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Deux approches pour l’analyse structurelle

3.6 Identification structurelle

3.6.1 Deux approches pour l’analyse structurelle

Retoma-se o processo de acumulação de capitais pela via da exploração da força de trabalho até o limite autorizado por determinadas circunstâncias econômicas e políticas, em resposta à crise de sobreacumulação iniciada nos anos 1970. Não se trata da acumulação primitiva porque essa se completou no momento histórico de afirmação do capitalismo como modo de produção dominante, durante a II Revolução Industrial. É um outro tipo de acumulação, embora a lógica do oferecimento de condições de trabalho degradantes como fonte de valorização do capital se faça sentir intensamente na atualidade.

David Harvey nota a presença da acumulação por espoliação com base em atos diversos de natureza expropriatória ou manipulatória praticados pelo sistema capitalista de produção, com o apoio do Estado. As referidas ações, dotadas das mesmas características do período da acumulação primitiva, conduzem à proletarização dos segmentos mais frágeis da sociedade. São algumas das formas de acumulação por espoliação, entre outras:86 a expulsão

violenta de camponeses para permitir o assentamento do agronegócio; o aperfeiçoamento do sistema financeiro como mecanismo de valorização fraudulenta de ações e de enriquecimento imediato; a destruição de ativos por meio da inflação; o incremento de mecanismos novos

à beira da irracionalidade total [...]. Consequentemente, a crise que enfrentamos não se reduz simplesmente a uma crise política, mas trata-se da crise estrutural geral da Instituições capitalistas de controle social na sua totalidade.” (MÉSZÁRIOS, István. A crise estrutural do capital. São Paulo: Boitempo, 2009. p. 29-30 e 65).

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MÉSZÁRIOS, István. Para além do capital. São Paulo: Boitempo, 2002. p. 796.

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com a finalidade de dar suporte à biopirataria no comércio internacional (Organização Mundial do Comércio – OMC e o Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – Acordo Trips); as fraudes financeiras no mercado de ações; as crises financeiras que arrasam os trabalhadores e suas famílias.

Segundo Harvey,

A acumulação por espoliação se tornou cada vez mais acentuada a partir de 1973, em parte como compensação pelos problemas crônicos de sobreacumulação que surgiram no âmbito da reprodução expandida. O principal veículo dessa mudança foi a financialização e a orquestração, em larga medida sob a direção dos Estados Unidos, de um sistema financeiro internacional capaz de desencadear de vez em quando surtos de brandos violentos de desvalorização e de acumulação por espoliação em certos setores ou mesmo em territórios inteiros. Mas a abertura de novos territórios ao desenvolvimento capitalista e a formas capitalistas de comportamento do mercado também teve sua função, o mesmo ocorrendo com as acumulações primitivas de países (como a Coréia do Sul, Taiwan e, agora, de maneira ainda mais dramática, a China) que procuraram inserir-se no capitalismo global como participantes ativos. Para que tudo isso ocorresse, era necessário, além da financialização e do comércio mais livre, uma abordagem radicalmente distinta da maneira como o poder do Estado, sempre um grande agente da acumulação por espoliação, devia se desenvolver. O surgimento da teoria neoliberal e a política de privatização a ela associada simbolizaram grande parcela do tom geral dessa transição.87

A espoliação é caracterizada pelo uso de violência, fraude e demais artifícios de igual gênero arquitetados com o intuito de atingir trabalhadores e outros segmentos sociais integrantes dos grupos economicamente dominados, retirando-lhes, assim, os parcos bens, direitos ou conquistas sociais em atendimento ao pressuposto do acúmulo de riquezas pelas corporações empresariais.

Observando tal parâmetro conceitual, a intensa precariedade laboral levada a termo nas últimas décadas, em face da desregulamentação e flexibilização dos direitos sociais da classe trabalhadora, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de uma escala mundial da espoliação obreira ancorada na degradação geral das condições de trabalho – retrocesso social de elevada magnitude.

Os mais moderados quiçá achem exagerado o enquadramento sociológico/político (espoliação) dado ao soterramento de conquistas trabalhistas alcançadas historicamente com sangue, suor e lágrimas, como devem ter os mesmos intérpretes dificuldades para vislumbrar

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ofensa a direitos humanos quando práticas sonegatórias forem evidenciadas, até mesmo contra os direitos legais positivados da classe trabalhadora.

De qualquer modo, um desses mecanismos de precariedade laboral concebido na qualidade de destacado pilar do modo de acumulação flexível e do modelo toyotista de gestão, pelo seu extremado caráter confiscatório do patamar civilizatório social – alcançado nas relações de trabalho durante a modernidade, pelo seu exercício mediante violência emocional e evidente fraude –, chega a ser bem mais espoliativo do que as armadilhas financeiras do mercado, os truques do sistema monetário e a biopirataria do comércio internacional. Trata-se da terceirização, eufemismo para subcontratação de empresas a fim de, objetivamente, negar a existência de trabalhadores na artificial relação formalizada entre pessoas jurídicas. Tal invisibilidade se revelou contundente no discurso do deputado comunista japonês, em 1977, antes transcrito, ao lamentar as “lágrimas vertidas” pelas subcontratadas da Toyota quanto à exigência do cumprimento do kanban e do just-in-time.

Entre alguns juslaboralistas brasileiros, prevalece a opinião de que a terceirização afeta significativamente os processos de trabalho, segundo se extrai da transcrição literal de trechos por eles escritos.

Observando o panorama da crescente flexibilização e precarização das condições de trabalho em nível mundial, Daniela Muradas Reis descreve a terceirização como mecanismo adotado pelo setor empresarial para reduzir os custos de produção, trazendo consigo, em contrapartida, evidentes retrocessos sociais, ao eliminar conquistas obreiras, em termos de Direitos Humanos, asseguradas em diplomas jurídicos diversos, nacionais e internacionais. Contextualizando o novo modo de gestão capitalista, a professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) realiza análise desse fenômeno.

Pode-se afirmar que a subcontratação e a terceirização são mecanismos próprios da Empresa Enxuta e do Estado Mínimo e tem por substrato comum a ideia de eficiência, razão instrumental aplicada à produção e ao serviço público com vistas à maximização dos resultados com minimização de custos de produção ou de gastos públicos. Para atender aos padrões de eficiência, combinam-se a especialização das atividades patronais, mediante a descentralização empresarial e a desconcentração administrativa, e precarização das condições laborais, através da utilização de figuras atípicas, flexíveis e com padrões sócio-jurídicos inferiores. A parcialização, outrora aplicada ao trabalho, no capitalismo tardio passa também a se referir às estruturas do capital, especialmente após a reestruturação produtiva, e, no âmbito do Estado mediante o processo de privatizações, após a crise do

Estado de Bem Estar Social. No setor privado, a descentralização empresarial caracteriza-se pela transferência de etapas fabris, tradicionalmente concentradas na mesma fabrica, à empresas-parceiras, com produção em cadeia. No âmbito público, a desconcentração se perfez através de contratação indireta de atividades, de transferência de atividades para entidades estatais reguladas pelo regime privado(Empresas Públicas) e de privatizações. Por outro lado, ainda sob a perspectiva da equação imposta pela eficiência, a precarização de vínculos e condições de trabalho tendeu a se expandir tanto no setor privado, quanto público, com a regulamentação jurídica de fórmulas atípicas de trabalho, dentre as quais a terceirização é a mais emblemática [...].88

Márcio Túlio Viana entende que “a terceirização não é apenas uma forma de reduzir custos ou especializar a produção, mas um modo que a grande empresa encontrou para enfrentar a perda da flexibilidade que o sistema anterior lhe garantia”89.

Maurício Godinho Delgado conclui que a terceirização trata-se de “fórmula de gestão social, que tem tido grande impacto na redução dos ganhos do trabalho no mundo capitalista”90.

Para Antônio Álvares da Silva, a “terceirização é um dado inerente à empresa no mundo capitalista”91. Jorge Luiz Souto Maior declara que:

[...] fábricas, seguindo o modelo toyotista, se pulverizaram. A produção não se faz mais, integralmente, em um mesmo local, ganhando relevo a terceirização da produção, assim como a atividade de prestação de serviços. A terceirização apresenta-se, assim, como uma técnica administrativa, que provoca o enxugamento da empresa, transferindo parte de seus serviços para outras empresas. Argumenta-se que a terceirização permite à empresa preocupar-se mais intensamente com as atividades que constituem o objetivo central de seu empreendimento. Esta técnica transformou-se em uma realidade incontestável por todo o mundo do trabalho, desafiando os estudiosos do direito do trabalho a encontrarem uma fórmula jurídica para sua regulação92.

88 REIS, Daniela Muradas. Terceirização e sindicatos: desafios e perspectivas. In: ENCUENTRO

INTERAMERICANO DE DERECHO DEL TRABAJO Y LA SEGURIDAD SOCIAL, 8., 12-14 mar. 2014, Havana. Disponível em: <http://www.alal.com.br/materia.asp?cod_noticia=6124>. Acesso em: 6 set. 2014.

89 VIANA, Márcio Túlio. Terceirização e sindicato: um enfoque para além do Direito. [online], [2006?].

Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_mtv_02.asp>. Acesso em: 3 set. 2014.

90 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e dos

caminhos da reconstrução. São Paulo: LTR, 2007. p. 45.

91 SILVA, Antônio Álvares da. Globalização, terceirização e a nova visão do tema pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo: LTR, 2011. p. 65.

92 MAIOR, Jorge Luiz Souto. A terceirização sob uma perspectiva humanista. In: HENRIQUE, Carlos Augusto

Junqueira de; DELGADO, Gabriela Neves (Coord.) Terceirização no direito do trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 51.

Segundo Gabriela Neves Delgado

O novo modelo de gestão e organização trabalhistas, designado toyotismo, foi desenvolvido no Japão e teve seu processo de implantação na empresa Toyota, pelo engenheiro Ohno. Tido como alternativa rentável para a superação da crise do capital no ocidente, expandiu-se, alterando significativamente os processos de labor industrial até então definidos pelo modelo taylorista/fordista. O modelo japonês, tido como inspiração para significativo contingente de empresas que pretendem viabilizar a acumulação de capital, prioriza, concomitantemente, regimes de contratos de mais flexíveis e o controle de qualidade de serviços.93

Na compreensão de Reginaldo Melhado,

As novas técnicas de gerenciamento não nascem, porém, como simples fruto do desenvolvimento da ciência. Impõem-nas o processo cada vez mais forte de concentração do capital industrial, do capital mercantil ao capital financeiro, e da tendência da interseção de cada uma uma destas dimensões. 'Se antes os bancos entregavam a terceiros prosaicas tarefas de limpeza, impressão de talonário e transporte de numerário' – descrevia um jornal brasileiro tempos atrás – 'agora vão além: contratam empresas especializadas em serviços financeiros. Nessa nova fase, a terceirização atinge a gestão de fundos de investimento, de cartões de crédito, de riscos de seguro. Sem falar em outras áreas de cunho operacional, como a compensação de cheques'. Visa, Master Card e outras administradoras contratam empresas que se encarregam do processamento eletrônico do seu “dinheiro de plástico”. Empresas como CardSystem, Upsi, e Cardway (no Brasil) fazem lançamentos contábeis dos cartões e administram o produto, estabelecendo as estratégias de marketing,gerindo as relações com estabelecimentos e outros serviços. A análise de riscos, elemento mais elementar da atividade de uma companhia seguradora e imprescindível para a fixação do custo e portanto do preço de uma apólice, passou a ser realizada por empresas empresas especializadas. Nas montadoras japonesas de veículos, como a Toyota, cerca de 75% de cada unidade são feitos fora da planta industrial da companhia. Ao Estado mínimo da onda neoliberal corresponde a empresa mínima. Minimalista em número de empregos a serem gerados através da atividade. Minimalista em termos de custos operacionais e portanto de direitos e vantagens econômicas asseguradoras aos seus trabalhadores. Minimalista, enfim, para maximizar sua taxa de lucros.94

Conforme leitura de Provincialli, Serra e Borges,

Na atual conjuntura competitiva global, na qual se insere o modelo econômico brasileiro, as empresas, como entes econômicos que são,visam à

93 DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo:

LTR, 2003. p. 95.

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obtenção de lucro como principal finalidade e, consequentemente, à redução de custos na linha de produção. Durante os séculos XIX e XX, a estrutura de organização empresarial seguia o modelo taylorista/fordista. Todos serviços e atividades referentes à produção centralizavam-se em torno de uma única empresa, com todas as etapas produtivas nela inseridas. No mundo capitalista contemporâneo, o objetivo das empresas é o de se concentrar na otimização dos custos, especializando-se na produção de determinado bem ou serviço, seguindo, desta forma, o modelo toyotista de produção.95

Para além de uma forma de gestão empresarial enxuta, a terceirização rompe as barreiras de conteúdo civilizatório conquistadas na democracia burguesa após secular luta obreira por transformações e direitos sociais de natureza trabalhista capazes de afastar o mundo do trabalho indigno do século XIX. Com a terceirização, a mão de obra não é mais a única mercadoria a ser comprada. Negociações civis entre grandes empresas e seus apêndices transformam os trabalhadores dos conglomerados econômicos em empregados dos prepostos patronais, estabelecidos, por via de regra, precariamente em uma evidente farsa, sociológica e jurídica.

O capitalismo conseguiu separar a classe trabalhadora dos meios de produção por atitudes expropriatórias variadas, desde os tempos históricos da acumulação primitiva. Na atual fase, o regime burguês quer se desvincular integralmente da força de trabalho, fazendo com que cada trabalhador seja tão somente mais uma das mercadorias definidoras do preço da etapa produtiva entregue pela subcontratada à proprietária de todos os capitais. A terceirização tem a pretensão de retirar da cena do conflito social inerente à relação entre capital e trabalho o agente capitalista, que somente existe nessa moldura por contar, dentro da cadeia produtiva, com o trabalho do pessoal recrutado pela subcontratada para realizar o seu lucro mais substantivo. Sociologicamente, trata a terceirização de evidente farsa configurada pelo escamoteamento do agente capitalista mais poderoso das relações sociais de produção.

Do ponto de vista jurídico, a terceirização é uma escancarada fraude. O modelo trabalhista concebido para o encontro entre o capital e o trabalho – até mesmo perante o Estado, em diversos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais do pós-guerra, inclusive tendo em conta a tragédia liberal ocasionadora do flagelo social no século XIX e em parte do século XX – é o que prestigia a realidade laboral do modo de produção de capitalista.

95 PROVINCIALLI, Igor Augusto de Medeiros; SERRA, Letícia Ávila; BORGES, Luciano Homssi.

Terceirização e mercado de trabalho brasileiro. In: HENRIQUE, Carlos Augusto Junqueira de; DELGADO, Gabriela Neves (Coord.). Terceirização no direito do trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 128.

Com efeito, são empregadores os sujeitos que se utilizam de determinada força de trabalho para o desenvolvimento ou concretização de suas atividades empresariais. Os donos dessa força de trabalho logicamente são os seus empregados. A figura do intermediário, espécie moderna de despachante de mão de obra, não tem espaço na relação de emprego marcadamente bilateral e protecionista do empregado, construída assim em nome da justiça social possível sob as balizas capitalistas e também para evitar os ímpetos revolucionários de operários e camponeses mundo afora.

Novos modos de gestão capitalista têm alargado o conceito de vínculo de emprego para considerar o terceiro da relação (subcontratado) como empregador dos trabalhadores, os quais produzem riquezas materiais, em primeiro lugar, para a contratante, a empresa principal da cadeia produtiva. Fazem-no, porém, sem nenhuma mudança mais profunda no panorama jurídico internacional e nacional, quase sempre sob a ameaça moral de desemprego ou de transferência da unidade produtiva para outros países ou continentes.

Os resultados da terceirização são catastróficos para a classe trabalhadora, tanto do ponto de vista de organização política, quanto das condições gerais de trabalho. Nos próximos capítulos demonstrar-se-ão os seus impactos sobre o ambiente de trabalho.

A sintética digressão acerca do tema tem a finalidade de configurar a terceirização nas relações de trabalho como instrumento de acumulação por espoliação da classe trabalhadora, cujo conceito foi tomado de David Harvey para outras situações, como vimos antes, dada a necessidade de radical proletarização obreira contida na nova marchandage como pressuposto de valorização do capital em tempos de crise de sobreacumulação do sistema.

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