ECONOMIC DEVELOPMENT IN A DIGITAL WORLD: PROSPECTS, PITFALLS AND
B. Digital technologies in value chains: Potential opportunities for income generation and upgradingfor income generation and upgrading
2. Digitalization: Potential impacts on the manufacturing processmanufacturing process
O direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva permanece como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela CF/88 (inciso X, do art. 5º, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório, chilling effect, não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.
Honra proveniente do latim honor, é a própria dignidade de uma pessoa que vive em sociedade de maneira honesta, com probidade, pautando seu modo de vida dentro dos ditames da moral. De acordo com o jurista italiano Adriano de Cupis a honra é a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros (honra objetiva) e no sentimento da própria pessoa (honra subjetiva). No âmbito da pessoa jurídica, essa também pode ser objeto de ofensa à sua honra pois apesar de que não tenha sentimento da própria dignidade, sua reputação pode ser afetada com tal violação.
Entretanto, ainda que a conduta de determinado cidadão não esteja conforme a conduta que a sociedade ou a respectiva comunidade tenha adotado como parâmetro de honorabilidade ou probidade, ainda que se comporte de forma a não incorporar seus atos com sua dignidade, não há que desconsiderá-la. Nesse diapasão, há de ressaltar a lição de José Martinez de Píson Cavero:
Baseada a honra na dignidade da pessoa, inerente a sua própria condição, não se pode negar que, de acordo com o texto constitucional, o ataque à honra será aquele que o seja àquela dignidade, independentemente dos méritos ou deméritos ou qualquer outra circunstância: assim, chamar prostituta uma mulher pode ser constitutivo de delito de injúria se esta expressão ataca a sua dignidade pessoal, independentemente de que exerça tal "profissão", já que proferir tal expressão, em determinadas circunstâncias, pode-se considerar lesivo a sua dignidade, porquanto supõe desprezo ou desonra.
Na CF/88 o legislador não excluiu a limitação da liberdade de expressão, quando se tratar de direitos da personalidade, tais como o direito à honra (§ 1º art. 220, CF/88).
A situação de tensão entre esses direitos e o direito à livre expressão vem sendo debatida nos tribunais de diversos Estados democráticos, já que valores de alta relevância para a manutenção da democracia como a liberdade de expressão e a preservação de direitos individuais, muitas vezes, se colocam em posição antagônica, exigindo uma análise mais atenta em cada caso concreto. O que não se deve fazer é estabelecer um parâmetro para a resolução de colisão de direitos fundamentais, aferindo arbitrariamente os interesses em conflito.
Portanto, para que a liberdade de expressão prevaleça sobre o direito à honra, em caso de colisão entre esses dois direitos, deve-se considerar se o ato informado tenha relevância pública para a formação da opinião daquela respectiva sociedade ou se a pessoa afetada pela informação publicada era realmente pessoa que estaria sujeita à transparência e publicidade de seus atos e consequentemente, ao escrutínio público. Somente diante de tal análise pode-se ofertar maior ou menor amplitude do direito à honra sobre o direito à liberdade de expressão ou, ao contrário, ultrapassar a livre expressão, tornando tênue o direito à honra.
4.10
DIREITO À IMAGEM, DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM.
É imprescindível que seja reconhecida a imagem da pessoa. Tal direito é de ordem personalíssima, ou seja, só pode ser exercido, resguardado, e até, comercializado (obras de autoria) por seu único titular. Direito este que é tutelado pela CF/88 em seu artigo 5º, V e X:
O inciso V diz que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Nesse caso, sempre que uma pessoa for vítima de injúria, difamação ou calúnia, seja por meios eletrônicos ou de radiofusão ou televisivo, caberá direito de resposta e ainda, direito à determinada indenização. Pois, um importantíssimo bem, e daí sua tutela pela CF/88, fora lesado por outrem, e isso o direito não deve permitir. Já o inciso X afirma: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em decorrência de seu caráter subjetivo, a imagem é uma conquista burguesa e liberal, e, portanto, classificada como um direito de 1ª geração. Pode, ainda, o seu titular, se assim desejar, dispor que o uso de sua imagem tenha caráter econômico, como trabalho, ou que seja usada para fins acadêmicos, científicos ou meramente amistosos.
Muito se fala, principalmente após a promulgação da CF/88, sobre dano moral. Este é, sem dúvida alguma, um dos temas jurídicos que mais despertou interesse dos juristas e aplicadores do direito hodierno. Contudo, há no dia a dia pessoas das mais variadas classes sociais bradando, defendendo seu patrimônio ideal de toda sorte de ameaças e lesões. Isso significa que o constituinte não fez outra coisa, senão garantir no texto de nossa Carta Magna aspirações há muito existentes no seio da sociedade.
Diversas discussões a respeito do dano moral estão presentes em livros e processos no Brasil. Problemas como a valoração desse tipo de dano, os critérios para sua devida apreciação e os efeitos a serem almejados pela condenação são apenas alguns dentre muitos que ainda não restam pacificados. Entretanto, o conceito e a abrangência desse tipo de violação já contam com um certo consenso no direito mundial e pátrio.
Entende-se como dano moral todo aquele que não venha a afetar o patrimônio material da vítima. Ou seja, abrange a dor física e psíquica, constrangimento, raiva, angústia, aflição, vergonha, sentimento de humilhação, etc. Enfim é tudo aquilo bastante o suficiente para causar uma repercussão negativa no íntimo da vítima. A CF/88 em dois incisos de seu art. 5º trata expressamente desse tipo de dano e vai além. Inova de forma bastante salutar ao estabelecer também a indenização por dano à imagem. Eis o texto constitucional: (Art. 5º, V CF) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Não se têm aqui o intuito de chocar o leitor com um acontecimento tão grotesco ocorrido no Rio de Janeiro em 3/2/2014, “na cidade maravilhosa”, mas demonstrar de forma bastante elucidativa o grau de ódio, preconceito e racismo em que a sociedade brasileira coexiste, a reportagem evidência um linchamento de um jovem negro sem nome noticiado, preso a um poste na via pública por justiceiros que ainda lhe arrancaram a orelha. Cenas como essa remetem as táticas utilizadas pela Ku klux klan quando perseguia e matava negros pendurados pelo pescoço. E o jornalismo da SBT sintetiza que é justiça feita por homens de bem.
O discurso muda quando o crime é cometido por jovem rico e branco, observe o diz o mesmo jornalismo do SBT:
Mas na era da Internet nada se passa despercebido. Já ronda no YouTube um vídeo chamado “Justin Bieber x Marginalzinho do Poste”, o qual podemos suspeitar que a tal revolta da nossa querida “jornalista” é bastante seletiva. Enquanto que para o Justin Bieber, depois de cuspir em fã, pichar muro, agredir motorista, dentre outras coisas, a conclusão é: “os médicos dizem que é normal, é a síndrome da adolescência […] peguem leve com o Justin, ele está só crescendo”, para o adolescente da periferia, o qual ela não sabe de nada, o açoite e o tronco são apenas formas dos homens de bem fazerem justiça. (GIL, 2014, s.p.).
Vale deixar na integra a manchete jornalística: onde o mesmo jornalismo não pede para pegar leve com o jovem em questão:
Um adolescente foi espancado e preso a um poste por uma trava de bicicleta, nu, na noite da última sexta-feira, na Av. Rui Barbosa, no Flamengo, Zona Sul do Rio. Ele teria sido atacado por um grupo de três homens, a quem chamou de “os justiceiros”, segundo a coordenadora do Projeto Uerê, Yvonne Bezerra de Melo, de 66 anos. A artista plástica foi chamada por vizinhos que flagraram a cena, registrou a situação e compartilhou em sua página no Facebook. Internautas sugerem que ele seja um ladrão (GIL, 2014, s.p.).
Jovem negro foi encontrado nu e preso pelo pescoço a um posto com trava de bicicleta (Reprodução / Face book)
— Eu não quero saber se ele é bandidinho ou bandidão, você não pode amarrar uma pessoa no meio da rua. Aquela área do Flamengo teve um aumento muito grande de violência e roubos recentemente. Como as coisas não melhoram, um bando de garotões se junta e começa a fazer justiça pelas próprias mãos. Sei que tem muita marginalidade e a polícia é ineficaz, mas você não pode juntar um grupo e começar a executar pessoas — explica Yvonne, que estima que o rapaz tenha entre 16 e 18 anos. — Eu perguntei a ele quem tinha feito aquilo e ele disse que eram os “justiceiros de moto”. Ele foi espancado, levou uma facada na orelha, arrancaram a roupa dele e prenderam pelo pescoço. E ninguém na rua faz nada para impedir.
Ainda se vê cenas como essa, onde o tratamento dispensado a negros nos remete ao regime da escravidão no Brasil, que insiste em não terminar, já que cenas como estas em pleno Rio de Janeiro, na cidade maravilhosa, resta saber para quem? Ainda são visíveis, cotidiana, absurdas, mas infelizmente reais.
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente estudo com o título: A criminalização de jovens negros no bairro do Nordeste de Amaralina a partir dos jornais possibilitou estudar a realidade da RNA no tocante a analisar a luz da CF/88 e dos Estatutos da Criança e do Adolescente, e da Igualdade Racial, como se processa a criminalização dos jovens na comunidade e as suas consequências.
Outros seguimentos foram exaustivamente procurados para serem ouvidos e inseridos na pesquisa, como: jornais de outra praça, entrevistas, relatórios da ONU, e mais contratos, pactos e acordos internacionais de proteção aos direitos humanos.
Ao analisar as matérias dos jornais um dos pontos que ficou evidente foi à promoção do estabelecimento do medo, a imposição da escrita policial jornalística de forma preconceituosa e que não respeita e confronta os direitos de personalidade em especial: imagem, dignidade, honra os direitos civis e humanos dos jovens que são tratados como criminosos condenados sem sequer haver um processo aberto contra os mesmos.
Não há como negar que essas ações minimamente depreciativas nos artigos jornalísticos, quando comparadas com artigos policias dos mesmos jornais quando se reportam a fatos criminosos cometidos por agentes da classe média branca ou ricos, a forma, os detalhes, as expressões, o linguajar, as chamadas ou jargões são completamente diferentes, do rotineiro modo operante ao se reportar aos meninos da comunidade.
A apresentação dos resultados aqui neste trabalho foi cuidadosamente dialogada com as fontes jornalísticas, todas as manchetes foram expostas com datas de publicação dos jornais, com o título da matéria, o nome do jornal, em um total de 18 matérias jornalísticas analisadas, bem como entrevistas e relatórios de entidades que gozam de respeito internacional, e a exposição de fotografia dos jornais respectivos.
Os resultados finais desta pesquisa apenas constataram que as indagações e preocupações iniciais deste estudo eram verdadeiras, os jornais são tendenciosos, suas matérias rigorosamente explicitam certa discriminação aos jovens negros e pobres das comunidades populares, quando comparadas as matérias que trata de crimes praticados pela classe média. Com isso acaba contribuindo para criminalização destes garotos e instaurar uma lógica criminosa nestes ambientes populares. De certa forma naturaliza o crime demoniza o criminoso, faz juízo de valores, julga e condena parcelas subalternas da sociedade, estigmatiza populações inteiras como é o caso em tela do Nordeste de Amaralina. E por fim mantém uma lógica permanente do racismo. Que é uma das hipóteses deste trabalho, que a criminalização dos jovens do Nordeste da Amaralina se dá pelo fato de serem negros e que devem ser tratados desta forma, brutalizados,
animalizados, retirado de si toda e qualquer lembrança de que são adolescentes em formação.
Outra hipótese deste trabalho é o genocídio histórico que se avoluma diante dos olhos de toda a nação, até mesmo os jornais denunciam esta prática infame e nefasta de eliminar jovens negros e pobres nas comunidades populares deste país, as entidades governamentais ou não cobram das autoridades uma reação ao genocídio deste grupo étnico.
O que pode ser feito para melhorar, ainda que difícil, pois essa lógica reiterada está ligada a uma visão racista e mercadológica, pois os corpos dóceis destas comunidades vendem como se fosse quinquilharias em prateleiras, o sangue derramando dos jovens negros no dia a dia é uma mercadoria rentável, para a mídia ávida por lucro e a sociedade enlouquecida por vingança, os jornais devem construir para um novo caminho que seja diferente de sua secular atuação sempre condenando os mais hipossuficientes, e sempre a serviço de uma elite manipuladora. O mesmo jornal que antes expunha a foto de um negro escravizado que fugiu, e que estava aterrorizando a sociedade local levando perigo e desconforta para as famílias, e abaixo da foto narrava de forma depreciativa que se tratava de um negro fujão, perigoso e preguiçoso, indolente e mal criado e que seu bom dono pagava uma recompensa justa para quem achasse e devolvesse o negro.
Hoje não é diferente quando o mesmo jornal cento e trinta anos depois da assinatura da Lei Áurea de 13/5/1888, narra em suas enleadas páginas policiais que jovens negros e pobres aterroriza os bairros populares, causa pânico e terror.
Apresenta-se este trabalho como uma contribuição no sentido em que os jornais detentores do direito de comunicação devem sim continuar desenvolvendo o seu trabalho que é de vital importância à sociedade moderna, e manutenção da própria democracia, entretanto os jornais não podem continuar descrevendo os casos ilícitos destas comunidades de forma intempestiva e em muitos casos desproporcional ao que de fato ocorreu, este trabalho não é só um desabafo, mas também uma denúncia aos abusos jornalísticos que viola contumazmente direitos alheios. A mídia não pode consumir vida, moer gente como se fosse reles mercadorias, as autoridades judiciais devem cumprir o seu papel de investigar e cobrar destes jornais responsabilidade civil.
Enfim, com base nos estudos do referencial teórico, da pesquisa em documentos, dos ensinamentos dos Estatutos e da CF/88, bem como, o rol de
proteção nacional e internacional dos direitos humanos, conclui-se que os jornais e a mídia como um todo precisa ter um olhar mais criterioso e investigativo no que diz respeito ao comportamento e atitudes dos jovens do Nordeste de Amaralina e não condená-los furtivamente sem um devido processo legal, sem dar-lhes o direito de defesa, já o Brasil é uma democracia.
O resultado das análises que foram computadas neste trabalho, chegando a uma conclusão acerca dos pontos discutidos na problematização central. Os resultados finais desta pesquisa constataram que as indagações e preocupações iniciais deste estudo eram verdadeiras, os jornais são tendenciosos, suas matérias rigorosamente explicitam certa discriminação aos jovens negros e pobres das comunidades populares, quando comparadas às matérias que trata de crimes praticados pela classe média. Dessa forma, acaba contribuindo para criminalização destes garotos e instaurar uma lógica criminosa nestes ambientes populares. E com isso contribui para naturalizar o crime e demonizar o criminoso, imprime de forma irresponsável juízo de valores, julga sem ser competente e condena parcelas subalternas da sociedade, estigmatizando populações inteiras como é o caso da Região do Nordeste de Amaralina - RNA.
6
REFERENCIAS
ALVARENGA, Estelbina Miranda. Metodologia da Investigação Quantitativa e Qualitativa – Normas Técnicas de apresentação de Trabalho Científico. 3ª Ed. Versão em Português, Cesar Amarilhas. Assunção – PY: A Diseños, 2011.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução critica à criminologia brasileira. 2. Ed. Rio de Janeiro:Reven, 2012
BECCARIA, Cesare. Dos Pelitos e das Penas. Tradução Torriri Guimarães. São Paulo: Hemus, 1983.
BRASIL, Lei nº 12.288 de 20 de julho de 2010. Estatuto da Igualdade Racial. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
Brasil. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa oficial, 2002.
BUENO, Silveira. Grande Dicionário Etimológico Prosódico da Língua. Portuguesa. São Paulo: Saraiva, 1966.
CRUZ, Felipe Branco. Projeto de lei de criminalização do funk repete história do samba, da capoeira e do rap. Folha UOL. Disponível em < www.folha.uol.com.br>, acessado em 26/05/2017 ás 12h5.
DA SILVA. José de Ribamar. Prisão: Ressocializar para não reincidir. Universidade Federal do Paraná. (Monografia, Especialização Modalidade de Tratamento Penal em Gestão Prisional – UFPr). Paraná: 2003.
FAFFARONI, Eugenio Raul: Batista, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan,2003.
GIL, Erica. JORNAL DO SBT. Tá com pena? Adote um bandido. Disponível em < www.sbt.com.br > Acesso em 08/02/2014.
GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza de. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. São Paulo: Saraiva, 2013. GUERRA, Alexandre, et al. Atlas da exclusão social no brasil – VOLUNE 2 – dinâmica da exclusão social na primeira década do século XXI. São Paulo: CORTEZ, 2015.
IBGE - Resultados Gerais da Amostra por áreas de ponderação, 2010.
JORNAL A TARDE. Cinco policiais militares e um civil estavam entre os executores. Salvador, 6 jun. 2006.
JORNAL A TARDE. Estatística mostra que está ocorrendo holocausto de jovens. Salvador, 30 de abr. 2009.
JORNAL A TARDE. Garotas se dividem entre a vigília e o comércio de drogas. Salvador, 23 de abr. 2006.
JORNAL A TARDE. No Nordeste de Amaralina, 75% dos jovens entre 15 e 19 anos estão fora da escola. Salvador, 23 de abr. 2006.
JORNAL A TARDE. O estado desenvolve operações policiais no intuito de coibir o aumento a criminalidade nas regiões dominadas. Salvador, 14 de jul. 2007.
JORNAL A TARDE. Tiroteios matam três e ferem 14 no Nordeste de Amaralina, Salvador, 06 de jul. 2009.
JORNAL A TARDE. Tráfico de drogas afetou o cotidiano dos jovens da região. Salvador, 20 de mar. 2006.
JORNAL CORREIO DA BAHIA. O crime é uma questão de pobreza e segregação racial. Salvador, 11 de ago. 2008.
JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO - NUBLAT, Johanna. Notificação de casos de HIV positivo passa a ser obrigatória. São Paulo, 18 jun. 2014.
JORNAL TRIBUNA DA Bahia. Vale das Pedrinhas a quadrilha de Pitty aterrorizou os moradores na madrugada. Salvador, 26 jul.2007.
JORNAL TRIBUNA DA BAHIA, Amor bandido leva à morte menina de 17 anos. Salvador, 17 de set. 2008.
JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO. Brasil: Violência, pobreza e criminalização ‘ainda têm cor’, diz relatora da ONU sobre minorias. São Paulo, 14 de mar. 2016. JORNAL O GLOBO. Guerra às drogas. Rio de Janeiro, 21 de julho. 2016
LIBERATI, Wilson Donizete. Adolescentes e ato infracional medidas socioeducativas é pena? São Paulo: Juarez Oliveira, 2003.
LOMBROSO, César. O homem delinqüente. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2007. MIRABETE, Julio Fabbrini; Renato N. Manual de Direito Pena: parte geral. Arts. 1° ao 120 do CP. 24.ed.rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007.
MOORE, Carlos. Racismo & sociedade: novas bases epistemológicas para entender o racismo. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8. ed. Ver. Atual e amp. São Paulo: revista dos Tribunais, 2008.ONU - Resolução nº 2.106-A, em 21 de dezembro de 1965.
POST, Fabiano. GLOBAL VOICES. Entenda o que são autos de resistência no brasil e o que está sendo feito para acabar com eles. Disponível em < www.glogalvoices.com.br > Acesso em 10/2/2015.
RIBEIRO, Darcy. O povo Brasileiro. São Paulo: Cia das Letras, 1995.
RUFINO, Joel dos Santos. O que é racismo? São Paulo: Abril Cultural Brasiliense. São Paulo, 1984.
SANT’ANA, Antônio Olímpio de. História e conceitos básicos sobre o racismo e seus derivados. In: Superando o racismo na Escola. Secretaria da Educação Continuada, Alfabetizada, Diversidade. 2005.
SUTHERLAND, Edwin H. The Prison as a Criminological Laboratory. Annals of the American Academy of Political and Social Science, Vol. 157, Prisons of Tomorrow, Sep., 2002.
TORRES, Fernando. Criminologia midiática. Disponivel em < https://fernandotorres698.jusbrasil.com.br/artigos/151841085/criminologia-midiatica > Acesso em 31 de janeiro de 2018.
VERONESE, Oliveira. Educação versus punição: a educação e o direito no universo da criança e do adolescente: Blumenau: Nova Letras, 2008 WOLKMER, Antonio Carlos, 1952. Título. História dos Direito no Brasil. Data. 2003. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Direito Penal Brasileiro - I: Teoria Geral do Direito