar os maiores bancos da zona euro, que atualmente é composto por 128 bancos, e identificar os bancos em dificuldades. Adicionalmente, este mecanismo assegura a monitorização da atividade de supervisão aos bancos mais pequenos por parte das autoridades nacionais competentes (ANC).

A supervisão bancária, que até então apenas era realizada a nível nacional pelas ANC, com este mecanismo passa a ser desenvolvida pelo BCE em conjunto com as ANC. Para além do trabalho desenvolvido a nível nacional junto das ANC, o mecanismo trabalha em colaboração com a EBA, o Parlamento Europeu, o Eurogrupo, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (Banco Central Europeu, 2014).

No âmbito das suas atribuições, o MUS apresenta três objetivos principais: garantir a segurança e a solidez do sistema bancário europeu; aumentar a integração e a estabilidade financeira na Europa; e assegurar uma supervisão coerente (Banco Central Europeu, 2014), através da adoção de metodologias de supervisão comuns a todos os bancos.

O Mecanismo Único de Resolução consiste num mecanismo de intervenção no caso de identificação de problemas de liquidez e solvência dos bancos, prevendo a criação de uma nova autoridade na UE, na dependência do BCE, a qual se designa de Conselho Único de Resolução. Esta entidade tem poder de decisão sobre situações de dificuldades financeiras relacionadas com os maiores bancos da zona euro, libertando o processo de resolução de eventuais interferências políticas dos Estados-Membros. Cabe ao BCE, por via do Conselho Único de Resolução, desencadear o processo de resolução e deliberar sobre o risco de falência de um banco.

O MUR possui um fundo financiado pelo sector bancário, no montante de 55 mil milhões de euros, sendo estipulado que os acionistas e os credores serão os primeiros a suportar os custos do resgate dos bancos, em vez dos contribuintes, o que se designa de resgate interno ou “bail-in”. Deste modo, a reforma da legislação bancária pretende acabar com a relação entre a dívida pública e as dificuldades dos bancos, na medida em que evita a intervenção dos Estados nos bancos através de resgates.

O sistema de garantia de depósitos tem como missão proteger os depósitos abaixo de 100 mil euros, obrigando os Estados-Membros a assegurar que as instituições bancárias constituam, no prazo de dez anos, um fundo de garantia num montante mínimo de 0,8% dos depósitos cobertos pelo sistema. Apesar de alguns países já aplicarem esta medida anteriormente, como é o caso de Portugal, a sua implementação a nível comunitário pretendeu reforçar o papel da confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes após um período de crise financeira que levou a perdas avultadas por parte de acionistas, clientes e Estados.

O sistema de garantia de depósitos revela-se um pilar essencial da União Bancária, no entanto não se encontra isento de custos designadamente inerentes a risco moral, conforme releva Santos (2001). Do ponto de vista dos depositantes, este sistema diminui o incentivo à monitorização privada da atividade dos bancos, assim como diminui a procura de um juro adequado ao risco de cada banco. Do ponto de vista das instituições bancárias, quando este sistema cobra um prémio baixo pelo risco e o banco não internaliza totalmente o seu custo, o mesmo poderá ter incentivo em incorrer em mais risco.

Previamente à construção dos três pilares da União Bancária, o Parlamento Europeu já tinha tomado algumas medidas no sentido de regular a atividade bancária, através da aprovação de uma diretiva (Capital Requirements Directive - CRD IV) que rege o acesso à atividade bancária e de um regulamento (Capital Requirements Regulation - CRR) que rege o exercício das atividades das instituições de crédito e das empresas de investimento. Uma das medidas consistiu na imposição de limites aos prémios dos banqueiros6, com o objetivo de evitar a assunção de riscos especulativos excessivos. Por outro lado, também se assegurou que as políticas de remuneração dos gestores tivessem em conta os interesses a longo prazo da instituição a que pertencem, de modo a poderem incorporar os riscos presentes e futuros que estão associados à sua atividade (Parlamento Europeu, 2013).

Outras medidas regulatórias implementadas em 2013 consistiram na exigência de requisitos de capital aos bancos, em quantidade e de boa qualidade, na exigência de uma maior transparência na divulgação de informação financeira e no reforço da supervisão, através do alargamento de poderes da Autoridade Bancária Europeia. A legislação em causa transpõe para a UE um conjunto de normas internacionais em matéria de capitais bancários, estabelecidas ao nível do G20 no Acordo de Basileia III (Parlamento Europeu, 2013).

6 Limitaram-se os prémios dos banqueiros a duas vezes o salário base, podendo apenas atingir o limite máximo com uma aprovação da maioria dos acionistas.