CHAPITRE 2 : CONCEPTION
II. Description des cas d’utilisation
2. Diagrammes des cas d’utilisation détaillés
A legislação que versa sobre a cachaça no Brasil é relativamente nova quando comparada aos quase cinco séculos de história que ela representa para a cultura, sociedade, economia e política brasileira. A primeira lei que tratou sobre o produto foi a Lei Federal n° 5.823 de 14 de novembro de 1972, ela estabeleceu a classificação, padronização, controle, inspeção e fiscalização das bebidas de qualquer natureza, nomeando o MAPA, órgão responsável pelo controle e fiscalização das bebidas no Brasil. Mais tarde veio o Decreto Federal n° 73.267 de 06 de dezembro de 1973, que normatizou e regulamentou todos os procedimentos da Lei Federal nº 5.823. Neste decreto o produtor de cachaça é obrigado a registrar a bebida e o alambique, e a seguir os padrões de rotulagem para bebidas alcoólicas, adotar as exigências tecnológicas, sanitárias e de qualidade, e adequar o produto aos padrões de identidade transcritos abaixo:
Aguardente de Cana ou Caninha:
Art. 105. Aguardente de cana ou caninha é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinquenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de cana de açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana de açúcar, podendo ser adicionada de açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros). § 1º Será denominada aguardente de cana envelhecida ou caninha envelhecida a que contiver um mínimo de 20% (vinte por cento) do destilado alcoólico simples envelhecido de cana, podendo ser adicionado de caramelo para correção da cor.
§ 2º O produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua denominação acrescida da expressão "adoçada". Decreto Federal n° 73.267 (1973, Cap. IV, Seção II).
Aguardente de Melaço ou Cachaça:
Art. 106. Aguardente de melaço ou cachaça é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinquenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou pela destilação do mosto fermentado de melaço resultante da produção do açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros).
Parágrafo único. O produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua denominação acrescida da expressão "adoçada". Decreto Federal n° 73.267 (1973, Cap. IV, Seção III).
Esse decreto é o primeiro do Brasil a normatizar e definir os padrões de identidade para o destilado feito a partir do mosto fermentado, ou do mosto fermentado de melaço da cana de açúcar. Na época da edição do Decreto Federal n° 73.267, o nome cachaça não era a principal referência para o produto, ele era tratado como de aguardente de cana ou de melaço.
Somente 21 anos depois da edição da primeira lei que fazia uma pequena referência a cachaça, é editada a Lei Federal n° 8.918 de 15 de julho de 1994, regulamentada posteriormente pelo Decreto Federal n° 2.314 de 4 de setembro de 1997, que especificamente tratava das bebidas destiladas produzidas no Brasil, estabelecendo as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas. Neste decreto são acrescentados novos padrões de identidade a cachaça, como o controle de congêneres, e as tipologias de envelhecimento. A cachaça ou aguardente passa a ser assim definida (Decreto Federal n° 2.314 de 4 de setembro de 1997, art.91):
“Aguardente de cana, caninha ou cachaça é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, ou ainda, pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionado de açúcares até seis gramas por litro”.
§ 1º A bebida que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada, caninha adoçada ou cachaça adoçada.
§ 2º Será denominada aguardente de cana envelhecida, caninha envelhecida ou cachaça envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinquenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
§ 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
O artigo n°91 do Decreto Federal nº 2.314, passa a mencionar somente três produtos resultantes da destilação do mosto fermentado da cana de açúcar, não há mais referência à aguardente de melaço.
As leis e decretos até então promulgados eram bem conservadores, e tratavam de forma superficial o tema. Por volta do ano 2000, o nome cachaça começou a ser usado por produtores de Rum localizados na região do Caribe, fazendo uso do nome do destilado brasileiro. Com o objetivo de resguardar a propriedade do nome, e os produtores brasileiros, no ano de 2001 foi baixado o Decreto Federal n° 4.062, que define as expressões “Cachaça”, “Brasil” e “Cachaça do Brasil” como indicações geográficas, com uso restrito aos produtores estabelecidos no país, o Decreto Federal n°4.062 (2001), assim estabelece:
Art. 1° O nome "cachaça", vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfica para os efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Art. 2° O nome geográfico "Brasil" constitui indicação geográfica para cachaça, para os efeitos da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, e para os efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo a que se refere o art. 1° Parágrafo único. O nome geográfico "Brasil" poderá se constituir em indicação geográfica para outros produtos e serviços a serem definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 3° As expressões protegidas "cachaça", "Brasil" e "cachaça do Brasil" somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na Lei
n° 8.918, de 14 de julho de 1994, e no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, e nas
demais normas específicas aplicáveis.
§ 1° O uso das expressões protegidas "cachaça", "Brasil" e "cachaça do Brasil" é restrito aos produtores estabelecidos no País.
§ 2° O produtor de cachaça que, por qualquer meio, usar as expressões protegidas por este decreto em desacordo com este artigo perderá o direito de usá-la em seus produtos e em quaisquer meios de divulgação.
A edição do Decreto Federal n° 4.062, como citado no Artigo n° 1, é amparada pelo Decreto Federal nº 1.355 (1994), que é a súmula do tratado de Marraqueche, que versa
sobre a abrangência e exercício dos direitos de propriedade intelectual, a proteção internacional do nome cachaça passou assim a ser exclusivo do Brasil. O direito de propriedade é fundamentado nos seguintes artigos do Decreto Federal n°1.355 (1994):
Art.22. Proteção das Indicações Geográficas – Indicações Geográficas são, para os efeitos deste Acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica. Art.23. Proteção Adicional às Indicações Geográficas para Vinhos e Destilados - Cada Membro proverá os meios legais para que as partes interessadas possam evitar a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos em vinhos não originários do lugar indicado pela indicação geográfica em questão, ou que identifique destilados como destilados não originários do lugar indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo quando a verdadeira origem dos bens esteja indicada ou a indicação geográfica utilizada em tradução ou acompanhada por expressões como "espécie", "tipo", "estilo", "imitação" ou outras similares.
A publicação deste decreto conferiu a cachaça brasileira à mesma proteção que é dada a outras bebidas famosas, como por exemplo, a Tequila Mexicana, Champagne e Conhaque Francês, Rum Cubano, Bagaceira Portuguesa e Vodka Russa.
Faz-se necessário mencionar sobre o Vinho do Porto e a Região Demarcada do Douro (RDD), devido a sua grande importância socioeconómica:
“[...] o vinho do Porto é, na sua essência, essa espessura histórica, um património cultural colectivo de trabalho e experiências, saberes e arte, que gerações e gerações acumularam. O vinho do Porto foi e é um produto chave da economia nacional e ainda mais um valor simbólico que distintamente representa a portugalidade no mundo” (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto [IVDP], 2012).
A RDD é a “mais antiga região vitícola do mundo” (Sequeira & Diniz, 2010, p.01) localizada em uma região com singularidades cênicas, climáticas e mesológicas, que reunidas favorecem produtos agrícolas diferenciados e atrativos turísticos diversos. Nesta região percebe-se a formação e desenvolvimento de diversos “clusters” económicos em torno da produção do Vinho do Porto (Ribeiro, 1998; Sequeira & Diniz, 2010), surgem as mais diversas atividades ligadas direta e indiretamente à produção do vinho e turismo, como restaurantes, hotéis, pousadas, receptivos turísticos, empresas de transporte, engarrafadoras, exportadoras de vinho, entre outras.
A estruturação e o nível de desenvolvimento em que se encontra o IVDP e a RDD, devem ser tidos como referência para o setor produtor de cachaça artesanal em Minas Gerais e Brasil.
A partir do Decreto Federal nº 1.355 o vocábulo “cachaça” passa a ser o nome de todo o produto destilado feito do mosto fermentado da cana de açúcar, e que seja produzido no Brasil. Assim, a bebida genuinamente brasileira passa a contar com especificidade e distinção, é o maior avanço legal que a bebida poderia conseguir, e ótima estratégia para uma futura ação internacionalização do produto, mas que ainda esbarra em alguns entraves. De acordo com Silveira, Sulzbacher, Neumann & Barriquello (2008), os Estados Unidos, maior consumidor de bebidas destiladas do mundo, classificam a cachaça como “Rum Brasileiro”, na prática para os norte-americanos não há diferença entre as duas bebidas, o que de certa forma dificulta o reconhecimento e valorização do produto tipicamente brasileiro naquele mercado.
Em janeiro de 2007 a Organização Mundial de Aduanas (OMA), concedeu à cachaça brasileira um código alfandegário mundial próprio, mas que não é uma obrigação de aceitação por parte dos países importadores, que podem classificá-la como bem entenderem.
No início dos anos 80 do século XXI, o MAPA iníciou estudos setoriais para definir os padrões de identidade da cachaça a nível nacional, que acabou resultando na edição da Instrução Normativa n° 13, de 29 de junho de 2005, que fixa os padrões de Identidade e Qualidade para a aguardente de cana e cachaça.
Toda a legislação apresentada neste capítulo cobre o Brasil, no ponto 2.6.1 desta presente investigação é dada especial atenção à legislação criada para a cachaça no estado de Minas Gerais, estado líder na produção artesanal, e pioneiro na criação de leis que estabeleceram os padrões de identidade e características do processo de elaboração da cachaça artesanal. Minas Gerais é o estado que tem o setor de produção de cachaça artesanal mais organizado e moderno do Brasil, seu modelo de gestão é tido como referência para outros estados da federação.
Além das leis, decretos e normas citados neste texto, faz-se necessária menção a outras leis, decretos, portarias e instruções normativas, que são de extrema importância para o setor produtor de cachaça, e que devido a sua extensão e complexidade estão resumidas na Tabela 1 abaixo:
Tabela 1 - Instruções, decretos e portarias para a padronização da cachaça INSTRUÇÕES, DECRETO E PORTARIA ASSUNTO Instrução Normativa n° 55, de 18 de outubro de 2002, do MAPA.
Aprova o regulamento técnico para a fixação de critérios para a indicação da denominação do produto na rotulagem de bebidas, vinhos, derivados da uva e do vinho e vinagres.
Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005, do MAPA
Aprova o regulamento técnico para fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para Aguardente de Cana e para cachaça, e determina a composição química e limite para congêneres.
Instrução Normativa n° 24, de 08 de setembro de 2005, do MAPA.
Aprova o manual operacional de bebidas e vinagres.
Instrução Normativa nº 20, de 25 de outubro de 2005, do MAPA.
Aprova as normas relativas aos requisitos e procedimentos para registro de estabelecimentos produtores de aguardente de cana e de cachaça, organizados em sociedade cooperativa e os respectivos produtos elaborados.
Decreto Federal n° 6.871, de 04 de junho de 2009.
Regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas. E revoga os decretos 2.314, de 4 de setembro de 1997; 3.510, de 16 de junho de 2000; 4.851, de 2 de outubro de 2003.
Portaria nº 276 de 24 de setembro de 2009, do INMETRO.
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para cachaça, com foco na conformidade, através do mecanismo de certificação voluntária, atendendo aos requisitos da Instrução Normativa (IN) nº 13 do MAPA, de 29 de junho de 2005. É esta portaria que estabelece as normas para a certificação de conformidade e processos objeto de estudo desta pesquisa.
Fonte: Adaptado de Pribanic (2011).
O setor produtor de cachaça vem se beneficiando da criação de várias leis, decretos e normativos, mas ainda falta um decreto ou normativo que defina e diferencie os modos de produção industrial, artesanal e caseiro, o Decreto Federal nº 2.314, prevê a criação de um normativo que supriria esta carência:
“O MAPA fixará em ato administrativo normas complementares para instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos previsto neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros” Decreto Federal nº 2.314 (1997, Art.36).
Mas até a atualidade este ato normativo não foi fixado, no entendimento de alguns juristas, a produção de cachaça artesanal não esta regulamentada, mas é prevista em regulamentação, para outros casos existe as legislações estaduais que constitucionalmente sobrepõe-se a normativos. Enfim, a discussão desse assunto é algo muito complexo e exige
o conhecimento de vários dispositivos jurisprudenciais, por isso é um sugerido o seu aprofundamento em estudos futuros.
A criação de normativos para a cachaça é fundamental para elaborar um produto com características e especificidades que possam ser identificadas pelo consumidor final como um diferencial no produto.