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Differentiate and Integrate 45

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1.7 Differentiate and Integrate 45

Esta subseção tem como objetivo abordar a discrepância entre as análises realizadas pelas comissões encarregadas pelas DERs para a substituição de supervisores de ensino. Pretendemos verificar em que medida essas diferentes interpretações têm origem em intepretações equivocadas da legislação ou referem-se a problemas de outra natureza.

Tratamos aqui de outra ação desempenhada pelo supervisor de ensino, que se refere à organização do processo de inscrição, classificação e, em algumas DERs, atribuição, em caráter de substituição, de cargos dos integrantes das classes de suporte pedagógico em seus impedimentos legais e temporários. Neste estudo, nos deteremos ao cargo de supervisor de ensino.

Em uma breve retomada, veremos que em 1974, a Lei Complementar nº 114 (SÃO PAULO, 1974) já previa a designação de substitutos para exercício no Quadro do Magistério, desde que obedecidas as exigências de habilitação previstas para o provimento de cargos (art. 36). No tocante ao supervisor pedagógico era exigida formação em habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter, no mínimo seis anos de efetivo exercício, na carreira do magistério, dos quais, pelo menos três anos, em cargo de direção em estabelecimento oficial de ensino, conforme vimos anteriormente. Em 1978, a Lei Complementar nº 201 (SÃO PAULO, 1978) dividiu o QM em dois subquadros (cargos e funções), subdivididos em tabelas compostas por cargos que comportariam, ou não, substituição; ao cargo de supervisor de ensino se manteve a possibilidade de substituição (art. 4º e 5º).

Em 1985, na Lei Complementar nº 444 (SÃO PAULO, 1985) foi mantida a prerrogativa da substituição durante impedimento legal e temporário dos especialistas de educação do QM ou o exercício em cargo vago (§ 2º, art. 22), podendo o substituto ocupar cargo da mesma classe e ser classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino (§1º, art. 22).

Já em 2008, no Decreto nº 53.037 (SÃO PAULO, 2008) foram estabelecidos alguns impedimentos para substituição do Quadro do Magistério, realizada mediante designação do servidor em exercício, quais sejam:

Art. 7º

I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;

III - apresentarem:

a) mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza; e/ou b) licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante.

Parágrafo único - O período de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto. (SÃO PAULO, 2008)

No mesmo decreto foi estabelecido que o integrante do Quadro do Magistério que se encontrasse no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344/2007 (SÃO PAULO, 2007), não poderia concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou em substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, conforme prevê o inciso II, artigo 18, Decreto nº 53.037/2008 (SÃO PAULO, 2008). Ainda em 2008, o inciso III do artigo 7º foi alterado para “apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza” pelo Decreto nº 53.161 (SÃO PAULO, 2008).

Em 2011, o Decreto nº 53.037/2008 (SÃO PAULO, 2008) foi mais uma vez alterado. Dessa maneira, na nova redação, dada pelo artigo 1º do Decreto nº 57.131 (SÃO PAULO, 2011), o impedimento por apresentar licenças foi excluído e se limitou às faltas apresentadas ao ano precedente da atribuição da vaga, bem como foi definido que o período mínimo para a substituição de cargos do suporte pedagógico deveria ser igual a 90 dias.

Em 2013, o Decreto nº 53.037/2008 (SÃO PAULO, 2008) foi novamente alterado e os impedimentos suprimidos da nova redação dada pelo Decreto nº 59.447 (SÃO PAULO, 2013), que passou a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 7º - A substituição [...] dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares. [...]

§ 2º - Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."; (NR) (SÃO PAULO, 2013)

Considerando o recorte temporal deste estudo, recorremos às duas resoluções que dispõem acerca dos procedimentos relativos às substituições nas classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério na SEE/SP: Res. SE nº 88/2011 (SÃO PAULO, 2011) e nº 82/2013 (SÃO PAULO, 2013).

Para concorrer às vagas, em substituição ou em cargo vago, das classes de suporte pedagógico, os titulares de cargo do QM podem se inscrever nas DERs durante o período

referente aos dez primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano156, conforme previsto no artigo 3º, Res SE nº 88/2011 (SÃO PAULO, 2011) e artigo 3º, Res SE nº 82/2013 (SÃO PAULO, 2013).

Para a inscrição, os candidatos devem apresentar o anexo integrante da resolução que dispõe acerca do assunto157 preenchido e assinado pelo superior imediato e documentos que

comprovem o atendimento aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836/1997 (SÃO PAULO, 1997), ou seja:

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, ter no mínimo, 10 (dez) anos de Magistério. (SÃO PAULO, 1997)

Em 2015, os requisitos para o provimento do cargo de supervisor de ensino da classe de suporte pedagógico do QM estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836/ 1997 (SÃO PAULO, 1997), foram alterados pela Lei Complementar nº 1256 (SÃO PAULO, 2015), no que se refere a experiência profissional, passando a exigir o mínimo de oito anos de efetivo exercício de magistério, dos quais três anos em gestão educacional.

Apresentados os documentos que comprovem os requisitos necessários para a materialização da inscrição, cabe à comissão responsável por esta atribuição nas DERs, classificar os candidatos considerando a situação funcional, títulos e tempo de serviço como estabelecido no artigo 5º, Res. SE nº 88/2011 (SÃO PAULO, 2011) e artigo 4º, Res. SE nº 82/2013 (SÃO PAULO, 2013), na seguinte conformidade:

II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino: a) Quanto à situação funcional:

a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;

a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;

a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;

156 Desde 2013, foi facultada às DERs abrir novo período de inscrição, nos 10 primeiros dias úteis de março de

cada ano, comprovada a inexistência de candidatos classificados como previsto no § 3º, artigo 3º, Res. SE nº 82 (SÃO PAULO, 2013).

157 Nesse documento deve ser informado: dados pessoais do candidato, títulos de certificação de aprovação em

concurso público da SEE/SP, tempo de serviço no cargo que ocupa e tempo de serviço no magistério público estadual para fins de desempate.

a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo; a.5) Faixa V – demais docentes titulares de cargo.

b) Quanto aos títulos:

b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola[...]

b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino[...]

c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos.

§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.[...]

§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer

das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.[...]

§ 7º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão (SÃO PAULO, 2011 e 2013, grifos nossos)

Com base nos recortes das resoluções, observamos que: o tempo exercício no magistério exigido como requisito para a inscrição é o mesmo do utilizado para o provimento ao cargo, ou seja, não se limita ao exercido na rede pública estadual; o tempo de serviço considerado para a classificação refere-se ao serviço exclusivamente prestado, como supervisor de ensino, no QM da SEE/SP (§1º, alínea c); e, para desempate, deve ser considerado o tempo de serviço no magistério público estadual.

Constatamos, portanto, que a inscrição se concretiza ao atender o determinado no §1º, artigo 3º da Res. SE nº 88/2011 (SÃO PAULO, 2011) e nº 82/2013 (SÃO PAULO, 2013), ou seja, os requisitos previstos na Lei Complementar nº 836/1997 (SÃO PAULO, 1997) e, posteriormente, na Lei Complementar nº 1256/2015 (SÃO PAULO, 2015), cabendo a classificação dos inscritos nos termos do artigo art. 5º da Res. SE nº 88/2011 (SÃO PAULO, 2011) e art. 4º da Res. SE nº 82/2013 (SÃO PAULO, 2013).

É nessa aparente diferenciação de critérios, quanto ao tempo de experiência/ serviço para a inscrição e classificação dos candidatos à substituição, que reside uma discrepância na análise realizada pelas comissões responsáveis nas DERs, composta por supervisores de ensino. Não obstante, essas diferentes análises intra e entre DERs se originam em interpretações distintas acerca da legislação.

Nesse sentido, apontaremos a classificação dos candidatos titulares de cargo inscritos à substituição, publicada em DOE, entre 2012 e 2015, das DERs analisadas. As informações

coletadas foram recortadas no que as diferenciavam no tocante aos candidatos inscritos e as DERs.

Classificação Substituição Suporte Pedagógico 2012 DER- A

Comunicado

O Dirigente Regional de Ensino de Piracicaba torna pública a classificação dos Titulares de Cargo de Magistério, inscritos nos termos da Resolução SE 88/11, para substituir ou responder por cargo vago nas classes de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, de acordo com o Artigo 22 da Lei Complementar 444/85:

[...]

SUPERVISOR DE ENSINO – FAIXA I158 – ANO: 2012

Ordem NOME159 RG TOTAL

6 Candidato 1 xxxx X

SUPERVISOR – FAIXA III160 – ANO: 2012

Ordem NOME RG TOTAL

8 Candidato 2 xxxx X

(Adaptado do DOE de 25 de agosto de 2012)

Classificação Suporte Pedagógico – 2013 DER-A161

Comunicados

[...]

O Dirigente Regional torna pública a classificação final, dos candidatos inscritos nesta Diretoria de Ensino para substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, nos termos da Resolução SE 88/2011 e Comunicado CGRH 08/2013:

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