apenas em função da diversidade de causas geradoras da obrigação alimentar – a fragmentação do instituto em compartimentos estanques, informando-se cada modalidade em princípios autônomos, com disciplina jurídica exclusiva e incomunicável.58
Dessa forma, a doutrina não diverge em afirmar a correlação entre os diversos institutos alimentares, aplicando-se, ao menos, a principiologia e base fundamental aos diversos tipos legais.
3.4 Tipos de Alimentos
3.2.1. Alimentos Naturais
A obrigação alimentar natural, também chamada de côngrua ou necessária, é composta por tudo “(...) aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae (...)”59. Nesse sentido, não foge em excesso daquilo que é contabilizado como despesas mensais do credor, relativas àquelas necessidades vitais de alimentação, cura, moradia, etc.
Assim, leva em consideração tão mais a necessidade do devedor do que a classificação dos alimentos civis, nunca deixando, por óbvio, de considerar também a possibilidade econômica do devedor.
3.2.2. Alimentos Civis
Também chamados de côngruos, destinam-se a manter a condição social e o status da família60, uma vez que não se referem a aspectos de sobrevivência, e sim às necessidades intelectuais e morais.
58 CAHALI, 2002. P. 24 59 CAHALI, 2002. P. 18 60 GONÇALVES, 2009. P. 457
Cahali explica que são os “(...)abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada”61 e que “(...) não teriam outro limite senão a capacidade econômica da pessoa obrigada, pelo que, embora fixados na proporção das necessidades do reclamante para viver de modo compatível com a sua condição social, poderiam estender-se por vezes a somas consideráveis.”62
Nesse sentido, tem limites diversos do que aqueles considerados aos alimentos naturais, pois em sua fixação a possibilidade econômica do devedor tem caráter mais proeminente do que nas outras espécies de alimentos. Isso pois, devido à sua função de equalizar o padrão de vida entre as partes da relação obrigacional, não se restringe ao valor contabilizado das necessidades primordiais do credor.
Para a fixação do montante a ser adimplido, uma série de circunstâncias deve ser considerada: a posição social e a situação patrimonial dos sujeitos, aptidões, preparação, etc, tudo em consonância com aquilo que pode pagar o alimentante.63
3.2.3. Alimentos Indenizatórios
A obrigação alimentar indenizatória tem origem na existência do ato ilícito, e decorre dos artigos 948, II, e 950 do Código Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
61 CAHALI, 2002. P. 18 62 CAHALI, 2002, P. 38 63 CAHALI, 2002. P. 40
(...)
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Portanto, determina-se a obrigação de sustento daqueles que dependiam da vítima, por parte do responsável pelo dano fatal, ou de auxílio ao próprio paciente quando da lesão não lhe resulta morte mas lhe diminui ou extingue a capacidade laborativa.
Contudo, tal vertente alimentar não pertence ao direito de família, e, portanto, difere das demais classificações em proporção maior do que estas diferem entre si, já que tem origem indenizatória e não familiar ou solidária.
3.5 Alimentos compensatórios
3.5.1. Conceito
Os alimentos compensatórios consistem na pensão alimentícia, paga por um dos cônjuges em favor do outro, que visa a manutenção do padrão de vida constante da união, de maneira equânime entre ambos os consortes, após o desfazimento do vinculo. Isto é, visa eliminar a disparidade econômica e social entre o cônjuge detentor da maior parte do patrimônio amealhado durante a convivência, e também dos rendimentos provenientes da união, e aquele menos favorecido na relação, sejam enquanto durar a partilha, seja porque este último não tem direito, por força de lei, aos bens adquiridos.
Madaleno explica que é cabível diante do término da união conjugal em que um dos parceiros não agrega qualquer bem em sua meação, e fica, por assim dizer, hipossuficiente em relação ao outro, considerando o padrão
econômico experimentado durante a união. Isso em decorrência ou da ausência de aquisições comuns durante o vínculo, ou porque a lei impôs a adoção de regime legal de separação de bens.64
Pereira65, na mesma esteira, admite a aplicabilidade dos alimentos compensatórios ao afirmar que
(...) nos limites do razoável, é possível, em certos casos, serem os alimentos fixados ad decorem, pois não se pode negar ao alimentando – sempre, naturalmente, que o alimentante esteja em condições de proporcionar – o direito de conservar o nível de vida que anteriormente tinha.
Jorge Azpiri define os alimentos compensatórios como prestações periódicas, efetuadas por um cônjuge, em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio, de onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial.66
Para sua fixação, comumente são considerados o patrimônio e recursos do casal ao tempo de sua coabitação, sendo estes marcos que exteriorizam a padronagem social e econômica do casal, e que permitem aferir a gradação financeira da pensão que deverá ser prestada com a ruptura da união. Também será considerada a formação e capacidades do credor da pensão, sua habilidade de recolocação no mercado de trabalho e possibilidade de auto-suficiência. Assim, a pensão será fixada “em quantidade suficiente para atender os gastos e alimentos aos quais o cônjuge foi acostumado e que ele por si não tem condições de atingir com o resultado de sua atividade ou labor profissional.”67
64 MADALENO, 2011. P. 951