III. 1 « Le paysage a-t-il imposé sa loi ? »
III.3. Difficultés de l’utilisation du paysage ordinaire
A concepção de Estado Democrático, no sentido apreendido no século XVIII, tem estreita ligação com a proteção de direitos fundamentais dos governados, tendo o ideário democrático sido transposto do plano teórico para o prático através de três grandes movimentos, a Revolução Inglesa de 1689, a Revolução Americana de 1776 e a Revolução
Francesa de 1789.104
Podemos então afirmar que o governo do povo nasce atrelado à idéia de direitos humanos que não são imutáveis. Ao contrário, Bobbio refutando a existência de um fundamento de caráter absoluto para os Direitos Humanos, afirma que eles constituem uma classe variável, como a história do último século demonstra facilmente a modificação de
certos direitos tidos como absolutos na sua época. 105
A democracia, enquanto governo do povo, também não está presa a fórmulas, mas sim a conquistas que esse próprio povo encerra em seu drama ou dilema histórico, sendo a medida de democracia aferida pelo grau de participação popular na vida de dado Estado, bem como da forma e respeito à organização estruturante, que fatie o poder a ponto de fatiar a autoridade.
Há quem pregue que “a democracia é invenção, porque, longe de ser a mera conservação de direitos, é a criação ininterrupta de novos direitos, a subversão contínua dos
estabelecidos, a reinstituição permanente do social e do político”106.
Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Moraes discorrem sobre o surgimento e evolução da idéia do Estado de Direito, na primeira vertente, a do Estado liberal de Direito (submissão da soberania estatal à lei – a divisão de poderes ou funções e a nota central, garantia dos direitos individuais) para a segunda vertente, o Estado social de Direito, aquele que tende a criar uma situação de bem-estar geral que garanta o desenvolvimento da pessoa humana e, finalmente, o Estado democrático de Direito e elencam como princípios:
A- Constitucionalidade: vinculação do Estado democrático de Direito a uma Constituição como instrumento básico de garantia jurídica;
B- Organização democrática da sociedade;
C- Sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, seja como Estado de distância, porque os direitos fundamentais asseguram ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, seja como Estado antropologicamente amigo, pois
104 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003, 24. ed., p.
147.
105 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos,6ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 18.
106 CHAUÍ, Marilena de Souza. In: Lefort, Claude. A invenção democrática. Trad. de Isabel Marva Loureiro.
respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia da liberdade, da justiça e da solidariedade;
D- Justiça social como mecanismos corretivos das desigualdades;
E- Igualdade não apenas como possibilidade formal, mas também como articulação de uma sociedade justa;
F- Divisão de poderes ou de funções;
G- Legalidade que aparece como medida de direito, isto é, por meio de uma ordenação racional, vinculativamente prescritiva, de regras, formas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência;
H- Segurança e certeza jurídicas. 107
Afirmam ainda aqueles autores que o Estado democrático de Direito impõe à ordem
jurídica e à atividade estatal um conteúdo utópico de transformação da sociedade 108. Essa
transformação se dá não no espaço de beatificação e quietude social ante os quadros violadores da ordem jurídica, mas sim de um ativismo que possa produzir movimentos vivificantes dela.
O ideal perseguido pela democracia é a igualdade, que foi definida por Montesquieu
como “a alma do Estado na democracia”109, alvitrando ainda que as Leis devem conservar a
frugalidade na democracia, pois,
o espírito do comércio traz consigo o espírito da frugalidade, de economia, de moderação, de trabalho, de sensatez, de tranqüilidade, de ordem, de disciplina. O mal é quando o excesso de riquezas destrói o espírito do comércio.110
De Montesquieu para nossos dias, Ronald Dworkin, divagando sobre a igualdade abstrata, concebe duas teorias sobre igualdade distributiva, a teoria da igualdade de bem-estar, onde o favorecimento dela se daria por meio da distribuição de recursos entre as pessoas até que nenhuma transferência adicional possa deixá-las mais iguais em bem-estar e a segunda teoria, a da igualdade de recursos, quando a transferência destes ocorre de modo que nenhuma
transferência adicional possa deixar mais iguais suas parcelas do total de recursos.111
A teorização sobre a igualdade ocorre como decorrência da afirmação de que “nenhum governo é legítimo a menos que demonstre igual consideração pelo destino de todos os
cidadãos sobre os quais afirme seu domínio e aos quais reivindique fidelidade”.112
107
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2004, p. 89-93.
108 Idem, p. 94.
109 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis; introdução, tradução e notas de
Pedro Vieira Mota – São Paulo: Saraiva, 1987, p.119.
110 Idem, p. 120.
111 DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes,
2005, p. 05.
O princípio da democracia esteve sempre presente na construção da Unidade Européia, pois desde o nascimento da primeira comunidade, a CECA, as inquietações refletidas pelas questões de soberania nacional, trataram de tentar se impor frente ao interesse comunitário, que, para que atingisse o objetivo, deveria ser conduzido não pela regra usual, à época, de decisão nas relações internacionais, a unanimidade, mas sim, pela regra democrática da maioria, vejamos as palavras de Jean Monnet:
Em 19 de março, o Tratado que instituía a Comunidade do Carvão e do Aço foi rubricado em Paris. Só restava reunir os ministros dos seis países membros para chegar a um acordo sobre algumas palavras delicadas deixadas em branco e assinar solenemente o texto original do Tratado. Esses “brancos” se referiam a um problema político maior, o do respectivo peso de cada um dos países membros nas instituições da futura comunidade. Há cerca de um ano, na conferência, os delegados de Luxemburgo discutiam em pé de igualdade com os da Itália que representavam uma população mais de cem vezes superior, os da Holanda opunham-se firmemente aos da Alemanha e da França a respeito do aço, embora estivessem em uma relação de produção de um para vinte. Assim o exigiria a regra da unanimidade que governa as relações internacionais quando não há acordo. Sabíamos que a grande dificuldade seria levar seis países de dimensão desigual a abdicarem essa regra no contexto de um sistema novo onde a noção de interesse comum seria substituída, em benefício de todos, pela de interesse nacional – na verdade de seis interesses nacionais diferentes.113
Da CECA para o Tratado de Lisboa, que remendou o Tratado Constitucional não ratificado por todos os países membros da União Européia, o Tratado da União Européia passou a ter nova redação, consignando ali, no Título II, o princípio democrático com as seguintes disposições:
No artigo 9º está consignado que em todas as suas atividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que se beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.
No artigo 10, está prescrito que o funcionamento da União baseia-se na democracia representativa, sendo os cidadãos representados diretamente, no nível da União, pelo Parlamento Europeu, os Estados-Membros através do Conselho Europeu, pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.
113 MONNET, Jean. Memórias: A construção da unidade européia: Brasília. Editora Universidade de Brasília.
Está dito ainda que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível e os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política européia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.
No artigo 11, está a vinculação da democracia às instituições, que devem disponibilizar os meios adequados aos cidadãos e às associações representativas, para possibilitar o partilhamento público dos seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União e ainda que as instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.
O mesmo artigo faz referência à transparência das ações da União através da concessão de amplas consultas às partes interessadas, bem como a criação do número mínimo de um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, para poder tomar a iniciativa de convidar a Comissão Européia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados.
O sistema de decisão entre Parlamento, Comissão e Conselho, órgãos de comando do processo de integração, fica assim vinculado ao princípio da democracia, que, ainda que
tenhamos o relacionamento de instituições supranacionais com instituições
intergovernamentais, a democracia dá o tom de condução do processo de integração, sendo responsável, inclusive, pela solução de impasses referentes às finanças públicas européias, como se demonstrará no histórico das finanças públicas e pela democratização da previsão de receita, gasto público europeu e controle das finanças públicas.
A busca pela igualdade, essa está prevista desde os primeiros passos, pois “a Europa não será feita de uma vez nem em uma construção de conjunto: será feita por realizações
concretas que criam, em primeiro lugar, uma solidariedade de fato”114
A solidariedade orienta o processo de integração europeu a promover a redução de assimetrias sociais e econômicas, entre os países membros, através da constituição de fundos estruturais comunitários, o que encaramos como tentativa de implantação de igualdade de bem-estar.
De tal sorte, cresce em importância o tratamento que é dispensado pela União Européia às finanças públicas da União, o meio de implantar um sentido de unidade. Assim, mister se faz que analisemos as tais finanças públicas comunitárias, primeiro através da
114 MONNET, Jean. Memórias: A construção da unidade européia: Brasília. Editora Universidade de Brasília.
Fazenda Pública Comunitária, compreendida pelo Direito Comunitário, instituições comunitárias, por fundos estruturais e orçamento comunitário.
CAPÍTULO VI – A FAZENDA PÚBLICA NA UNIÃO EUROPÉIA