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2. Du griot dans le film au film-griot 31

2.2 Le franc : quand le son met l’image en question 48

2.2.1   Description de l’ouverture du Franc 50

A nação brasileira acompanhou a evolução do princípio da igualdade retromencionado, o que se constata pela análise de seu tratamento dentro das Constituições desde a Independência até a Nova República.

Fernando Basto Ferraz lista dispositivos constitucionais que previam tal princípio, como o artigo 179, §§ 13 a 17, da Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824; artigo 72, §2°, da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891; artigo 113, I, da Constituição da República de 16 de junho de 1934; artigo 122, I, da Constituição da República de 10 de novembro de 1937; artigo 150, §1°, alterado e deslocado para o artigo 153, caput e §1° pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 à Constituição da República de 24 de janeiro de 1967 e, por fim, os artigos 5°, caput e inciso I; 7°, XXX e XXXI. 3°, III e IV; 170, VII, VIII, IX e parágrafo único, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 198895.

Todas as cartas magnas anteriores à Constituição Cidadã de 1988 referiam-se à igualdade no aspecto formal e, quando muito, mais no plano das ideias, como norma de eficácia programada, diferida. Enfim, com pouca aplicabilidade prática e vontade política para cumpri-la. Rocha, inclusive, ironiza ao dizer que “o princípio da igualdade jurídica é de

(USP) muito pelo apoio dos colegas, que gravavam o conteúdo dos livros e das aulas para ele estudar. Em 1990, passou no exame escrito para juiz, mas foi reprovado por ser cego. Em 1991, quando fez o concurso para procurador do trabalho, foi aprovado em 6º lugar numa prova disputada por 5 mil candidatos. Além disso, fez mestrado, doutorado, publicou dezenas de artigos acadêmicos e escreveu um livro: O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos”. In: BENGALA LEGAL. Procurador do Paraná Se Torna o

Primeiro Juiz Cego do Brasil. Disponível em: <http://www.bengalalegal.com/blog/?p=674>. Acesso em: 11 maio 2011.

95 FERRAZ, Fernando Basto. Princípio constitucional da igualdade. Revista LTr. Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 69, 2005, p. 1201-1203.

sempre da norma constitucional brasileira. O preconceito é de sempre da prática brasileira96

(grifamos).

Na verdade, ao mudar a topografia, isto é, a localização, do citado princípio, encabeçando o rol de direitos fundamentais do artigo 5°, o constituinte originário demonstrou sua preocupação em torná-lo norteador da interpretação constitucional, assegurando os fins da República Federativa do Brasil, sobretudo o da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) 97 e os objetivos fundamentais da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais; e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (art. 3°, I, III e IV). Constata Rocha que, com tais atitudes, o Brasil positivou em seu ordenamento constitucional a ação afirmativa:

Verifica-se que todos os verbos utilizados na expressão normativa – construir, erradicar, reduzir, promover – são de ação, vale dizer, designam um comportamento ativo. O que se tem, pois, é que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são definidos em termos de obrigações transformadoras do quadro social e político retratado pelo constituinte quando da elaboração do texto constitucional. [...] Se a igualdade jurídica fosse apenas a vedação de tratamentos discriminatórios, o princípio seria absolutamente insuficiente para possibilitar a realização dos objetivos fundamentais da República constitucionalmente definidos98.

O mero formalismo foi, por conseguinte, rompido com a promulgação da Carta de Outubro, que não somente previu a igualdade genérica, presente no caput do artigo 5°, como estabeleceu políticas afirmativas de desequiparação para, então, haver igualação. Os exemplos de Ferraz, como o de tratamento favorecido a empresas de pequeno porte brasileiras, explicitado no artigo 170, IX e respaldado pela Lei Complementar n. 123/2006 (Lei do Simples Nacional), demonstram esse viés proativo do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Em relação aos direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 assegurou exercício diferenciado dos mesmos quando o indivíduo fizesse parte de uma minoria, a exemplo das mulheres, dos negros, dos índios, da criança e do adolescente e das pessoas com deficiência. Desta forma, nossa República fomenta a construção de uma sociedade integrativa, cujo conceito, na acepção de Fonseca, é o seguinte:

96 ROCHA, op. cit., p. 288.

97 “O princípio da igualdade resplandece sobre quase todos os outros acolhidos como pilastras do edifício normativo fundamental alicerçado. É guia não apenas de regras, mas de quase todos os outros princípios que informam e conformam o modelo constitucional positivado, sendo guiado apenas por um, ao qual se dá a servir: o da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição da República)”. In: Idem, p. 289.

A chamada “sociedade integrativa” é aquela que se abre relativamente à diversidade, desde que a pessoa efetivamente excluída supere obstáculos, os quais são eventualmente removidos por uma política genérica de igualdade de oportunidades. O esforço individual, um conjunto de circunstâncias pessoais, familiares, favoráveis, possibilita a aceitação dessas minorias que, por episódios marcadamente individualizados, manifesta relativo sucesso. O princípio da igualdade atua na sociedade inclusiva como a viga mestra que sustenta todas as condutas e ações em prol da inclusão99.

Lorentz, que, na abordagem histórica das fases de inserção social das pessoas com deficiência, diferencia as fases integrativa e inclusiva. Aquela “tinha como pano de fundo a necessidade de primeiro ajustar, consertar, curar... a PPD para só depois inseri-la no seio da sociedade”100. Criticando essa visão, a autora propõe a visão inclusiva da integração social das pessoas com deficiência, ainda incipiente no Brasil:

Esta [fase de inclusão], diferentemente da fase da integração, considera que as deficiências não devem ser a todo custo “consertadas”, curadas, mas sim que deve haver a aceitação da diversidade social como um aspecto do direito à igualdade, sobretudo nas atuais sociedades multiculturais, nas quais a diversidade é a tônica social medular.

Além disso, nesta fase não é a pessoa com deficiência que deve ser, a todo custo, primeiramente “curada” para só depois merecer uma chance de convívio social, mas sim o oposto; é a sociedade que deve educar-se, ser adaptada (materialmente,

arquitetonicamente, socialmente, no aspecto atitudinal, etc.) e ajustar-se para receber as PPD’S. (grifos da autora).

[...] Outro aspecto importante desta nova fase é que tanto as normas internacionais, quanto as nacionais no tocante ao tema afeto chegaram à conclusão de que não bastava apenas penalizar ou mesmo criminalizar comportamentos discriminatórios praticados contra a pessoa com deficiência, mas sim criar direitos e oportunidades

diferenciadas para elas, sendo que alguns articulistas defendem que estaria sendo incentivada a criação das chamadas ‘discriminações positivas’ ou ações afirmativas (no âmbito do direito material) a favor desses cidadãos; assim as PPD’s deveriam receber a igualdade ora aritmética, ora geométrica, em relação a outras pessoas da sociedade101. (grifo nosso)

Ao também exigir da sociedade uma atitude proativa e inclusiva frente às pessoas com deficiência, nosso país atua como verdadeiro Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade de oportunidades a todos e, consequentemente, cumprindo seu fim de conferir dignidade a todas as pessoas, sem qualquer discriminação.

99 FONSECA, op. cit., p. 152.

100 LORENTZ, op. cit., p. 135. A autora entende ainda que, para a concepção integrativa, “a pessoa com deficiência não era o sujeito de seu processo de emancipação e, de outro lado, a sociedade a via como uma estranha e não se encontrava nem física ou socialmente adaptada para este convívio com a diversidade”. In: Idem, p. 137.