Chapitre 2 : description de la plateforme nanofluidique et considérations théoriques sur la capture de
2.3. Construction d’un modèle 1D pour l’étude de la capture des miARNs
2.3.1. Description du modèle
O conceito de Humanidade, segundo Legaz y Lacambra, “juridicamente tem sido mais uma ideia do que realidade”; segundo Cocca, é “algo semelhante a uma versão muito moderada de Direito Natural, na medida em que parte, não da existência do homem individual, mas sim do reconhecimento de faculdades próprias e inalienáveis da própria Humanidade, que tem a sua mais alta expressão em função planetária”250. É na Escola Espanhola de Direito Natural, maxime em Vitória, que podemos encontrar o fundamento histórico do conceito de Humanidade, a partir daí utilizável por todos251.
249 O delegado da Finlândia, na Primeira Comissão, na 24ª Sessão da Assembleia Geral, a este propósito afirmou:
“Mas o que deve entender-se por Humanidade? Não é uma entidade jurídica, não dispõe de órgãos para gerir a herança. Juridicamente falando, os herdeiros são cerca de 140 Estados soberanos, uns diferentes dos outros pela sua estrutura, situação e seus conceitos. Uns são grandes, outros pequenos. Uns ricos, outros pobres. Uns podem aproveitar a herança no seu próprio interesse, outros não. Uns têm necessidade da herança, outros podem passar sem ela sem dificuldades” - Documents officiels de l’Assemblée Générale, vingt-quatrième session, supplément nº 22 (A/7622) Première Commission, vol. I, 1678e séance, paras. 78 a 81, in NATIONS UNIES - Le droit de la mer - La notion de
patrimoine commun de l'humanité ..., op. cit., p. 143.
BLANC ALTEMIR, Antonio, op. cit., in p. 34 e 35 a propósito do conceito de Humanidade escreve: “esta realidade ideológica e sociológica que constitui a Humanidade enquanto conjunto de seres humanos, apresenta um marcado carácter prospectivo, na medida em que abarca também as futuras comunidades humanas. Este sentido prospectivo do termo apresenta uma relação evidente com a noção de património comum da Humanidade, pois implica a sua preservação para as gerações vindouras”. O Autor salienta, também, a diferença entre humanidade e comunidade, dizendo que “não deve fazer-se uma assimilação total entre Humanidade e comunidade internacional, termo também usado em vários instrumentos internacionais adoptados após a criação das Nações Unidas, pois não têm o mesmo significado. Por comunidade internacional deve entender-se o conjunto de Estados que a constituem em cada momento; a Humanidade sobreleva-se a comunidade e tem um sentido intemporal e interespacial. Como diz Dupuy «a noção de comunidade internacional sublima-se na de Humanidade. A primeira reduz-se à comunidade de Estados, a segunda abarca os povos e os indivíduos para além dos seus agrupamentos nacionais»”.
PUREZA, José Manuel, op. cit., p. 186 e 187 escreve que “o sentido integrador da ‘Humanidade’ reflecte-se num princípio de não apropriação ... a Humanidade, entidade distinta da simples sociedade inter-estatal, fica constituída em comunidade de participação na fruição dos espaços e bens qualificados como património comum da Humanidade, não detendo os Estados mais que um limitado e controlado direito de gestão ... a justiça material intra- geracional é um elemento essencial da definição de património comum da Humanidade. Por outro lado, o alcance integrador do conceito de Humanidade acrescenta uma dimensão diacrónica ao valor puramente sincrónico associado à noção de comunidade internacional no seu conjunto. A Humanidade investida na titularidade do património comum da Humanidade é não só a actual comunidade global de pessoas, mas também as gerações futuras, indefinidamente, o que introduz requisitos acrescidos no modo de gestão dos espaços e bens qualificados de património comum da Humanidade. ... o património comum da humanidade, tal como desenhado por Arvid Pardo, é uma herança legada pelas gerações passadas às gerações presentes e que estas, sem obrigação de se aterem a um preservacionismo fixista, estão vinculadas a transmitir às gerações futuras, conservando para elas a máxima amplitude de opções e de benefícios concretos”.
250 Citados por RODRÍGUEZ CARRÍON, Alejandro J. - Lecciones de Derecho Internacional Público. 4ª ed.
Madrid : Editorial Tecnos, 1998. ISBN 84-309-3251-8, p. 177, cujo texto estamos a seguir de perto. Ver, também, entre outros, ARMAS BAREA, Calixto A., op. cit., p. 4-5.
251 Pardo, numa intervenção que fez num colóquio realizado em Haia, em 29-31 de Outubro de 1981, disse: “as
raízes do conceito de património comum da humanidade podem ser encontradas tanto nas religiões (cristianismo, islão, judaísmo, budismo ...) como nas doutrinas não religiosas (marxismo, por exemplo). Este conceito, muito próximo do de propriedade social no direito jugoslavo, tem igualmente as raízes na gestão comum da propriedade segundo os sistemas tradicionais europeus e africanos”, in HAGUE ACADEMY OF INTERNATIONAL LAW - The
Vários documentos de Direito positivo fazem referência à Humanidade, como a Acta Final da Segunda Conferência de Paz de Haia (18/10/1907) que afirmava: “... desejar, sinceramente, o bem comum da Humanidade”; o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, onde se pode ler: “Nós ... resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que ... trouxe sofrimentos indizíveis à Humanidade ...”; o Tratado sobre a Antárctida, assinado em Washington, em 10 de Dezembro de 1959, em cujo Preâmbulo se pode ler: “é interesse de toda a Humanidade que a Antárctida continue a ser utilizada exclusivamente para fins pacíficos e que não chegue a ser cenário ou objecto de discórdia internacional”; o Tratado sobre os princípios sobre as actividades dos Estados na exploração e utilização de espaço ultraterrestre, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, simultaneamente assinado em Londres, Moscovo e Washington, em 27 de Janeiro de 1967, dispõe, no artigo I, que “a exploração e utilização do espaço ultraterrestre, incluindo a lua e outros corpos celestes, deverão fazer-se em proveito e no interesse de todos os países qualquer que seja o seu grau de desenvolvimento económico, científico e incumbem a toda a Humanidade”; a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, define jus cogens como “... normas aceites e reconhecidas pela comunidade dos Estados no seu conjunto”; o Tratado252 aprovado em Roma, em 17 de Julho de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional, prescreve que a “jurisdição do Tribunal se limita aos crimes mais graves para a comunidade internacional no seu conjunto” cabendo-lhe julgar, entre outros, os crimes contra a humanidade - artigos 5º nº 1 b) e 7º. Por fim, a Convenção do Direito do Mar, no artigo 136º estabelece que “A Área e seus recursos são património comum da humanidade” e o Código Mineiro, no preâmbulo, prescreve que “a exploração e aproveitamento da Área devem ser levadas a cabo em benefício da Humanidade”253.
Da Convenção resulta que a Humanidade significa não só os Estados, mas todos os homens, a comunidade dos homens, quer estejam organizados em Estados, quer não, melhor dizendo, o género humano. Dupuy considera que a Humanidade tem um duplo sentido: é interespacial e intertemporal. É interespacial porque agrupa todos os contemporâneos, independentemente da sua localização; é intertemporal porque a Humanidade abarca não só as actuais gerações, mas também as gerações futuras, é pensada para além dos vivos254. O uso do
by: DUPUY, René-Jean. The Hague/Boston/London : Martinus Nijhoff Publishers, 1982. ISBN 90-247-2762-6, p. 172.
252
Doc. A/CONF.183/19, disponível in (http:/www.un.org/law/icc/statute). Portugal já se vinculou ao Tratado, tendo o mesmo sido aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 3/2002, publicada do Diário da República, de 18 de Janeiro de 2002, e ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto do Presidente nº 2/2002, publicado no mesmo Diário, na mesma data.
253 Sublinhados nossos.
254 DUPUY, René-Jean - La Zone, Patrimoine Commun de l'Humanité. In, DUPUY, René Jean et VIGNES,
termo património juntamente com Humanidade indica que os interesses dos povos vindouros devem ser respeitados, isto é, o património comum da Humanidade deve ser gerido em benefício também das gerações futuras255. Daqui resulta, por um lado, a ideia do princípio da inapropriabilidade da Área e, por outro, a obrigação de conservação dos recursos que impende sobre a Autoridade e os Estados. O dever de conservação leva a restrições às utilizações da Área. Nesse sentido, a Convenção, no artigo 150º nº 1 b), prescreve a obrigação de uma “gestão ordenada, segura e racional256 dos recursos da Área ... de conformidade com os sãos princípios de conservação e a evitação de desperdícios”, tendo, precisamente, em vista evitar o rápido esgotamento dos recursos que constituem o património comum da Humanidade, de modo a que este chegue às gerações vindouras. Como diz Kiss “a ideia fundamental do conceito (do património comum da humanidade) é que aqueles que vivem hoje não são mais que um elemento de uma cadeia que não se deve interromper. Há uma solidariedade mundial não apenas no espaço entre os povos do mundo, mas também no tempo, entre as gerações que se sucedem”257.
Uma outra questão é saber se a Humanidade enquanto tal, compreendendo a comunidade do género humano, pode ser sujeito de direito, isto é, ser titular de direitos e estar sujeita a obrigações?
8029-0341-2, p. 500-501. O artigo 153º, no entanto, ao referir quem pode desenvolver actividades na Área adopta uma atitude restritiva, reconhecendo tal faculdade apenas aos Estados e entidades por eles patrocinadas.
No Cours Général de Droit International Public. In Recueil des Cours de l'Académie de Droit International. Hague / Boston / London: Martinus Nijhoff Publishers, 1979. ISBN 90-247-26271, p. 210 e 219, o mesmo Autor escreve “a noção de comunidade internacional sublimou-se na de humanidade. A primeira rica em equívocos reduz-se a uma comunidade de Estados, a segunda abrange os povos e os indivíduos para além dos seus agrupamentos nacionais ... o conceito de humanidade assenta numa ideia de integração: não de justaposição mas de união. Todos os que a compõem, sem discriminação, têm um igual direito a beneficiar dos recursos do cosmo. Eis porque a ideia é progressista. Ela exprime o mito motor da comunidade internacional impondo aos poderosos o serviço dos fracos, quer se trate de recolher nódulos do oceano ou minerais dos corpos celestes ... A humanidade acrescenta à comunidade um significado prospectivo; ela responde, com efeito, a uma noção global no espaço e também no tempo. Ela absorve todos os povos mais directamente ainda que todos os Estados, pobres ou ricos, profundamente solidários não obstante as suas disparidades económicas, sociais e culturais, numa obra de desenvolvimento que diz respeito a todos e que comanda o seu destino comum sobre o planeta que os contém a todos. A humanidade, ao contrário da nação apresentada por Comte e Renan como possuindo as suas raízes no passado, é o amanhã mais que hoje. A sua consagração no Direito das gentes coincidiu com a tomada de consciência dos perigos que pesam sobre a sobrevivência da espécie no futuro”.
Noutra intervenção, Dupuy afirma “o conceito de humanidade tem uma função política igualitarista e
universalista que exclui toda a discriminação. Donde a afirmação, pela legislação internacional, da solidariedade dos
povos não obstante as suas disparidades económicas e sociais. A noção de humanidade assume, pois, uma função de
integração e por isso tornou-se uma referência terceiro-mundista. No domínio do Direito do Mar, a noção património
comum da humanidade garante a participação de todos, pobres e ricos, não só na definição do regime jurídico de aproveitamento dos recursos, mas também nos lucros daí resultantes. Constata-se, também, que a noção de humanidade tem uma função prospectiva e dinâmica, que conduz a um sistema em que os Estados dotados de capacidades financeiras e tecnológicas são levados a agir no interesse não apenas das gerações presentes mas, igualmente, das gerações vindouras. A noção de humanidade tem um valor considerável, pois tende a transformar completamente as relações internacionais” - Introduction du sujet e Conclusions du Colloque. In HAGUE ACADEMY OF INTERNATIONAL LAW , op. cit., p. 11 e 12.
255 PUREZA, José Manuel, op. cit., p. 176. 256