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Data analysis

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3. EXPERIMENTAL

3.3. Data analysis

O excesso de processos assume protagonismo em meio ao contexto de crise: reverbera efeitos extremamente perniciosos à administração da justiça e põe em xeque a qualidade da prestação jurisdicional.443 Não obstante alçados ao vértice do Poder Judiciário, os tribunais superiores não ficam imunes a essa sobrecarga; pelo contrário, muitos são os processos que ascendem a essas cortes, o que implica aumento do volume de trabalho e dificulta, sobremaneira, o desempenho da função que lhes é precípua.

Mas isso, como já dito, não é nenhuma novidade: a crise do Supremo Tribunal Federal remonta à década de 1940, quando surgiram os primeiros mecanismos com vistas à sua superação – dentre os quais, a ideia de criar o Superior Tribunal de Justiça, como desenvolvido na seção 2.1.2.

Ovídio Baptista A. da Silva, ao versar sobre a crise do Supremo Tribunal Federal, atrelou-a a duas causas principais: primeiro, à própria estrutura federativa delineada no Brasil; segundo, à abrangência do recurso extraordinário (que, antes da CF/1988, podia ser interposto tanto em casos de violação a dispositivos constitucionais quanto em casos de violação a dispositivos de lei federal). Na concepção do autor:

Duas causas básicas concorrem para o estado de crise em que vive nossa Suprema Corte, com relação ao número

questão constitucional no recurso extraordinário. Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, v. 378, p. 47-63, mar/abr. 2005. p. 48).

443

Mais ainda quando se cobra a produtividade dos tribunais, avaliada em números, como é o caso do contexto que sucedeu a criação do Conselho Nacional de Justiça.

excessivo de „recursos extraordinários‟ que sobem anualmente à sua consideração. A primeira diz respeito ao fato de se ter transplantado para o nosso sistema processual um remédio existente no direito norte-americano, onde – pela própria organização federativa que reserva aos Estados membros competência legislativa ampla para instituir grande parte do direito material e processual a vigorar em seus respectivos territórios – nos conflitos relativos ao „direito federal‟ nem de longe podem ser comparados com o direito brasileiro, cujo centralismo tanto na área administrativa da União, com o constante alargamento do campo de intervenção do Estado no domínio econômico, quanto no campo legislativo, torna praticamente possível às partes suscitar uma „questão federal‟ em quase todas as causas submetidas aos tribunais ordinários, porque em todas elas, na verdade, se busca aplicação de algum preceito de direito federal. A segunda causa dessa crise deve- se ao fato de se ter atribuído ao Supremo Tribunal Federal – ao contrário da Suprema Corte norte-americana que conserva sua função originária de guardiã da Constituição Federal, com função exclusiva de julgar as causas onde se alegue violação de algum princípio constitucional –, através de sucessivas modificações ampliadoras da concepção originária de recurso extraordinário, competência para julgar os conflitos sobre aplicação de leis federais, bem como para dirimir as divergências jurisprudenciais a respeito da interpretação da mesma lei federal por parte de tribunais diferentes [Grifos do autor].444

444 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. v. 1.

Razão assiste ao autor quando relaciona a crise à própria estrutura federativa do país. Não se pode perder de vista que no Brasil há um sistema federativo deficitário, que não confere autonomia aos estados da federação como preconiza o modelo. A consequência disso é que tudo tem reflexos no âmbito federal445_446, de forma que se torna quase sempre viável às partes invocar algum dispositivo que teria sido, supostamente, violado pela decisão recorrida e assim fundamentar um recurso endereçado aos tribunais superiores. Em síntese, “o que era para ser extraordinário – manifestação da Suprema Corte – tornou-se ordinaríssimo. Todos recorrem para o Supremo Tribunal Federal que passou a ser um „terceiro ou quarto grau de jurisdição‟ [Grifos do autor]”.447

Essa situação, invariavelmente, acarreta um congestionamento dos órgãos de cúpula que, embora em essência sejam voltados à solução de questões jurídicas complexas, têm suas vias atabalhoadas com a análise de recursos que constituem “mais do mesmo”448 – que constituem, em outros termos,

445 A esse respeito, comenta Cândido Rangel Dinamarco que “no Brasil,

em que a Constituição outorga exclusivamente ao poder central a competência para legislar sobre o processo, inexistem Cortes Supremas regionais, os tribunais dos Estados julgam sobre matéria de fato e de direito federal ou regional, mas as questões federais recebem seu último julgamento do Supremo Tribunal Federal (questões federais constitucionais) ou do Superior Tribunal de Justiça (questões federais infraconstitucionais)” (A função das cortes supremas na América Latina.

Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, v. 342, p. 3-12, abr. 1998. p. 5).

446 No mesmo sentido, Araken de Assis consigna que “a competência

assumida pela União de legislar sobre direito processual, por força do art. 5º, XIX, a, da CF/34, diferentemente do previsto na CF/1891, só aumentou a amplitude do antigo recurso extraordinário, transformando toda questão processual em questão federal, passível de controle por esta via. Daí derivou a crise do STF, repassada ao STJ, após a CF/88, já superlativamente aumentada e, por poderosas razões, ainda sem perspectivas de solução” (Prequestionamento e embargos de declaração.

Revista Jurídica, Porto Alegre, Notadez, v. 288, p. 5-27, out. 2001. p. 8).

447

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, v. 378, p. 47-63, mar/abr. 2005. p. 48.

448 Interessante destacar a posição de Ellen Gracie Northfleet a esse

reiterações e insistências das partes quanto a matérias, por exemplo, já superadas ou já enfrentadas pelo tribunal em julgamentos anteriores.449

O acúmulo de processos nos tribunais superiores, na verdade, não pode ser resolvido com meras reformas processuais – como se tentou, ao longo dos anos. Conforme bem pontua José Ignácio Botelho de Mesquita, “o processo não é instrumento útil para debelar a crise do Poder Judiciário. E menos ainda o são as restrições que se vêm impondo, cada vez em maior número, ao devido processo legal”.450 Ainda assim, continua-se insistindo451

e, especificamente no que concerne aos tribunais superiores, a Emenda Constitucional n. 45/2004 talvez seja a mais notável tentativa, como se passa a discorrer na próxima seção.

questões trazidas ao foro, especialmente ao foro federal, são causas repetitivas, onde, embora diversas as partes e seus patronos, a lide jurídica é sempre a mesma. São causas que se contam aos milhares em todo o país e que dizem respeito a matérias exaustivamente discutidas e de há muito pacificadas pela jurisprudência. Como exemplo, as devoluções de empréstimos compulsórios, as causas em que se busca a correção monetária dos salários de contribuição, para efeito de cálculo das aposentadorias, aquelas em que os depositantes reivindicam a aplicação de índices expurgados ao cálculo de seus saldos em cadernetas de poupança, entre inúmeras outras” (Ainda sobre o efeito vinculante.

Cadernos de Direito Tributário e Finanças Pública, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 16, p. 12-13, jul./set. 1996. p. 12).

449 A se entender pelo caráter vinculante ou obrigatório de todas as

decisões emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, esse impasse já estaria superado; mas se há tamanhas controvérsias em torno da eficácia de suas decisões, e se na prática não é essa completa subserviência que se verifica, continua-se a dificultar aos tribunais o cumprimento da função que lhes é precípua.

450

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A crise do judiciário e o processo. In: _____. Teses, estudos e pareceres de processo civil: direito de ação, partes e terceiros, processo e política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1. p. 261.

451 O exemplo mais recente disso é a edição do Código de Processo Civil

de 2015, que constitui mais uma tentativa de dar ênfase às decisões dos tribunais superiores e de refinar as técnicas de aceleração de julgamento (a exemplo do microssistema de causas repetitivas – composto pelos recursos repetitivos e pelo incidente de resolução de demandas repetitivas).

2.2.2 A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a “Reforma do

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