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The degree of study of the Zhalpak-Budyonovskoe ore belt

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4. Geological properties of the zhalpak-budyonovskoe ore belt

4.3. The degree of study of the Zhalpak-Budyonovskoe ore belt

A noção de propriedade era vista na antiguidade como sendo pertencente à totalidade de cidadãos, a partir da compreensão prevalente da sociedade gentílica, em especial pelo fato de, inicialmente, os arranjos sociais serem caracterizados por comunidades nômades, onde se vislumbrava uma noção de propriedade em sua expressão comunitária e não sob um aspecto individual.

Em seguida, com o surgimento das grandes civilizações, em especial o Império Romano, há a passagem da sociedade gentílica para uma nova formação não mais fundamentada em laços sanguíneos, fazendo surgir a propriedade privada, passando a mesma a ser reconhecida com maior estabilidade e com caráter absoluto.

Posteriormente, com a queda do Império Romano e o advento da Idade Média, há um desmembramento da noção de propriedade, com a decomposição do domínio, como bem aduz Bonizzato:

A queda do Império Romano e o esboço de uma nova Era trouxeram consequências também em âmbito das relações da propriedade. A Idade Média traria consigo uma considerável transformação nos conceitos da época: passava-se a admitir uma fragmentação do direito de propriedade, materializada na divisão de poderes entre senhor feudal e vassalagem. Enquanto o primeiro detinha o título de propriedade, o vassalo era quem diretamente utilizava a propriedade, cultivando-a e nela construindo seu lar, sempre sob a proteção e o império do senhorio do feudo.100

Dessa forma, a partir da sociedade feudal é reconhecida uma relação de “colonato”, onde a propriedade pertencia a uma determinada classe social, enquanto outra era autorizada a trabalhá-la mediante submissão àqueles que detinham o poder sobre a terra, o que denota a divisão entre domínio útil e domínio eminente.

Todavia, sendo tal período caracterizado por extrema exploração decorrente da confusão entre monarquia e religião, deixando à margem grande parte da sociedade, tal estrutura social e política acabou sucumbindo, em especial diante de múltiplos movimentos revolucionários, com destaque para a Revolução Francesa em 1789, que, dentre outras novidades, trouxe grandes reformas ao direito de propriedade.

Fruto do movimento liberal, em que se buscava a plenitude da autonomia para os cidadãos diante do Estado e, de certa forma, entre eles próprios, restou reconhecido ao proprietário a plenitude do seu direito, passando a ser extremamente tímidos os limites à exploração da propriedade.

Assim, a partir dos ideais liberais da antiguidade, que de certa forma remontam o pensamento da antiguidade, inclusive de origem romana, a noção de propriedade como direito individual ganhou força, simbolizando a ideia do movimento capitalista no sentido de que havia uma íntima relação entre propriedade e trabalho, na medida em que aquela que não decorresse do trabalho poderia ter sua origem questionada, assim como esse que não tivesse por escopo a aquisição de propriedade era visto como mera exploração do mais forte sobre o mais fraco. Ideais esses que se difundiam e valorizavam o ideal burguês de liberdade e, ao mesmo tempo, obstaculizavam o desenvolvimento social e albergavam a exploração do trabalho do menos afortunado de acordo com o sistema econômico vigente.

Refletindo tal pensamento, Cristiano C. de Farais e Nelson Rosenvald destacam que:

No Código Napoleônico de 1804, a propriedade era considerada um fato econômico de utilização exclusiva da coisa. Na ideologia liberal, o bem comum seria alcançado pela soma dos bens individuais, na medida em que todos pudessem alcançar sua felicidade. A liberdade de contratar seria o meio de alcançar-se tanto a justiça como a igualdade econômica por meio do acesso de todos á propriedade – antes monopolizada pela nobreza.101

No entanto, em face da dissonância entre a realidade social e os ideais de liberdade e igualdade preconizados que não se materializavam, em conjunto com a evolução dos acontecimentos que questionavam a estrutura social corrente, é reconhecido que a propriedade não podia ser vista mais sob a ótica meramente individual, havendo necessidade de aferição de sua compreensão a partir de um caráter também coletivo, pois seu reconhecimento influía em toda a comunidade, tornando a socialização da propriedade um pressuposto inafastável.

Tal compreensão, é válido destacar, não destoa totalmente do pensamento liberal, visto que, tendo a propriedade íntima relação com a produção de riquezas, face a sua relevância na ordem econômica, observa-se que a busca da função social não consiste apenas em um caráter prestacional, mas também de efetivação de um interesse social que busca a produção de uma riqueza social, levando ao desenvolvimento da coletividade.

101 FARIAS, Cristinao Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 259. v. 5.

A partir dessa nova compreensão, observa-se que a ideia de propriedade passa a ter na sua essência a busca de um interesse social, apontando-se a Constituição de Weimar, de 1919, como a primeira a prever a concepção vigente da função social da propriedade, que passa a ser compreendida sob uma ótica da bem comum, da participação e de solidariedade.

Por sua vez, no Brasil, a referência expressa à “função social da propriedade” somente vem a ocorrer explicitamente no art. 157 da Constituição de 1967, sob um prisma eminentemente dinâmico ao ser previsto no capítulo da ordem econômica e social, uma vez que estava vinculada à atividade econômica, em que pese referências ao interesse social e coletivo do direito de propriedade desde a Constituição de 1934 (art. 113, n. 17) e de 1946 (art. 147)102.

Já a Constituição de 1988 alçou a função social da propriedade como direito fundamental, sem olvidar a influência liberal caracterizada pelo individualismo, pois ao mesmo tempo em que prescreve a proteção da propriedade como direito individual, não esquece de atentar à sua função social103, preceitos que também constituem princípios a serem observados pela ordem econômica104, o que denota a íntima relação entre eles105.

Nesse sentido, André Ramos Tavares leciona que:

Há, portanto, uma necessidade de compatibilização entre os preceitos constitucionais, o que significa dizer, em última instância, que a propriedade não mais pode ser considerada em seu caráter puramente individualista. A esta conclusão se chega tanto mais pela constatação de que a ordem econômica, na qual se insere expressamente a propriedade, tem como finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (caput do art. 170), conforme já analisado amplamente, além

102 LOBO, Paulo. Direito civil: coisas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 123. 103 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º. [...]

XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

104 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional; II - propriedade privada;

III - função social da propriedade; IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

105 Ressalte-se que Eros Roberto Grau parece diferenciar a noção de propriedade dotada de função individual (CF, art. 5º, inc. XXII) da propriedade-função social (CF, art. 5º, inc. XXIII), que é aquela que importa a ordem econômica (CF, art. 170, inc. III). (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 16. ed rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014).

da referência específica ao necessário cumprimento da função social por parte de toda e qualquer propriedade.106

Diverso não é o posicionamento de José Afonso da Silva ao tratar do tema:

Isso tem importância, porque, então, embora prevista entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e seu significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.107

Dessa forma, constata-se que a noção de função social da propriedade, dentro de uma concepção de justiça social108, foi prevista na ordem constitucional vigente como elemento indispensável para o reconhecimento e exercício do direito de propriedade, sem que tal escopo vise excluir o reconhecimento de um direito individual, pois aquela compreensão na verdade busca conformar positivamente o direito de propriedade.

Neste ponto, é válido destacar, que a noção contemporânea de função social remete a deveres e não a limites, razão pela qual a noção de propriedade não é limitada negativamente pela função social, vez que integra o conteúdo daquela, atribuindo deveres a serem cumpridos pelo seu titular quando no exercício de seus poderes de fato ou de direito109, o que denota que tal observação também vem alcançar a noção de posse, o que será oportunamente tratado.

Ressalte-se que tal compreensão não consiste na adoção de um pensamento socialista do direito de propriedade, que lhe observaria como mera função e não como direito, até porque, como já esclarecido, existe na verdade uma aglutinação ao direito subjetivo de propriedade, desta feita voltado a uma realização de um interesse social.

Corroborando tal aglutinação e não uma superação, observa-se que a própria Constituição assegura o direito à indenização no caso de desapropriação, ainda que por interesse social, que se dará de forma diferenciada (CF, arts. 182, § 4º, e 184), o que denota o reconhecimento de que o direito de propriedade também é um direito subjetivo e não apenas função, conforme se extrai do art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal: “XXIV – a lei

106 TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 151.

107

SILVA, José Afonso. Teoria do conhecimento constitucional. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 503. 108 Conforme leciona Eros Roberto Grau, “O princípio da justiça social, assim, conforme a concepção de existência digna cuja realização é o fim da ordem econômica e compõe um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III)”. (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 16. ed rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 224).

estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Corroborando a possibilidade diferenciada de tratamento quando inobservada a função social da propriedade, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – A QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) – REFORMA AGRÁRIA – NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO – INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS – INADMISSIBILIDADE – ILICITUDE DO ESBULHO POSSESSÓRIO – LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 – INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS – MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUANTO A UMA DAS NORMAS EM EXAME – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – CONSEQÜENTE INCOGNOSCIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE

CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS

CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE

CONDICIONAM A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. – [...] RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA – O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA – NECESSIDADE DE NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA – A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. – O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar consequência

aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico- -social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade [...]110.

Aliás, conforme leciona Eros Roberto Grau, “a ideia da função social como vínculo que atribui à propriedade conteúdo específico, de sorte a moldar-lhe um novo conceito, só tem sentido e razão de ser quando referido à propriedade privada”111

.

Outrossim, não se pode olvidar que a noção de propriedade deve ser vista sob uma ótica plural, dado que é possível verificar de fato e de direito a existência de várias propriedades, como se pode extrair da própria norma constitucional que prevê tratamento diferenciado à propriedade urbana (CF, art. 182, §2º), e à propriedade rural (CF, arts. 5º, inc. XXVI, 184 a 186), que contam com regulamentos próprios, conforme é possível extrair dos arts. 182, §2º, e 186, da Constituição Federal, os quais estabelecem exigências diversas para aferir se efetivamente estão cumprindo com sua função social.