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CRYPTAGE DES DONNEES

4.2 Algorithmes de cryptage

4.2.1 Data Encryption Standard (DES)

A livre circulação de bens depende fundamentalmente do programa de liberação comercial314 e das regras de origem315 destinadas ao tráfego comercial entre os Estados- membros. Tal programa deve ser gradual, flexível e equilibrado e as regras de origem adequadas para evitar a distorção e a especulação.

313 TRINDADE, Géssica. Argentina descumpre acordo. Jornal Zero Hora. Porto Alegre, 19 out. 1999. p. 24.

314 O programa de liberação comercial do MERCOSUL estabelece que até 2001, para Brasil e Argentina, e 2003, para Paraguai e Uruguai, serão eliminados todos os gravames e restrições ao comércio recíproco. Durante o período que vai da entrada em vigor do acordo do MERCOSUL até a data-limite indicada, os Estados-membros procederão a um progressivo, linear e automático programa de desgravação, com vistas a eliminar totalmente a incidência de tarifas alfandegárias sobre a circulação comercial dentro das fronteiras da área de integração. No curso desse programa, persistiram dois tipos de listas de proteção ao comércio: a lista de adequação, que se refere ao tratamento dado a alguns produtos que permite a aplicação de medidas tarifárias nas transações comerciais intraboloco e a lista de exceção, onde está permitido o uso de medidas tarifárias exteriores diferentes daquelas relacionadas na Tarifa Externa Comum (TEC). FERNANDES, Edison Carlos. Op. cit., p. 118-119.

315 Através do Regime Geral de Origem é que se define quais os produtos e mercadorias que aproveitaram os benefícios concedidos pela liberação das barreiras alfandegárias entre os países do bloco econômico. As normas gerais de origem estabelecidas no Tratado de Assunção foram alvo de alterações ao longo do período de transição. As normas atuais foram definidas no Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, assinado em 30 de dezembro de 1994, que instituiu o Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul. Idem, p. 122-123.

Conforme BALTHAZAR a aproximação tem por finalidade evitar as perturbações e distorções provocadas pelas políticas autônomas dos Estados-membros sobre a economia dos outros Estados-membros ou para os objetivos do processo de integração econômica.316

O programa assenta-se basicamente nas reduções tarifárias, acompanhado da eliminação de restrições não-tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio dos Estados-partes. No início do processo de integração do MERCOSUL, foi da data de 31 de dezembro de 1994 para chegar a um comércio de bens sem restrições tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário dos Estados-partes.317

Está previsto no artigo 3o, do Anexo I, do Tratado de Assunção, o regime de eliminação de restrições aduaneiras. Consiste em uma redução percentual dos gravames aplicados à importação de produtos provenientes de terceiros países, não-membros do acordo de integração.

O modo de alcançar a livre circulação de mercadorias é a execução do programa de liberação comercial, com a desgravação tarifária, conforme o cronograma pré-estabelecido pelos Estados-membros, que, além de terem assumido o compromisso de reduzir as tarifas fixadas a seus produtos, também se comprometeram em não aumentar tais tarifas, nem tampouco a criar outras.

A diferença entre as restrições, os gravames e as medidas de efeito equivalente, consiste necessariamente, em encargos de natureza financeira incidentes sobre uma mercadoria pelo simples fato de sua entrada no território nacional, e dos quais resulta o seu encarecimento. Nesse sentido, gravame por excelência é o imposto de importação ou tarifa, ou ainda o direito aduaneiro, cuja definição jurídica não apresenta maior dificuldade. Com efeito, trata-se de um direito percebido sobre um produto por ocasião do cruzamento das

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fronteiras fiscais nacionais, com base em uma taxa fixada na pauta aduaneira.

No âmbito de incidência do Tratado de Assunção, todos os direitos aduaneiros, salvo aqueles relativos a produtos constantes das listas de exceção, estão sujeitos à redução nos termos do cronograma acordado, devendo estar inteiramente abolidos após o término do período de transição. Porém, devido à instabilidade da moeda e do mercado, alguns produtos ainda sofrem algumas restrições, fato que tem impedido uma plena consolidação da união aduaneira, e, conseqüentemente, a entrada na fase do mercado comum.

3!6 BALTHAZAR, Ubaldo César. Op. cit„ p. 12. 317 RUIZ DÍAS LABRANO, Roberto. Op. cit., p. 280. 318 FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 78.

Há também que se excluir qualquer outra medida de efeito equivalente a direitos aduaneiros, regras estabelecidas no artigo Io, do Anexo I, do Tratado de Assunção. Em geral, consideram-se medidas de efeito equivalente àquelas que, independente de sua denominação e do seu modo de percepção, sejam de natureza tal a entravar o comércio entre os Estados-membros da mesma forma que os direitos aduaneiros.319

Para que se estabeleça a livre circulação de mercadorias, não basta a eliminação de direitos aduaneiros e gravames equivalentes. Os Estados têm à sua disposição uma série de outras medidas, pelas quais podem impor barreiras substanciais ao comércio, sejam restrições quantitativas, sejam medidas de efeito equivalente.

O regime de eliminação de restrições não-tarifárias atinge qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um

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Estado-parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco.

As restrições são medidas destinadas não a aumentar diretamente o preço das mercadorias, mas a limitar o volume do comércio daquele produto, ou mesmo eliminá-lo totalmente. Nesse sentido, as restrições, por excelência, são as quotas ou contingentes de importação ou exportação, também chamadas tecnicamente de restrições quantitativas.321

A livre circulação de mercadorias, do ponto de vista tributário, é conseqüência da aplicação da Tarifa Aduaneira Comum sobre mercadorias procedentes de terceiros países e, de outro lado, da estrita proibição de se aplicarem tributos às mercadorias originárias dos países-membros. Em virtude das dificuldades presentes nas negociações e resistências oferecidas pelos outros países-membros do MERCOSUL, a Tarifa Externa Comum (TEC) já foi adotada pelos países-membros, havendo, todavia, vários produtos sensíveis que irão

convergindo, sistematicamente, até chegar-se à alíquota única.322

É uma questão importante para o MERCOSUL a Tarifa Externa Comum (TEC). Seu papel é, pode-se dizer, o de cimento da unidade do mercado, e está associada intimamente à livre circulação de mercadorias e à harmonização de políticas e do direito dos Estados-membros.323 A TEC associa-se à ausência de tarifas no interior da zona

319 Idem, ibidem, p. 81.

320 Anexo I, artigo 2°, letra b, do Tratado de Assunção. 321 FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 91. 322 FIGUEIRAS, Marcos Simão. Op. cit., p. 75. 323 BAPTISTA, Luiz Olavo. Op. cit., p. 89.

integrada, a qual decorre do artigo I o, alínea primeira, combinados com o artigo 2o, do

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Anexo I, do Tratado de Assunção.

Para se conseguir uma Tarifa Externa Comum (TEC), deve-se efetuar a comparação das estruturas tarifárias, discussão dos países-membros sobre as propostas nacionais, harmonização dos sistemas de exceções e das taxas que incidem nas importações, e uma transposição das tarifas acordadas para a nomenclatura comum do sistema harmonizado, devendo ser efetuado um levantamento comparativo dos sistemas tributários nacional, provinciais, estaduais e municipais e contribuições relacionadas à previdência social.325

A Tarifa Externa Comum é, na realidade, um conjunto de tarifas que incidem sobre as importações realizadas pelos países-membros do bloco. Representa um passo a mais no processo de integração, já que não apenas o comércio intrazona é regulado, mas também a relação comercial com os demais países.326

Assim, toma-se um passo necessário para eqüalizar as condições de concorrência, ou seja, garantir que os produtores dos diferentes países-membros pagarão o mesmo montante para importação de insumos e máquinas, e portanto poderão competir entre si em condição de igualdade.