La construction de l’objet
III. 1 Description du corpus et des conditions de récolte
o Código Florestal em vigor (Lei Federal n° 4.771/65, com sucessivas modificações contidas em dispositivos legais posteriores) está no centro dos debates legislativos atuais, tendo as discussões avançado principalmente ao longo de 2009. A dicotomia entre, por um lado, a maior utilização das propriedades rurais e a expansão das fronteiras agrícolas e, por outro, da redução dos índices de desmatamento e proteção de florestas nativas no país, têm prolongado as discussões sobre a revisão do Código, bem como a busca por um consenso. Recentes iniciativas de oNG´s contrárias à Revisão do Código Florestal têm polarizado o debate, dificultando soluções consensuais sobre os principais temas propostos na Revisão do Código.
o conflito se acirrou a partir de 2008, com o advento dos Decretos Federais 6.514/08 e 6.686/08, que passaram a detalhar as infrações ambientais e a definir as penalidades , dentre outras situações, para a falta de averbação de reserva legal, com o regramento do Conselho Monetário Nacional, que passou a condicionar a concessão de crédito rural à regularização ambiental do imóvel, além da restrição da colheita de árvores de florestas plantadas em topo de morro (Art. 44 do Dec. 6514/2008 ) Diante do impasse gerado pelos referidos decretos, o Governo decidiu suspender a aplicação de penalidades envolvendo as áreas de reserva legal (RL), primeiramente até o fim de 2009 e posteriormente, até 2011, conforme o Decreto 7029 de dezembro de 2009.
Desta forma, o cenário atual tem sinalizado a ineficácia da legislação vigente em compatibilizar os interesses da sociedade, através das tentativas de flexibilização do Código Florestal por normas esparsas, bem como a necessidade de sua revisão estrutural e integrada.
o governo tem procurado compor de forma pluralista e democrática uma proposta unificada de reforma do Código Florestal, que integre especialmente as principais diretrizes dos Ministérios de Meio Ambiente (MMA), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e do Desenvolvimento Agrário (MDA).
o momento atual é de discussão da proposta comum liderada pelo governo, sujeita ainda à consolidação e aprovação do texto final de lei. Apesar deste fato, existem diversos Projetos de Lei (PL) em trâmite no Congresso Nacional, orientadas pelo MAPA, MMA e líderes políticos, que tratam sobre diretrizes e proposições de mudanças do Código Florestal vigente e que, em maior ou menor grau, podem afetar o setor florestal produtivo baseado em florestas plantadas no país:
60
• Proposta mAPA: A proposta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento busca reconhecer e regularizar as atividades agrícolas de modo geral, incluindo o conceito de APP´s, Reserva Legal, e buscando segurança jurídica aos empreendedores. Assim, propõe incluir as Áreas de Preservação Permanente (APP´s) no cômputo da Reserva Legal, a recomposição da Reserva Legal por espécies arbóreas de interesse econômico e espécies nativas, a possibilidade de compensação da reserva legal fora da bacia hidrográfica ou fora do estado, a recomposição por servidão florestal no mesmo bioma, permissão da continuidade das atividades agropecuárias em APP´s (topos de morro, encostas e várzeas), desde que consolidadas até 2008, além de outros temas como a competência dos estados da Federação em definir o uso das APP´s, através dos CoNSEMA´s e/ou Secretarias Estaduais de Meio Ambiente;
• Proposta mmA: Entre os pontos anunciados pelo MMA em novembro de 2009 como passíveis de flexibilização no Código Florestal, já discutidos e aprovados juntamente com o Movimento de Pequenos Agricultores, CoNTAG, FETRAF/CUT e ambientalistas, estão: (i) a simplificação dos procedimentos para aprovação da localização e averbação da área de reserva legal; (ii) a promoção da regularização de cultivos consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APP), notadamente com espécies florestais não comerciais em encostas e topos de morros; (iii) a regularização de culturas agrícolas com espécies perenes em áreas com inclinação entre 25 e 45 graus; (iv) a utilização de áreas de APPs como RL, para a agricultura familiar ou pequenas propriedades; (v) a instituição da Política Nacional dos Serviços Ambientais e do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PL 5487/2009); (vi) a regularização da compensação da reserva legal; e (vii) a criação do sistema de cotas.
• Comissão Especial para a Revisão do Código Florestal: Criada em 2009, tendo como Projeto de Lei principal o PL 1876 de 1999, e como apensados os PL´s PL nº 4524/2004; PL nº 4091/2008; PL nº 4395/2008,* PL nº 4619/2009, *PL nº 5226/2009, *PL nº 5367/2009, PL nº 5898/2009, *PL nº 6238/2009 e PL nº 6313/2009. A partir de março de 2010 a Comissão Especial prepara seu relatório, que deve conter propostas de revisão do
Código Florestal que harmonizem e conciliem o desenvolvimento sustentável das atividades agrícolas com as necessidades de preservação do meio ambiente.
• Proposta da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e outros co‑autores (Pl 6.227/2009): A proposta prevê, entre outros aspectos: (i) a revogação da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81) e do Código Florestal (Lei Federal 4.771/65); (ii) a criação de um Código Ambiental Brasileiro; (iii) a remuneração por serviços ambientais, bem como a compensação financeira aos municípios e proprietários; (iii) a consideração como áreas protegidas dos conceitos de vegetação ciliar, unidades de conservação, áreas frágeis e reservas ambientais; e (iv) a manutenção das atividades consolidadas localizadas nas atuais APPs, exceto nos casos em que haja dano efetivo ao meio ambiente, comprovado por laudo técnico.
• outras Propostas de lei (Pl) e Propostas de lei Complementares (PlP): que em conjunto trazem proposições isoladas que, em maior ou menor grau, podem afetar interesses da silvicultura de florestas plantadas e incluem, entre outras: proposição de um novo Código Ambiental – PL 5367 2009; a possibilidade de manutenção das APPs com determinadas culturas que ofereçam proteção ao solo desde que não computadas como RL – PL 6.732/2010; a possibilidade de redução das faixas de APP situadas ao longo dos cursos d’água em até 50%, mediante revisão do Plano de Recursos Hídricos – PL 5.226/2009; a conceituação de
61
APPs sem definição de faixas e redução da RL para 50% na Floresta Amazônica e 30% para o bioma Cerrado da Amazônia Legal – PL 6.238/2009 e PL 1.876/1999; a fixação de percentuais de restrição para exploração de propriedades rurais em florestas e cerrados da Amazônia Legal, em florestas nativas e campos gerais em qualquer região do país – PL 648/2007; e a fixação dos limites das APP´s pelo CoNAMA – PL 1.876/1999, além de outras.
As propostas apresentadas contemplam os mais diversos aspectos da legislação ambiental quanto à definição de APP´s, Reserva Legal e outros conceitos que afetam as atividades agrícolas, urbanas, etc. e têm em comum a tentativa de reconhecer as atividades agrícolas atuais, consolidadas em todo o país, em seus diversos biomas.
De qualquer forma, a expectativa geral é de que as mudanças no Código Florestal, reconheçam as atividades agrícolas consolidadas (incluindo as florestas plantadas em Topo de Morro) e tragam mais alternativas de utilização da propriedade rural, um menor grau de burocracia para a utilização das APP e RL e uma valoração econômica da preservação ambiental, incluindo o pagamento por serviços ambientais, beneficiando assim, em maior ou menor grau, o setor florestal baseado em florestas plantadas.
No entanto, caso a proposta de alteração do Código Florestal não seja bem conduzida, tendo um texto claro e condizente com as principais demandas existentes sobre o tema, o efeito pode ser o inverso do esperado, trazendo riscos à agricultura brasileira, ao possibilitar a geração de conflitos e criar novas instâncias burocráticas desnecessárias, além do agravamento da ilegalidade no uso da terra e dos recursos naturais.
Portanto, o desafio está em integrar interesses diversos e em fazer com que o Código Florestal Brasileiro seja, enfim, uma ferramenta eficaz em prol do estímulo ao desenvolvimento econômico e social, ao mesmo tempo em que promova a proteção adequada dos recursos naturais e ambientais do país, conceitos que reunidos constituem o princípio das atividades sustentáveis.