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Remote Sensing Assessment and Analysis of the River

4.8 Soil Erosion Potential

4.8.1 Bare Soil Index (BSI)

4.8.1.1 Density Slicing

DIREITO.

Sob o influxo dos argumentos que foram apresentados nos capítulos anteriores, entende-se necessário pontuar que a ordem jurídica constitucional brasileira possui instrumentos jurídicos de proteção do meio ambiente. Esses visam, sobretudo, evitar os danos ou responsabilizar os poluidores do meio ambiente atuando em favor da manutenção do equilíbrio da biodiversidade

Há que se ressaltar, entretanto, que, quando se trata de meio ambiente, está- se diante de um conceito amplo que engloba elementos de cunho natural, artificial e até cultural. O meio ambiente natural compreende, portanto, o solo, o ar, a agua, a flora e a fauna. Já meio artificial é aquele espaço urbano construído. Nesse aspecto, há um intima relação com a cidade, com os espaços habitáveis. O meio ambiente cultural, por seu turno, é aquele que está integrado pelo patrimônio histórico, artístico e turístico229.

Nessa toada, o aspecto econômico também faz parte deste meio ambiente. A esse propósito, Ferreira230, entende que os bens naturais compreendem os bens econômicos que foram apropriados pelo homem. Sob este aspecto o meio ambiente, em uma perspectiva econômica, é aquele espaço onde se encontram e se retiram os elementos naturais, como elementos que servem à produção. 231

Desta maneira, quando se fala em meio ambiente e em proteção da biodiversidade está-se diante de um espectro conceitual bem mais amplo do que apenas a fauna, flora, solo etc. Essa abrangência favorece a formação de uma visão aberta do meio ambiente, definindo-o, portanto, como um conjunto de condições pertinentes à existência humana e que influencia, diretamente, no relacionamento entre os homens, na sua saúde e no seu desenvolvimento.232

A proteção, pois, desse meio ambiente está lastreada no conceito de equilíbrio entre esses diferentes aspectos. Ocorre que para alcançar esse balanceamento é

229FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 114- 116.

230 FERREIRA, Angélica de Melo. Aspectos econômicos do direito ambiental. In: Revista dos

mestrandos em direito econômico da UFBA. Salvador: Centro Editorial e Didático da UFBA, 1997,

p. 321.

231 CUNHA JUNIOR, 2014, p. 1032, passim. 232 Ibid, loc. cit.

imprescindível que a apropriação dos bens se dê de forma racional, não impondo, assim, sacrifícios desmedidos à biodiversidade.

Sob esta perspectiva, define-se a biodiversidade como “a diversidade da vida, tanto para a existência do planeta como para a sobrevivência do ser humano”. Esse conceito impõe um “olhar” para a abrangência desse termo. 233 A biodiversidade não se restringe, portanto, as plantas e aos animais. Em verdade, corresponde a toda e qualquer forma integrante e necessária ao equilíbrio deste meio ambiente.234

Em razão disso, observa-se uma preocupação por parte dos poderes públicos em torno tanto da questão da preservação ambiental quanto com relação ao desenvolvimento.

Por esse motivo, muitos são os princípios e regras que visam, efetivamente, controlar as ações humanas, objetivando a proteção dessa diversidade de vida. Esse arcabouço jurídico tem a finalidade de salvaguardar todos aqueles bens indispensáveis ao desenvolvimento e proteção dos seres vivos e de todo o seu entorno.235

Os princípios do direito ambiental foram construídos gradualmente à medida que a consciência ambiental também se desenvolvia. Nesse sentido, percebe-se uma conscientização acerca das demandas ambientais. 236 Embora, em contrapartida, seja notória a necessidade de controle das atividades de mercado e das consequentes falhas de mercado.

Sob esse influxo, o direito ambiental regula as condutas humanas que podem influenciar na qualidade de vida dos indivíduos, assim como na interação do homem com o meio. 237 Nesse caminho, Serrano define o direito ambiental como um sistema

233FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 23.

234 Milaré afirma que a biodiversidade ou diversidade biológica tem raízes na biologia e na Ecologia. O tema biodiversidade nasce, para o autor, de constatação científica, logo deve ser tratado interdisciplinarmente por várias ciências, seja academicamente, seja em âmbito da gestão ambiental. MILARÈ, Edis. Direito do Ambiente. Gestão Ambiental em foco. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 577-578)

235 Cf. Alexy quando trata da distinção entre regras e princípios. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos

Fundamentais.2. ed. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.)

236 ROCHA, Júlio Cesar de Sá. Direito Ambiental do Trabalho. Mudanças de Paradigma do

trabalhador. São Paulo: Atlas, 2003, p. 81.

237 GASPAR, Pedro Manuel Portugal Natário Botelho. O Estado de emergência ambiental.

de ramos, princípios, instituições, práticas operativas e ideologias jurídicas que regulam os sistemas sociais e seus entornos. 238

Importante observar que quando se trata de princípios observa-se uma aplicação em maior ou menor grau, diferente da aplicação das regras, uma vez que essas se aplicam ou não por meio da técnica da ponderação de bens e interesses. Quando se trata de questões ambientais, observa-se forte incidência dos princípios como norteadores de condutas.239

Pensando nisso, podem destacar-se alguns dispositivos constitucionais que visam proteger o meio ambiente, partindo da ideia de que a economia e o direito ambiental, logo a questão dos transgênicos, estão, indiscutivelmente relacionados, uma vez que os impactos ambientais são, também, fruto de uma dinâmica econômica, conquanto é oportuno que o direito enxergue essa faceta do problema ambiental e passe a buscar a garantia da proteção do meio ambiente, assim como o controle dos custos sociais oriundos das atividades tecnológicas e mercadológicas.

Desta maneira, é necessário traçar fronteiras para a atuação, fazer comparações entre as externalidades positivas e negativas, assim como deve-se convocar o Direito não apenas para proibir, mas, sobretudo, para estar apto a compreender as mudanças inerentes ao próprio processo de avanço das tecnologias e, por meio deste entendimento possa estabelecer, se for o caso, limites que norteiem as condutas humanas e, também, os avanços da ciência. Sob pena de refluir a um ponto em que os custos sociais se sobreporão aos benefícios.

Convém assinalar, ainda, que a intervenção do Estado afeta o comportamento dos agentes econômicos e também as despesas do governo.240 Isso porque sejam intervenções legislativas ou judiciais, o que se tem são incentivos que influenciam o comportamento dos agentes

238 SERRANO, José Luiz. Concepto, Formacion y Autonomia del derecho ambiental. [ca. 1998] p. 33

239 Id., 2007, p. 9

240 VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos da

Economia. São Paulo: Saraiva, 2005. Disponível em http://www.aedmoodle.ufpa.br/pluginfile.php?file=%2F220103%2Fmod_resource%2Fcontent%2F1%2 FFundamentos%20de%20Economia%20-%20Vasconcellos%20e%20Garcia.pdf Acesso em: 26 ago 2017

4.1 Aparato jurídico Pátrio

É possível citar como marcos da legislação de proteção ambiental, por exemplo: a Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei 7.347/85 que apresentou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e a Constituição Federal de 1988 que dedicou vários artigos a defesa e proteção do meio ambiente. Importante, ainda, nesse cenário, citar a lei de crimes ambientais que possibilitou a responsabilização em face de ações prejudiciais ao meio ambiente, a lei 8.974 de 5 de janeiro de 1995 e o Decreto 1752 de 20 de dezembro

de 1995 que estabelecem normas para o uso das técnicas de engenharia genética.

Dentre esses instrumentos jurídicos destinados à proteção ambiental é possível citar os artigos 6º, 170, 218, assim como o artigo 225, constantes na Constituição Federal da República Brasileira de 1988, todos eles com o objetivo de proteger e manter a preservação da biodiversidade, o bem-estar geral e o equilíbrio do meio ambiente. Isso tudo sem descurar da importância de ações que também visem garantir o desenvolvimento econômico.

O artigo 6º da Constituição Federal enumera os direitos sociais, dentre eles o direito social à saúde. A concreção desse direito somente é possível quando há a conjugação de vários fatores, o que significa, em outras palavras, asseverar, que é pressuposto da saúde a existência de meio ambiente equilibrado.

O artigo 170, por sua vez, determina que o desenvolvimento econômico deve estar atrelado à ideia de dignidade. Isso significa dizer que o desenvolvimento econômico deve pautar-se em princípios básicos, como, por exemplo, a defesa do meio ambiente, impelindo os agentes a se apropriarem dos bens naturais de maneira consciente e responsável.

Observe, ainda, que a Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, todavia sem descuidar da sustentabilidade ambiental, ou seja, as ações dos poderes públicos devem levar em conta a diversidade da vida, isto é, a existência de um meio ambiente natural, artificial e cultural que se mantenha em equilíbrio para as gerações presentes e futuras.

Nesses termos, o artigo 225 estabelece que todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, essencial ao bem-estar de todos. Assim, é incumbência dos poderes públicos preservar e restaurar os processos vitais ao ecossistema; prover

o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético; fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética241.

Observe, portanto, que a Constituição Federal de 1988 buscou regular matérias relevantes que congregassem e permitissem o desenvolvimento econômico242 sem, entretanto, colocar em risco a diversidade ecológica, cultural e artificial, buscando sempre o equilíbrio entre todos esses elementos.243

Desse modo, também, ciente da não existência exaustiva de regras em matéria ambiental, os princípios se concretizam como meios necessários a uma atuação protetiva da biodiversidade e do meio ambiente, uma vez que conferem diretrizes que auxiliam no processo de interpretação dos casos concretos conflituosos.

Note-se ainda que, nesse caminho, a AED pode contribuir para analisar os princípios ambientais sob a ótica dos custos e benefícios que eles impõem a sociedade, já que se configuram, por óbvio, como incentivos. Inúmeros são os princípios que possuem esse objetivo de proteger o meio ambiente.

Neste aspecto, Serrano se manifesta afirmando que isso explica a grande importância dos princípios, uma vez que, por meio deles, pode decidir-se que quando há menores níveis de desenvolvimento de uma disciplina, maior é a presença dos princípios.244

Importante salientar que, embora se reconheça a importância de todos os princípios, dar-se-á ênfase aos princípios da precaução, prevenção e o do desenvolvimento sustentável, pois parte-se de duas ideias básicas: a primeira que se baseia no fato de que as incertezas e os riscos em torno da questão dos transgênicos deve ser interpretada com ponderação a fim de evitar discursos exagerados, seja para afirmar que os transgênicos não devem ser liberados em razão do fato de só trazer consequências negativas, seja no sentido de argumentar em favor de uma liberação sem nenhum tipo de controle.

241BRASIL. Constituição Federal da República Brasileira. Art 225, I a VII.

242 Nessa esteira, a Lei 6.938, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, já estabelece a integração entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

243 Nesse sentido a Resolução do CONAMA 306/02 resume de forma clara essa integração entre os elementos do meio ambiente "meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas."

244 SERRANO, José Luiz. Principios de derecho ambiental y Ecología Jurídica. Madrid: Editorial Trotta, 2007. p. 9

A segunda ideia está lastreada no fato de que as questões econômicas e tecnológicas também estão inseridas no conceito de desenvolvimento sustentável e, portanto, de meio ambiente. Em face disso, o princípio do desenvolvimento sustentável, postula que as ações de proteção ao meio ambiente devem, também, levar em conta que o desenvolvimento econômico está também inserido no conceito de sustentabilidade245 desse meio ambiente que é complexo.

Em sendo assim, a análise das escolhas dos agentes econômicos deve levar em consideração ambos os lados dos argumentos, afim de alcançar decisões que maximizem o bem-estar social e que, portanto, gerem menos custos sociais, ao mesmo tempo em que se evitam desperdícios.

4.2 Princípios de proteção ambiental enquanto incentivos delineadores da tomada de decisão

Os princípios de proteção ambiental enquanto incentivos são essenciais para a construção de uma hermenêutica preocupada com as consequências de suas decisões. Eles dão suporte para legitimação de uma argumentação jurídica mais eficiente, uma vez que possibilitam, juntamente com a metodologia da AED, soluções mais adequadas constitucionalmente.

Outrossim, indiscutível é o fato de que o homem intervém na natureza e que essa relação é vital, principalmente, para o próprio homem. Todavia a sua interferência no meio pode trazer consequências boas ou ruins. Em regra, os impactos negativos se dão em virtude da utilização/exploração desmedida do homem. A exploração desses bens naturais se dá, sobretudo, com o objetivo de produzir outros bens economicamente mais lucrativos. Essa exploração também pode ocasionar falhas de mercado, como os monopólios e / ou externalidades

Por conta disso, tem-se tentado encontrar maneiras de fazer com que o Estado intervenha nos ambientes mercadológicos, objetivando corrigir essas falhas de mercado. Umas das formas de intervenção se dá por meio da taxação, meio sobre o qual o princípio do poluidor pagador se impõe.

Esse princípio visa a internalização das externalidades negativas que foram ocasionadas em razão de ações de degradação do homem. Ele impõe, portanto, que

245 O STF reconhece expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável na ADI ( 3.540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06).

os poluidores assumam os custos sociais da poluição sem que estes sejam impostos a sociedade. Pode-se identificar, portanto, neste princípio a busca para evitar a ocorrência de danos ambientais, assim também como visa a reparação do dano já ocorrido.246

O princípio do poluidor pagador encontra-se regulado em diversos documentos, dentre eles:

A Recomendação C (72) 128, editada em 1972 pela Organização para a cooperação e para o desenvolvimento econômico (OCDE) que dispõe:

[...] Os recursos ambientais são, em geral, limitados e sua utilização em atividades de produção e de consumo pode levar à deterioração. Quando o custo da deterioração não é devidamente computado no sistema de preços, o mercado não reflete a escassez de tais recursos, tanto a nível nacional e internacional.[...] Este princípio significa que o poluidor deve arcar com as autoridades públicas para assegurar que o ambiente está em estado aceitável. Em outras palavras, o custo dessas medidas deve ser refletido no custo dos produtos e serviços que causam a poluição e ou consumo. [...]

O art. 4º, VII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Política Nacional do Meio Ambiente247 também trata do referido principio, dispondo que o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais devem ser orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

A Declacração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento, produto da conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento realizada no

246FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14. ed. Saraiva: São

Paulo, 2013, p. 82 247

BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Brasil em 1992, no principio 16248, também faz referencia a esse principio, estabelecendo que as autoridades devem promover a internalização dos custos ambientais, levando em consideração o fato de que o poluidor deve, arcar com os custos da poluição. 249

O Decreto nº 4.297 de 10 de julho de 2002, também cita principio do poluidor- pagador em seu art. 5º250 estabelecendo que uma empresa deve levar em consideração os custos sociais e as externalidades negativas decorrentes da sua atividade poluente e, portanto, deve internalizar esses custos251.

Assenta-se o principio do poluidor pagador na ideia de que os custos da degradação sejam assumidos por aquele que é responsável por ela. Assim, os danos devem ser suportados pelos poluidores e não pelos contribuintes. Desempenha, esse principio, o papel de alerta ao empreendedor poluidor e, conduzindo a ação empresarial rumo a conscientização de que a escolha deve ser aquela menos impactante socialmente, reduzindo assim, de forma aceitável, os danos à biota. 252

Infere-se, com isso, que o princípio do poluidor pagador se apresenta como uma condução de comportamentos que visa evitar o perecimento do bem ambiental, contribuir com a justiça social, assim como direcionar comportamentos interferindo nos padrões de consumo e de apropriação dos bens naturais.

Todavia, cumpre observar, que estas medidas não têm sido suficientes para evitar atividades nocivas ao meio ambiente. Isso se dá por uma série de fatores, dentre eles a ausência de eficientes instrumentos de controle e fiscalização.

Uma das lacunas deixadas por esse princípio encontra-se, justamente, no fato de que não é possível calcular exatamente o preço que se deve cobrar dos poluidores. Além disso, há casos em que os danos ambientais são irreversíveis, logo estipular um

248 As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

249 ONU. Organização das Nações Unidas. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 3 a 14 de junho de 1992. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Princípio 16.

250 Art. 5o O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração.

251 BRASIL. Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002.

252 ROCHA, Júlio Cesar de Sá. Direito Ambiental do Trabalho. Mudanças de Paradigma do

preço seria, nesse caso, no mínimo insensato.253 Por isso, impõe-se uma racionalidade tal qual a proposta pela metodologia da AED, que impulsiona o tomador da decisão a ponderar a questão em análise a partir de uma comparação entre os custos e os benefícios sociais.

Nesse diapasão, em síntese perfeita, Gordilho254 se manifesta sobre afirmando que

O Estado regulador, ao enfrentar o problema das externalidades ambientais, costuma utilizar-se de instrumentos jurídicos de regulação repressivo ou reativo, tais como padrões, proibições e organizações, voltados para a regulação direta (fixação de deveres, restrições e proibições). A implementação destes instrumentos jurídicos de regulação repressiva, no entanto, enfrenta sérios problemas estruturais em um país como o nosso, marcado por desigualdades regionais e sociais injustificáveis, fato este agravado pela ineficiência dos serviços públicos que, muitas vezes, se prestam apenas a favorecer o fisiologismo de grupos políticos dominantes.

Diga-se de passagem, que, nem sempre, esses outros aspectos relacionados à efetividade dos instrumentos jurídicos de regulação são levados em consideração na tomada de decisão. Esse fato pode impor um custo muito maior do que a própria não aplicação do princípio. Por isso, a metodologia da AED é, também, um meio