A violência psicológica praticada pelo agressor se caracteriza por comportamentos sistemáticos que seguem um padrão específico, objetivando obter, manter e exercer controle sobre a mulher. Tem início com as tensões normais dos relacionamentos, provocadas por empregos, preocupações financeiras, hábitos irritantes e meras diferenças de opinião. Nesses tipos de relacionamentos, as tensões aumentam, dando início, então, a uma série de agressões psicológicas, até que o homem chega às vias de fato. Em contrapartida, nos relacionamentos não violentos, como as pessoas discutem sobre as tensões ou as ignoram, estas tendem a diminuir (MILLER, 1999).
Miller (1999) apontou que as interações violentas de um casal estão vinculadas ao aumento de tensão nas relações de poder estabelecidas e que a relação de dominação e subordinação necessita ser confirmada. A situação de violência pode ser, então, uma tentativa de restaurar o poder perdido ou nunca alcançado, ou mesmo a confirmação da identidade.
Azevedo (1985) enunciou dois grandes tipos de fatores responsáveis pela violência contra a mulher. O primeiro é constituído dos fatores condicionantes, que se referem à opressão perpetrada pelo sistema capitalista, pelo machismo e pela educação diferenciada. O segundo tipo é formado por precipitantes, como álcool e drogas ingeridos pelos agentes nos episódios de violência, além de estresse e cansaço, que podem desencadear o descontrole emocional e os atos agressivos.
A violência emocional ou psicológica é evidenciada pelo prejuízo à competência emocional da mulher, expressa pela tentativa de controlar suas ações, crenças e decisões por meio de intimidação, manipulação, ameaças dirigidas a ela
ou a seus filhos, humilhação, isolamento, rejeição, exploração e agressão verbal. Nessa perspectiva, são considerados violentos todos os atos que causem danos a saúde psicológica, autodeterminação ou desenvolvimento pessoal da mulher, como negar-lhe carinho, impedi-la de trabalhar, de ter amizades ou de sair de casa. Esses são, portanto, atos de hostilidade e agressividade que podem exercer influência negativa na motivação, na autoimagem e na autoestima feminina (FONSECA; LUCAS, 2006).
Conforme Buglione (2009) frisou, a violência doméstica é silenciosa e brutal, uma vez que, de modo geral, caracteriza-se pela lógica do domínio de um sujeito sobre o outro. A violência contra a mulher é exemplar: tira do outro o movimento, o poder, a ação, a dignidade e, em alguns casos, a integridade física e até mesmo a vida, reduzindo o outro a objeto de deleite de quem domina. Quer seja resultante de interesses econômicos ou morais, a violência praticada contra a mulher viola, simultaneamente, sua liberdade e sua igualdade.
Nos seguintes discursos dos juízes, colhidos nas sentenças analisadas nesta pesquisa, verificamos que entenderam ter havido ameaça do agressor contra a mulher:
Sentença nº 3: [...] O delito, ora em apuração, é daquele que não deixa
vestígios materiais, sendo, portanto, um crime formal, onde o depoimento das testemunhas é fundamental para a configuração tanto da materialidade como da autoria. Após análise cuidadosa dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvidas de que o denunciado praticou a conduta delitiva narrada na denúncia. [...]
Sentença nº 5: [...] Oportunidade em que, refletidamente, fez uso de
ameaças de mal injusto e grave, mesmo na presença de outras pessoas, com o intuito de atemorizar a vítima. Frise-se que a ameaça se caracteriza mesmo com simples gestos, porém, no caso dos autos, ficou claro que o acusado foi muito além dos simples gestos e deixou evidente para a vítima de que a mesma iria sofrer um severo castigo se prosseguisse na intenção de denunciá-lo às autoridades, de maneira que a ameaça se mostrou absolutamente idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima. [...]
Sentença nº 6: [...] Ameaçar significa procurar intimidar alguém,
anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece, uma clara noção do que vêm a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave’. Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente... o objeto material é a pessoa que sofre a conduta criminosa; o objeto jurídico é a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa.
[...] É entendimento doutrinário que a ira pelo fim do relacionamento não
anula a vontade de intimidar; ao contrário, é a força que a determina, motivo pelo qual é superficial afirmar que a ameaça do homem irado por motivo de
ciúmes, não exclui o elemento anímico, por que lhe falta seriedade, não incute temor; o contrário é que é verdade. [...]
Sentença nº 19: [...] que a ameaça também restou demonstrada, não só
pelo valor probante que tem a declaração da vítima em situações de violência contra a mulher, mas pela dinâmica dos fatos, pelo histórico de perseguições do réu contra a vítima e inclusive por ter o mesmo postado em seu celular mensagem ameaçadora. [...]
Sentença nº 20: [...] a ameaça foi única, no sentido de tentar impedir o
registro da ocorrência policial. [...]
Sentença nº 28: [...] o objeto jurídico do delito de ameaça é a liberdade
psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito, o sossego da vítima, a sua paz de espírito. No caso dos autos, o prenúncio do mal injusto feito pelo auto do fato, qual seja, o de matar a vítima, foi sério e capaz de intimidá-la, conforme se depreende da prova colhida. [...]
Sentença nº 37: [...] Neste sentido, leciona Nucci: “O mal injusto e grave
prometido deve ser ‘algo nocivo à vítima’, além de constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto.” [...] Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. [...]
Por outro lado, em um caso no qual o réu respondia por lesão corporal e crime de ameaça, o juiz não ficou convencido de que aconteceu o crime de ameaça e o absolveu, proferindo a seguinte sentença:
Sentença nº 42: [...] o crime de ameaça [...] absolvê-lo no art. 147, verifica-
se que o crime em comento não restou suficientemente demonstrado e caracterizado pelo teor das provas produzidas. O processo penal, enquanto complexo legalmente ordenado de atos tendentes a instrução do feito, visando substancialmente à providência Jurisdicional de desfecho, que põe termo a uma determinada questão controvertida em Juízo, tem por principal objetivo a colheita de elementos probatórios suficientes para o convencimento do Julgador, de modo a alicerçar, com a certeza necessária e legalmente exigida, a convicção do Juiz. [...]