Conforme mencionado por Lima (2017), o desaforamento consiste na transferência do julgamento e do processo de um crime doloso contra a vida afeto ao Tribunal do Júri de uma comarca para outra, da mesma região, em razão de interesse de ordem pública, por haver suspeita de parcialidade dos jurados, por existir risco à segurança pessoal do acusado, ou, em razão do comprovado excesso de prazo, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
De acordo com Código de Processo Penal Brasileiro, tal medida pode ser requerida, perante o Tribunal, pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo defensor do acusado. Pode também o juiz representar pelo desaforamento.
O desaforamento será concedido sempre para a comarca mais próxima da região, onde existam não existam os mesmo motivos que o justificaram (artigo 427, parte final, do Código de Processo Penal).
De acordo com Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 1378), o desaforamento será concedido nos seguintes casos:
Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados: não bastam simples conjecturas, nem a repercussão do crime pela imprensa, é preciso que dados concretos apontem o sentido de os jurados não terem a isenção necessária para servirem; Interesse de ordem pública: o conceito de ordem pública no contexto do desaforamento tem sido entendido como o risco de ocorrência de um grave conflito social na comarca, por ter o crime despertado o ódio da população.; Dúvida sobre a segurança pessoal do réu: se em razão da extrema repercussão
do crime na comunidade local houver risco incontrolável à segurança do acusado, justificar-se-ia o desaforamento; Não realização do julgamento no prazo de seis meses contado do transito em julgado da decisão de pronúncia, em razão de comprovado excesso de serviço.
A partir da conceituação do desaforamento, bem como em quais hipóteses esta medida é cabível, entra-se na discussão em relação à propagação dos meios de comunicação de massa e redes sociais do cometimento de crimes dolosos contra a vida e o cabimento do desaforamento, neste caso, especialmente no caso da morte do menino Bernardo Boldrini, com o intuito de assegurar a imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Como já foi abordado anteriormente, a conformidade do mundo atual permite um constante rompimento das barreiras territoriais, possibilitando tanto a comunicação entre os indivíduos, que passam a trocar conhecimento e opiniões, como também o seu alcance às mesmas fontes de informações, fazendo com que estes, ainda que situados em localidades completamente distintas, estejam sujeitos à uniformização das suas convicções, sobretudo quando há transmissão de eventos pela mídia de massa.
De acordo com Vieira (2003), nos casos em que há grande intervenção das comunicações de massa e redes sociais na veiculação de crimes dolosos contra a vida, que a crise da legitimidade enfrentada pelo Tribunal do Júri fica ainda mais evidente, isso porque, na medida em que os meios de comunicação de massa e redes sociais se fortalecem como fonte segura de informação, construindo uma realidade a partir da emissão, distorção e valoração dos fatos, acabam exercendo um poder de formação de convencimento dos indivíduos que compõe o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
A partir dessa análise, verifica-se que o desaforamento possui a função de garantir que o procedimento do Tribunal do Júri ocorra de forma a garantir os interesses do réu, bem como os jurados realizar o julgamento de forma imparcial, contudo, no caso em análise, não se pode afirmar que eventual desaforamento garantirá a eficiência deste princípio, considerando que o caso de propagou de forma mundial.
CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso, teve como objetivo a abordagem acerca da influência da mídia no Tribunal do Júri, sendo notório o interesse do público por notícias que tenham relação à crimes praticados com violência, especialmente os dolosos contra a vida. Abordou-se sobre a forma como se julga os crimes dolosos contra a vida, ou seja, por meio de um conselho de sentença, reunindo pessoas da sociedade local, as quais precisam, necessariamente, preencher requisitos para ocupação deste papel tão importante, qual seja, a decisão de condenar ou não alguém, por sua livre convicção.
Incialmente, observou-se que a influência da mídia é verificada diariamente nos mais diversos aspectos. Esta dita a moda, a conduta, os costumes, o vocabulário, até mesmo qual é o melhor produto a ser consumido e demais particularidades socioculturais. Desde os programas jornalísticos até os programas de distração, não há como negar a extensa e diversa força que as comunicações de massa e redes sociais têm sobre a sociedade, podendo vir a ser formadora de opinião pública.
É importante referir que a imprensa no momento em que se porta como instituição respeitadora de princípios éticos deve ser apoiada, tendo em vista que sua participação no contexto social é necessária para que se mantenha a imparcialidade da opinião pública e, consequentemente, a garantia da imparcialidade no processo penal e seu julgamento, mas aqueles segmentos da mídia que visam a qualquer custo à audiência, forjando culpados, devem ser repudiados, sob pena de comprometimento da centenária instituição do Tribunal do Júri.
Assim, é possível dizer que a influência dos meios de comunicação de massa e redes sociais é percebida em diversos setores da sociedade, mas (conforme discutido), no Tribunal do Júri essa interferência pode tomar proporções preocupantes, pois tem o poder de ferir inúmeros
direitos do acusado, bem como formar a opinião dos jurados que compõem o conselho de sentença do Tribunal do Júri.
Após estas observações, passou-se a pesquisar sobre a composição do Tribunal do Júri, a qual está prevista em nosso processo penal, bem como seus princípios constitucionais. Em prosseguimento, diante dos temas trazidos neste trabalho, qual sejam, de um lado a veiculação de notícias pelas comunicações de massa e de outro lado os jurados que compõe o conselho de sentença do Tribunal do Júri, há que se refletir que de acordo com o artigo 5º, LVII da Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, e, por isso, convicções devem ser tomadas de acordo com provas trazidas aos autos.
Finalmente, verificamos no último capítulo foi abordado um fato de grande repercussão, pode-se dizer até mundial, o caso da morte do menino de 12 anos de idade, Bernardo Boldrini, que de acordo com investigações policias, bem como a grande veiculação de notícias pelas comunicações de massa e redes sociais, os principais suspeitos de cometimento do crime seriam o pai do menino e sua madrasta. Salienta-se que o julgamento deste crime não ocorreu, mas a partir de pesquisa juntada neste trabalho é possível dizer que a maioria das pessoas tomou conhecimento do cometimento deste crime a partir da imprensa, a qual de antemão, mesmo sem um julgamento pelos órgãos competentes já é realizando.
Em relação ao mecanismo do desaforamento diante do caso da morte de Bernando Boldrini, como já abordado durante este trabalho, a conformidade do mundo atual permite um constante rompimento das barreiras territoriais, possibilitando tanto a comunicação entre os indivíduos, que passam a trocar conhecimento e opiniões, como também o seu alcance às mesmas fontes de informações, fazendo com que estes, ainda que situados em localidades completamente distintas, estejam sujeitos à uniformização das suas convicções, sobretudo quando há transmissão de eventos pela mídia de massa.
Assim, é possível concluir que o desaforamento possui a função de garantir que o procedimento do Tribunal do Júri ocorra de forma a garantir os interesses do réu, bem como os jurados realizar o julgamento de forma imparcial, contudo, no caso em análise, não se pode afirmar que eventual desaforamento garantirá a eficiência deste princípio, considerando que o caso de propagou de forma mundial.
Desta forma, a partir do estudo realizado, pode-se dizer que os meios de comunicação de massa e mídias sociais, podem interferir diretamente na decisão dos jurados que compõe o conselho de sentença do Tribunal do Júri, bem como estão suscetíveis de violar as garantias constitucionais, que visam um julgamento justo e imparcial para o acusado.
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ANEXO A - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA
[...] EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS
LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O
EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR
RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL
DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS.
NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS
PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela,