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7 DISCUSSION DES RÉSULTATS

7.3 DEGRE D’EXPERTISE

Considerando-se, como asserido anteriormente, a constituição como sistema de limites, cumpre perquirirem-se os limites materiais ao reconhecimento da competência tributária para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico.

Já foi consignado que a validação das mencionadas contribuições se dá pelo critério finalístico, já que a Carta Política não menciona, à exceção da CIDE-combustíveis, a materialidade possível de sua hipótese de incidência, apontando apenas os fins objetivados.

Todavia, levando-se a feito uma interpretação sistemática, podemos deduzir os indigitados critérios com base nas noções de finalidade e de causa (motivo)342.

3.5.2.1 Finalidade

Ao tratarmos da intervenção estatal sobre o domínio econômico (indireta), já se fixou que a Magna Carta não limita o exercício desta função regulatória do Estado à adoção de medidas de caráter positivo, podendo fazê-la através de ação negativa, por indução, como por meio da imposição de um ônus tributário decorrente de uma CIDE.

A atuação do legislador infraconstitucional na escolha do mecanismo interventivo não foi limitada pelo Constituinte, pelo que permitiu-se, segundo o juízo de conveniência legislativa e a política econômica adotada pelo Estado, a eleição do meio mais eficaz para o alcance das finalidades que impulsionam a intervenção Estado.

Entretanto, qualquer que seja a medida adotada, pelo Estado, de políticas econômicas e medidas administrativas ou legislativas no âmbito econômico deverá, obrigatriamente, levar em conta os fundamentos e os princípios norteadores da ordem econômica.

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Apesar de já se ter salientado em tópico específico, vale rememorar que, dentre os mais importantes postulados, podemos indicar: a) dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 170); b) valor social do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170); c) valor social da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, IV: livre concorrência)343; d) sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); e) desenvolvimento nacional (art. 3º, II); f) erradicação da pobreza e da marginalização e da redução de desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, IV, e 170); g) liberdade de associação profissional e sindical (art. 8º); h) garantia do direito de greve (art. 9º); i) justiça social (art. 1º, III, e art. 170); j) soberania econômica nacional (art. 170); l) propriedade privada (arts. 5º, XXII, e art. 170, II); m) função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III); n) defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, 24, VIII, 150, §5º, 175, II, 170, V, c/c art. 48 do ADCT); o) defesa do meio-ambiente (arts. 5º, LXXIII, 23, VI e VII, 24, VI e VIII, 129, III, 170, VI, 174, §30., 200, VIII, 216, V, e 225, §5º); p) busca do pleno emprego (art. 170, VIII); q) proteção a empresas de pequeno porte constituídas sob a lei brasileira, com sede e administração no país (art. 170, IX); r) integração do mercado interno ao patrimônio nacional (art. 219).

Colocando-se de outra forma, a União não é livre para selecionar qualquer objetivo justificador de sua atuação sobre o domínio econômico. Corolário lógico é que quando escolher como meio de ingerência nesta seara a instituição da contribuição em estudo, somente se verificará a validade do tributo quando a finalidade colimada coadunar-se com os referidos princípios norteadores da ordem econômica.

Saliente-se que, sempre que se invocam objetivos e finalidades, abre-se discussão que envolve avaliação de prioridades, valores socialmente aceitáveis, dentre outras perspectivas valorativas de natureza política, o que extrapola a análise puramente técnica da maior parte das discussões jurídicas.

Em face ao exposto, alguns juristas argúem que o exame da matéria, quanto aos elementos substanciais, não seria passível de exame pelo Poder Judiciário, que deveria se limitar, ao fazê-lo, em observar os aspectos formais da disciplina.

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Este princípio pode ser subdividido em quatro outros: i) liberdade econômica e a iniciativa econômica (arts. 5º, II, IV, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, e 206, II); ii) iniciativa das cooperativas (art. 5º, XVIII, e 174, §§3º e 4º); iii) iniciativa autogestionária e pública (arts. 173, 177 e 192, II); livre concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, §4o).

Entretanto, a assertiva supra fulcra-se em ponto de partida equivocado, pois confunde duas situações diversas, conforma depreender-se-á do escorço abaixo344.

Existe uma realidade que diz respeito à escolha dos preceitos e comandos a serem seguidos, para que os objetivos sejam atingidos, o que envolve indubitável carga política, passando por considerações de conveniência e oportunidade, cabendo ao legislador escolher o meio em direção ao objetivo.

Porém, um outro plano é o da verificação de observância a uma determinação constitucional, que passa pela determinação da finalidade, e, desta forma, envolve um juízo próprio do Poder Judiciário.

A aferição dos requisitos de validade constitucional de determinado instituto jurídico, claramente, se situa dentro da competência do citado órgão, sendo que permanece com o legislativo a prerrogativa de deliberação quanto ao conteúdo e feitos parciais resultantes da norma editada.

Revelada a importância da adequação entre meio e fim, tendo-se em vista a validação finalística das contribuições de intervenção no domínio econômico, observar-se-á a importância do postulado da proporcionalidade, que será analisado no capítulo quinto, como instrumento para se verificar a sua compatibilidade com o fundamento constitucional no caso concreto.

3.5.2.2 Causa

Mas apenas a finalidade não serve ao propósito que se empreende neste trabalho, sendo necessário elencar ao seu lado, como requisito material de validade, a causa ou motivo da contribuição de intervenção no domínio econômico.

Na lição de Helenilson Cunha Pontes, a Carta Magna condicionou a criação da CIDE ao princípio da necessidade do mercado, no sentido de que deve ser criada para implementar e melhorar as condições de funcionamento deste, maximizando os

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GRECO, Marco Aurélio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Figuras Afins. In GRECO, Marco Aurélio (coordenador). Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e

objetivos estatuídos no art. 170 da CF, por intermédio da atuação indireta e indutiva da União345.

Destarte, se revela imprescindível a verificação de um motivo, caracterizado por uma distorção existente na ordem econômica (mundo do ser), aferida com base nos parâmetros constitucionais referidos, e não segundo avaliação discricionária da administração, para que haja a legitimidade de ingerência estatal.

Note-se que a regra é a da livre iniciativa econômica privada, sendo que esta pode ser restringida, apenas, para a realização de outro princípio da ordem econômica que se encontra prejudicado na situação concreta, colocado em risco o bom funcionamento do mercado nacional, que é tido como integrante do patrimônio nacional (art. 219 da CF).

Se Junta ao princípio da necessidade do mercado, ainda, a imperatividade de e que a atuação interventiva do Estado se dê por meio de regulação onerosa através da contribuição em comento.

Quando a ingerência estatal na ordem econômica puder ser levada a feito com outra medida menos gravosa que a tributária, não haverá pretexto para a instituição da CIDE, pois em homenagem ao postulado da proporcionalidade, se deve eleger o meio menos lesivo ao interesse individual.

Discorrer-se-á sobre a proporcionalidade no capítulo pertinente, por enquanto, vamos cristalizar apenas que a constatação do aspecto necessidade, no tocante à CIDE, comporta dois enfoques, externo e interno.

Em uma primeira perspectiva externa, inquire-se sobre a necessidade de recursos para atender aos objetivos objetivados com a intervenção, pois se a atuação estatal prescindir de financiamento, não se pode falar em criação de ônus tributário.

Noutra perspectiva externa, investiga-se se finalidade colimada pela CIDE já não é atendida por outro tributo, que tem igual objetivo.

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Já do ponto de vista interno, impõe-se a aferição da necessidade da contribuição interventiva em relação direta com sua hipótese de incidência, no sentido de que esta deve refletir a imprescindível exação tributária exigida pela finalidade perseguida.

Advirta-se que o juízo sobre a constitucionalidade da CIDE, sob o aspecto da necessidade, não se identifica com a simples ponderação sobre a intervenção estatal sobre o domínio econômico.

Dito de outra forma, pode haver oportunidade para a ingerência estatal na ordem econômica, mas faltar legitimidade à União para fazê-lo por meio de instituição de tributo.

Pelo esposado, é lícito concluir que a técnica de validação finalística acolhida pelo art. 149 da Carta Suprema, supõe a presença de um motivo para a criação da contribuição de intervenção no domínio econômico.