Poucos meses depois da proclamação da República, foi instituído o STF pelo Decreto n. 510 de 22 de junho de 1890, previsto em seus artigos 54, 55 e 58. A competência atribuída ao novo Tribunal pelo referido Decreto foi posteriormente ratificada pela Constituição de
1891.33
O segundo passo para a criação do STF tem como marco o
Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.34 Em razão do novo regime
recém-adotado, o chefe do Governo Provisório da República, Deodoro da Fonseca, emitiu o Decreto n. 848 para organização da Justiça
31
SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual
civil brasileiro... 1963, p. 9-10. O autor justifica a afirmação de maneira mais
detalhada no seguinte excerto do seu texto: “Ora, se o Poder Judiciário tem como função primordial a aplicação do Direito a casos concretos para solucionar conflitos de interesses e se esses conflitos são qualificados juridicamente por um Direito que é único e é o Direito nacional, revelado, portanto, pelos órgãos da soberania nacional – os da União – evidentemente não se pode falar numa justiça regional, de âmbito estadual, local, mas, sim, numa Justiça Nacional. A unidade do Direito nacional impor a unidade jurisdicional”. (SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual civil
brasileiro... 1963, p. 9-10).
32
ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Recurso especial, recurso
extraordinário... 2008, p. 244.
33 VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 71. Nesse mesmo sentido: “A sua criação ocorreu, entretanto, alguns meses após a Proclamação da República, consoante previsão dos arts. 54, 55 e 58 do Dec. 510, de 22.06.1890, em substituição ao STJ, que remete aos tempos do Império. Logo em seguida foi ratificada na CF/1891”. (MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013, p. 54).
34
Federal, prevendo em seu artigo 1º um Supremo Tribunal Federal e
juízes inferiores denominados juízes de seção.35
O referido Decreto foi de grande importância para vida do STF, tendo em vista que antecedeu a própria Constituição de 1891. Estabeleceu o número de quinze juízes para compor a Corte, que seriam escolhidos entre os juízes federais seccionais ou entre cidadãos de notável saber e reputação. Por sua vez, dentre os membros do Supremo, competia ao Presidente da República a nomeação de um deles para o
exercício das funções de Procurador-Geral da República.36
Campos Salles, Ministro da Justiça do Governo Provisório, pronunciou que esse Supremo Tribunal se distinguiria dos tribunais
ordinários. Na Exposição de Motivos37 do Decreto n. 848 de 1890
declara que a jurisdição desse órgão não se restringe à aplicação das leis nas múltiplas relações de direito privado. Não é tradução de um “instrumento cego ou mero intérprete na execução dos atos do Poder
Legislativo”.38 Caberia ao Tribunal a análise, pelo exercício do poder
interpretativo sobre as leis, da conformidade delas em relação à Constituição.
É nítido, portanto, que não somente se importou o modelo político norte-americano, como também a ideia de organização de uma Justiça Federal com uma Corte de vértice capaz de interpretar a legislação de acordo com a Constituição, poder este conquistado pela
35
COTRIM NETO, A. B. Supremo Tribunal Federal – II...1977, p. 407-408.
36 ROSAS, Roberto. Supremo Tribunal Federal – III... 1977, p. 412. Tais
disposições são encontradas nas redações dos artigos 1º; 5º e 6º do Decreto n. 848 de 1890.
37 Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-
1899/decreto-848-11-outubro-1890-499488-norma-pe.html>. Acesso em out. de 2016.
38 Nas próprias palavras de Campos Salles, extraídas da referida exposição de
motivos: “O poder de interpretar as leis, disse o honesto e sabio juiz americano, envolve necessariamente o direito de verificar si ellas são conformes ou não á Constituição, e neste ultimo caso cabe-lhe declarar que ellas são nullas e sem effeito. Por este engenhoso mecanismo consegue-se evitar que o legislador, reservando-se a faculdade da interpretação, venha a collocar-se na absurda situação de juiz em sua propria causa”. (sic.) (Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-848-11- outubro-1890-499488-norma-pe.html>. Acesso em out. de 2016).
Suprema Corte dos Estados Unidos no julgamento do caso Marbury v.
Madison.39-40
Tribunal de cúpula do Poder Judiciário, o STF desenvolve a precípua função de impor a prevalência da filosofia política constitucional sobre os desvios cometidos pelo Congresso, Presidente da
República, Estados, Municípios ou particulares.41
Pouco tempo depois da criação do Decreto n. 848, a Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891, fixando a competência do STF, que praticamente reproduziu o que os Decretos antecessores já haviam determinado.
Sua primeira sessão extraordinária ocorreu em 28 de fevereiro de 1891 e, dentre os quinze Ministros que foram nomeados, a maioria pertencia ao antigo Supremo Tribunal de Justiça do Império, sendo que não permaneceriam por muito tempo no cargo em razão da avançada
idade.42
Segundo a Constituição de 1891, competia ao Supremo processar e julgar originária e privativamente: o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estado nos casos previstos no artigo 52 daquela Constituição; os Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e
39 RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal... 1991,
p. 1. Acerca dessa função, a autora relata: “E nos publicistas da época encontram-se repetidas referencias à função política do Tribunal, como supremo intérprete da Constituição. Se coube a Rui Barbosa sustentar pela primeira vez no foro brasileiro, em 1893, o direito dos tribunais de examinarem a constitucionalidade das leis e dos atos administrativos e negar-lhes execução, a rapidez com que a semente por ele lançada germinou e juízes e tribunais passaram a aplicar a ‘novidade de um regime inteiramente sem passado entre nós’, mostra que o terreno estava preparado para recebê-la e fazê-la crescer e frutificar. Enquanto nos Estados Unidos o poder de declarar a inconstitucionalidade das leis, afirmado pela Corte Suprema de Marshall, em 1803, só foi invocado e exercido novamente passados 54 anos, no Brasil três anos depois da postulação de Rui Barbosa, em 1896, juízes e desembargadores, do Norte ao Sul do país, já respondiam criminalmente a processo por haverem declarado a inconstitucionalidade de leis federais e estaduais”. (RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal... 1991, p. 2-3).
40 Sobre o caso Marbury v. Madison ver item 1.2.2 deste estudo. 41
BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal... 1968, p. 103.
42 RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal... 1991,
p. 7. A doutrinadora menciona o fato detalhadamente: “Quatro estavam na casa dos 70 anos, sete na dos 60, 3 na dos 50 e apenas um tinha menos de 50 anos. A média era de 63 anos”. (RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo
nos de responsabilidade; as causas e conflitos que envolvessem a União e os Estados ou estes entre si; litígios e reclamações entre a União ou os Estados e nações estrangeiras; e, os conflitos dos juízes ou tribunais federais entre si, ou estes com os tribunais estaduais, bem como os
conflitos entre juízes e tribunais estaduais uns com os outros.43
Em relação à competência recursal, ao Supremo foi atribuído o poder de julgar as questões resolvidas pelos juízes e Tribunais Federais, como também as questões previstas no § 1.º do presente artigo 59 e as do artigo 60, este último que tratava da competência dos juízes e
Tribunais Federais.44 De mais a mais, o artigo 59 dispunha do inciso III,
que determinava a possibilidade de rever os processos findos nos moldes do artigo 81 da Constituição de 1891, causas essas de matéria criminal, que poderiam ser revistas pelo STF a qualquer tempo, em benefício dos condenados, para reformar ou confirmar a sentença.
As questões a que se refere o § 1.º do artigo 59 tratam, na verdade, das hipóteses de interposição do recurso extraordinário, que ainda não havia recebido essa designação pela Constituição de 1891,
sendo denominado tão somente de “recurso”.45 O mencionado recurso
poderia ser interposto das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, ao STF, em duas circunstâncias: quando fosse questionada a validade ou aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal estadual fosse contra ela; ou, quando fosse contestada a validade de leis ou de atos dos governos estaduais em face da Constituição ou das leis
43 “Art 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete: I - processar e julgar
originária e privativamente: a) o Presidente da República nos crimes comuns, e os Ministros de Estado nos casos do art. 52; b) os Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros; d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; e) os conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos Juízes e Tribunais de um Estado com Juízes e Tribunais de outro Estado”. (Redação da Constituição de 1891, anterior à Emenda Constitucional de 1926).
44
“Art. 59. [...] II - julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos Juízes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60; [...]”. (Redação da Constituição de 1891, anterior à Emenda Constitucional de 1926).
45 O assunto será avaliado mais detalhadamente no tópico subsequente deste
federais e a decisão do Tribunal do Estado considerar os atos como
válidos ou essas leis impugnadas.46
Logo, no plano federal, a função do Supremo dentro da federação está em velar, em síntese, pela constitucionalidade das leis, por sua hierarquia, autoridade e interpretação uniforme. Ao passo que, no plano processual, ao instituir o recurso extraordinário, aparelhou as partes para defesa de seus interesses. No entanto, muito embora ser recurso que está à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, seu sentido é eminentemente político, pois é utilizado como instrumento de atuação do STF na preservação da inteireza, validade, autoridade e unidade do Direito federal e da supremacia
constitucional.47
De acordo com Lêda Boechat Rodrigues, contudo, os primeiros anos do STF não foram tranquilos. Em 1893, o Tribunal declarou a nulidade do Código Penal da Marinha, de 7 de março de 1891, sendo acusado por Aristides Lobo, líder governista, de incorrer em crime de abuso de autoridade, devendo responder pelo ato perante o Senado. O pronunciamento igualmente desagradou Floriano Peixoto, deixando o Tribunal sem funcionamento durante meses, uma vez que se recusava a
preencher as vagas disponíveis.48
Desse modo, sem quorum mínimo previsto na legislação para seu funcionamento, ficou impedido do exercício de suas funções. Não obstante, quando o Marechal decidiu proceder às nomeações, indicou Barata Ribeiro que permaneceu no cargo por mais de um ano, quando
sua nomeação foi anulada pelo Senado.49 De igual forma, Floriano
46
“Art. 59. [...] § 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas”. (Redação da Constituição de 1891, anterior à Emenda Constitucional de 1926).
47
SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual
civil brasileiro... 1963, p. 17-18.
48
RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal... 1991, p. 3.
49 Sobre este ato, destaca-se a seguinte informação: “Na primeira república, o
Supremo Tribunal Federal era composto de quinze ministros. Este número, inicialmente, foi fixado pelo art. 5º, do Decreto nº 848 e, depois, pela Constituição de 1891, na qual o art. 56 determinava que as nomeações seriam
Peixoto tentou a nomeação dos generais Galvão de Queiroz e Ewerton Quadros, que não tomaram posse. Não bastasse isso, o Presidente Hermes da Fonseca também deixou de acatar decisões do Supremo, gerando protestos por parte dos Ministros Pedro Lessa e Amaro Cavalcanti. Segundo Oscar Vilhena Vieira, essas diversas intervenções “são prova do desconforto que o Supremo provocou para alguns
presidentes”.50
Mas não foram somente os entraves políticos que dificultaram os primeiros anos de funcionamento do STF. Houve dificuldade de conscientização da missão constitucional de que esse Tribunal estava incumbido. Os juristas da época tiveram formação em instituições que contrastavam com a novel competência do órgão supremo de examinar a lei dentro dos parâmetros constitucionais. As Faculdades de Olinda, Recife e São Paulo, que formavam novos bacharéis, seguiam a tradição portuguesa, assim como utilizavam a literatura jurídica francesa e um pouco da alemã em Pernambuco, mas não tinham proximidade com a doutrina americana, conhecida tão somente por Rui Barbosa, Amaro
Cavalcânti e poucos iniciados.51-52
Mencionadas as atribuições e os primeiros passos do STF no exercício de suas funções ao longo dos anos, sob a vigência da
na forma do art. 48, nº 12 (com aprovação do Senado), dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado. Estes requisitos foram especificados na Constituição de 1934, que acrescentou o adjetivo – jurídico – (notável saber jurídico e reputação ilibada), evitando, assim, a repetição de atos, como o do Presidente Floriano Peixoto, que nomeou para o Tribunal o médico Barata Ribeiro, nomeação essa anulada posteriormente pelo Senado Federal”. (BOMFIM, Edson Rocha. Supremo Tribunal Federal... 1979, p. 44).
50 VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal... 1994, p. 74-75. A
atuação do Marechal de Ferro também é relembrada pelo autor: “Não foi só. Floriano deixou de prover sete vagas do Supremo, impossibilitando praticamente o funcionamento da Corte, ao tempo em que protelava a posse que, perante ele deveria tomar o presidente dela, e deixava de designar o procurador-geral da República. Este, pela Const. de 1891, era designado dentre os ministros, pelo presidente da República”. (BALEEIRO, Aliomar. O Supremo
Tribunal Federal... 1968, p. 25-26).
51 Sobre o paralelo da influência dos institutos jurídicos europeus no sistema
jurídico brasileiro, em especial o francês, indica-se a leitura do item 1.1 deste estudo.
52
Constituição de 1891, o acúmulo de trabalho já era notável.53 Ainda que em proporções infinitamente menores que a atual sobrecarga do nosso órgão de cúpula, a fixação da competência tal como procedida na Constituição de 1891 já preocupava os juristas e prenunciava a deflagração de uma crise institucional.
A reforma constitucional de 1926 procedeu a algumas alterações, via emenda à Constituição, das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, alterando a redação das letras a e b do § 1.º do artigo 59, e acrescentando ao dispositivo outras duas hipóteses. As modificações tiveram sua justificativa pelos reformadores no fato de considerarem que o texto anterior suscitava inúmeras controvérsias e facilitava a interposição do recurso, acumulando trabalho na Corte Suprema.
As alterações serão abordadas com maior acuidade no tópico subsequente. Entretanto, cumpre de antemão salientar que a motivação da reforma, no entendimento de Alfredo Buzaid, é estranha, pois, caso a preocupação realmente estava na sobrecarga de trabalho, não parecia coerente, ao mesmo tempo que aperfeiçoava o texto das letras a e b, deixando assente que a aplicação equivocada não ensejava a
interposição do recurso,54 ampliou seu âmbito de atuação.55
53
BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal... 1968, p. 122. O Ministro Guimarães Natal, em 1913, já fazia referência ao congestionamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “De anno para anno cresce assombrosamente o numero dos feitos, que sobem em gráo de recurso ao Supremo Tribunal”. (sic). (NATAL, Guimarães. A reforma da Justiça Federal.
Revista Forense, Belo Horizonte, v. 20, n. 115-120, jul./dez. 1913, p. 330).
54
A discussão girava em torno da compreensão sobre os termos validade e aplicação. A doutrina era dividida em duas vertentes. A primeira firmava entendimento no sentido que a palavra aplicação havia sido empregada com o significado de aplicabilidade em tese, razão pela qual exprimia a mesma ideia de validade. Essa corrente, portanto, apenas conhecia o recurso quando a decisão da justiça local era contrária à “validade” da lei federal. A segunda vertente, defendia a significação natural e própria dos vocábulos validade e aplicação. Admitiam, assim, o recurso quando o tribunal estadual declarava inválida a lei federal, diante de inconstitucionalidade ou ab-rogação; quando por qualquer outro motivo deixasse de aplicá-la; e, quando fosse aplicada de maneira contrária a sua letra ou espírito. O debate era importante, uma vez que tocava à amplitude de incidência do recurso extraordinário. (CARNEIRO, Levi. Ainda a crise do Supremo Tribunal Federal. Arquivos do Ministério da Justiça e
dos Negócios Interiores, n. 2, ago. 1943, p. 20-21).
55 BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito I. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 140-
A criação do STF é determinada, portanto, para preservação do regime federalista, tendo como instrumento aliado ao exercício dessa função o recurso extraordinário. O mecanismo, no entanto, desde de sua instituição, já promoveu acúmulo de trabalho à Corte devido à abrangência do seu uso.