6. BASE DE TARIFICATION
6.1 DEMANDE DU TRANSPORTEUR D’ÊTRE RELEVÉ DE L’APPLICATION
Saldanha passa à análise dos diversos aspectos da concepção de ordem, já que esta possui um caráter relativo, podendo assumir conotações positivas ou negativas.
A ordem antes de tudo é uma forma, e uma forma que tem estreita relação com a noção de espaço.
Quando se pensa que alguma coisa está em ordem é inevitável imaginar que assim se encontre pelo fato de cada coisa encontrar-se no espaço ou local em que deveria estar. Pode-se pensar na ordenação do tempo, as unidades temporais como a “hora”, por exemplo, significando um espaço isolado dos outros.
Outro aspecto da ordem é a sua relação com as ideias de regularidade, de estabilidade, de proporção, de conexão, de delimitação, de distribuição, constituindo também um conjunto de relações: “Há, portanto, na ideia de ordem, um lado de proporção, coligada às noções de diferenciação e de delimitação, e outro de unidade, onde se acham as notas da semelhança, da simetria e da padronização156”. A ordem contém em si, portanto, igualdade e desigualdade.
Além disso, pode ser relacionada à ideia de ordem a de previsibilidade, de maneira que o caos teria relação com a imprevisibilidade e a instabilidade.
A ordenação é, portanto, um aspecto da própria existência em seu desenrolar. Ordena-se para se agir no mundo, sendo o próprio ordenar também uma ação.
A mesma pretensão racionalista de identificar o ser e o pensar se revela ao se querer identificar a ordem com o pensar que a interpreta. A ordem só é ordem em função do
pensar que a afirma, “só que a ordem é um problema da vida, não apenas um objeto do pensar” (grifamos).
O pensar tem cunho hermenêutico, já que atribuidor de significados e latentemente “interpretativo”, e nada tem a ver com uma noção estreita de inteligência. O pensar é entendido como atributo da existência. O pensar não é apenas consciência, mas também inconsciência157. Assim também em Spinoza, para quem as ideias são modos do atributo pensamento, este que é uma qualidade ou uma potência da substância absolutamente infinita.
Em Descartes também se concebe o pensamento como atributo diferente da extensão, mas os remete a um fundamento transcendente, assim é concebido o seu Deus. Em Spinoza o Deus como natureza, ao mesmo tempo e da mesma maneira que é causa de si, é causa de todas as coisas. O Deus assim concebido como o que funda a existência não se identifica com um ser que teria um ato de vontade vindo de “fora”, mas compreende-se como sendo a própria existência imanente da qual provém todas as coisas, inclusive ela própria.
É por isso que, guardadas as diferenças teóricas condicionadas pela época, é possível uma aproximação entre o pensar como experiência da vida imanente, presente em Saldanha, e o pensar como atributo da Natureza spinozista.
Nessa perspectiva já se tem indícios suficientes para compreender que a ordem entendida como experiência básica, vista dessa forma independente, não constitui algo justo nem injusto. Se a ordem não apenas “é”, como ocorria nas primeiras sociedades, mas é boa ou má, justa ou injusta, é porque algo a transcendeu, e esse algo é a consciência. O pensar crítico é, portanto, algo que transcende a ordem sendo-lhe ao mesmo tempo imanente, e, como mencionado alhures, é característico das épocas tardias, nas quais é permitida uma atitude questionadora e reflexiva.
Só nessas épocas torna-se possível uma reflexão sobre a ordem a qual se pode atribuir o caráter de “juízo de valor”.
É possível vislumbrar a relação que as acepções de niilismo anteriormente
157 Atentando-se para o fato que a interpretação de Spinoza já se dá desde sempre com a pré-compreensão da
noção de inconsciência tão famigerada desde Sigmund Freud. Isso não quer dizer que não se pode separar o pensamento daquele dessa noção, mas que, em face da amplitude que o atributo do pensar tem naquele, é possível se arriscar nessa impostura (caso assim se entenda).
expostas tem com essa reflexão.
O niilismo negativo tem caráter de incontestabilidade, de plena aceitação pela subordinação da vida a um centro de gravidade estável. Assim também no direito antigo, o qual guarda laços com o teológico tal como o medievo, onde predominava o cristianismo:
No direito antigo sobreviveram traços da concepção meio mítica segundo a qual a ordem jurídica giraria em torno de um centro (a justiça como medida); e além disso a vida jurídica pressupunha um ato inicial. Centralidade-estabilidade, mais convergente conexão com um ato primordial: aí estariam os antecedentes da moderna imagem de um “ordenamento”, e até da noção de um ato fundador da positividade do Direito (ato constituinte, norma fundamental e outras coisas)158.
O niilismo reativo irrompe justamente no poder contestar a ordem através da penetração do pensar crítico que sobre ela realiza juízos de valor. A ordem divina incontestável dá lugar à ordem social laicizada que pode ser objeto do pensamento que reflete sobre sua justeza ou injusteza.
A ordem, sendo criação do próprio existir, tem agora o condão de ser estimada ou desestimada. A imagem do homem caído, cabendo a ele o papel de fazer sua própria ordem, é ilustrativa desse movimento do pensar crítico que passa a contestar a antiga ordem baseada em estruturas estáveis do ser.
Essas configurações são vistas em Saldanha através de uma visão plurilinear da história. Analogamente tem-se a ordem estável e incontestada nas monarquias antigas e também no medievo com a generalização do cristianismo no Ocidente. O pensar contestador da ordem se apresenta nas épocas tardias palco tanto da secularização antiga quanto da moderna159, já mencionadas.
Em contraste, diferentemente à perspectiva de Saldanha, pode-se mencionar a visão linear da história de Hegel, Marx e Comte, no pensamento do qual não pode se deixar de mencionar a valorização do ideal de progresso. Saldanha vê, antes, evoluções contextualizadas, permanências e continuidades, por vezes retornos.
Existem outras tantas conexões explicitadas por Saldanha. Em síntese: fechado, oculto, estático, predomínio religioso, campo, castelo, medievo, de um lado; crise, público, crítico, progressivo, cidade, pedra, caminhos, mutação, modernidade, do outro.
158 SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica. 2. ed. rev.. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 75. 159
A secularização antiga refere-se ao mundo grego, sobretudo desde o século V a. C. e a moderna desde meados do século XIV nos povos ocidentais.
O direito no medievo, apesar das pluralidades das fontes, organizava-se em torno do centro cristão. O direito moderno precisa ser legitimado mais abertamente. Para ganhar força necessita tornar explícita sua razão de ser e por isso tende a se uniformizar, a se concentrar e a se organizar racionalmente.
Esse último é característico do mencionado levantamento da consciência por parte do pensar. Este não se contenta em contemplar o real e passa a avaliá-lo cobrando-lhe fundamento. Detalhe importante: as estimações e desestimações do pensar diante da ordem são modos de o espírito se situar diante da ordem. Mas esse situar-se se dá dentro e imanentemente à própria ordem, já que “constatar a ordem é de certo modo dar-lhe existência, dado que a ordem não será o que é sem ser constatada e representada” 160.