CHAP .III FACTEURS DE RISQUES
2.8 DIAGNOSTIC DIFFERENTIEL DE LA DERMATITE DIGITALE
Existem cargos públicos que são privativos de profissionais habilitados: cargos técnicos, cujo desempenho exige capacidade técnica associada à responsabilidade técnica. A discriminação desses cargos são do interesse de todas as profissões regulamentadas, da Medicina à Advocacia, à Arquitetura, à Contabilidade etc. TODAS têm seus “cargos privativos. O exemplo mais notável é o dos formados em Direito: a profissão de Advogado (à qual o graduado em Direito somente tem acesso através do Exame de Ordem, ministrado pela Ordem dos Advogados do Brasil) é a única profissão cuja regulamentação nasce diretamente da Constituição Federal (Art. 133). O exercício de praticamente todos os cargos de todo um Poder da República - o Judiciário - é privativo de graduados em Direito, devendo-se ainda considerar “estatutos profissionais” significativamente distintos para as posições do Juiz, do Desembargador, do Procurador, do Promotor, do Delegado (em várias situações), do Consultor Jurídico (também disposto especificamente na Constituição Federal), do Advogado Geral da União, do Defensor Público, além do próprio Advogado, entre outros. Isso ocorre por que o Advogado, para a nossa formação nacional, é quase- encarnação da Lei e instrumento fundamental de sua aplicação. É profissão associada ao ordenamento do próprio Estado Brasileiro.
Para as carreiras “técnicas”, em geral (e incluem-se aí os médicos, os arquitetos, os engenheiros, as demais “profissões liberais”, enfim), os planos de carreira e seu estatuto profissional é muito mais simples.
Se há exigências com relação aos cargos técnicos em organizações públicas, o mesmo ocorre com relação às organizações privadas, quando da existência de “diretorias técnicas” quando, em seus estatutos organizacionais, contrato social ou outros documentos discriminadores / comprovadores de suas atividades, houver a necessidade do desempenho de função técnica específica, numa determinada posição formal (o cargo) nessas organizações. Na análise dessa função técnica são decisivas as definições da Resolução 218 / 73.
O Sistema CONFEA / CREAs tem elaborado significativa quantidade de Resoluções e Decisões normativas sobre o assunto - a maior parte delas se referindo a cargos específicos em órgãos específicos. Vamos citar duas delas:
• RESOLUÇÃO Nº 366, DE 8 DE JULHO DE 1992
Relaciona dos cargos e funções de serviços da
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício seja necessário conhecimento técnico específico.
UM CERTO DIA, UM PROFESSOR DE ARQUITETURA PERGUNTOU SE O CARGO DE “DIRETOR DE UMA ESCOLA DE ARQUITETURA” DEVERIA SER NECESSARIAMENTE OCUPADO POR UM ARQUITETO. SEGUNDO A LEI - E SEGUNDO ALGO QUE TODOS POSSUEM IGUALMENTE (POIS NINGUÉM RECUSA A SI DOSES INDUSTRIAIS DE TAL QUALIDADE), O “BOM SENSO”, O QUÊ SE DEVE RESPONDER AO NOSSO BOM PROFESSOR ?
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem os Artigos 24 e 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 12 da da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, somente profissionais habilitados da Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão exercer cargos e funções que exijam conhecimentos destas profissões nos órgãos de administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, de conformidade com a alínea “g” do Art. 27 da mesma Lei, cabe ao CONFEA relacionar estes cargos e funções;
CONSIDERANDO que a estrutura organizacional da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros é pouco estável pela dinâmica exigida, sofrendo modificações periódicas;
CONSIDERANDO que esta circunstância obrigou o Conselho Federal a modificar periodicamente suas normas, para atender a cada alteração verificada na estrutura administrativa dos órgãos governamentais;
CONSIDERANDO que, na forma do parágrafo 2º do Art. 59 da citada Lei, as entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios são obrigadas a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação da fiscalização instituída pela Lei 5.194/66;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais podem relacionar, no âmbito de suas jurisdições, baseados na Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e legislação complementar, os cargos e funções, comissionados ou não, da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, privativos dos profissionais do Sistema CONFEA / CREAs,
RESOLVE:
Art. 1º - os cargos e funções, comissionados ou não, da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos do Grupo ou Categoria da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e legislação posterior.
Parágrafo Único - Os cargos a que se refere este Artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades ligadas à área e que dependem de habilitação técnica:
- Supervisão, coordenação e orientação técnica; - Estudo, planejamento, projeto e especificação; - Estudo de viabilidade técnico-econômica; - Assistência, assessoria e consultoria; - Direção de obras e serviço técnico;
- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; - Desempenho de cargo e função técnica;
- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; - Elaboração de orçamento técnico;
- Padronização, mensuração e controle de qualidade; - Execução de obra e serviço técnico;
- Fiscalização de obra e serviço técnico; - Produção técnica especializada; - Condução de trabalho técnico;
- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; - Execução de Instalação, montagem e reparo;
- Operação, manutenção e instalação do equipamento; - Execução de desenho técnico.
Art. 2º - O CONFEA, através de Decisão Normativa, relacionará os cargos e funções privativas dos profissionais de que trata a Lei nº 5.194 / 66, existentes nos órgãos Federais.
Art. 3º - Caberá aos CREAs, através de Atos, relacionar os cargos e funções privativos dos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geociências, a nível Estadual e Municipal, encaminhando-os ao CONFEA para homologação.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Fica revogada a Resolução nº 287 / 83 do CONFEA e demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1992
Frederico V.M. Bussinger - Presidente
Roberto Py Gomes da Silveira - 1º Secretário
• CARGOS NA SUDENE
A Decisão Normativa nº 016, de 02 de janeiro de 1985, relacionou os cargos privativos de profissionais com bastante detalhe, desde as assessorias da Superintendência até as Chefias de Divisão. A Decisão Normativa nº 017, também de 02 de janeiro de 1985, relacionou os os cargos privativos de profissionais com o mesmo detalhamento, desde o cargo de Superintendente Adjunto da Superintendência Adjunta de Operações até as Chefias de Divisão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SURGIDAS DAS NECESSIDADES SENTIDAS POR