O direito ao nome, segundo Roxana Bordes (2009), é considerado pela doutrina tradicional um dos mais importantes direitos da personalidade. Para a autora, o nome é o elemento identificador e individualizador da pessoa na sociedade, sendo formado pela conjunção entre o prenome28, o nome patronímico29 e, em alguns casos, o agnome30(BORGES, 2009). Para Gonçalves (2012), o nome é o elemento individualizador da pessoa natural, durante a vida e mesmo após a morte; é um sinal exterior de distinção da personalidade jurídica.
No plano internacional, o Pacto de San José da Costa Rica, da qual a República Federativa do Brasil é signatária, estabelece, em seu art. 18, que toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes, devendo a lei regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário. Este pacto também reconhece a personalidade jurídica (art. 3º), a liberdade pessoal (art. 7º.1), a honra e a dignidade (art. 11.2) como direitos essenciais do homem.
O Código Civil também deu tratamento especial ao nome, trazendo normas que garantem a sua proteção. O art. 16 trata o nome como um direito de todos, formado pela junção entre o prenome e o sobrenome. O art. 17, por sua vez, torna defeso o emprego do nome da pessoa por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. Por fim, o art. 18 também proíbe o uso do nome em propaganda comercial sem autorização.
28“O prenome é o nome atribuído ao indivíduo, excluídos os que lhe foram passados por sua família, sendo o prenome o que distingue os filhos entre si. ” (BORGES, 2009, p. 222)
29“O nome patronímico é o nome de família, o que os pais passam para os filhos, também conhecido como sobrenome. Pode ser chamado também de apelido de família. ” (BORGES, 2009, p. 221-222)
30“Há ainda, o que se chama de agnome. Trata-se de um nome acrescentado ao final do nome completo, com o objetivo de distinguir pessoas da mesma família que tenham mesmos prenomes e nome patronímico. São expressões como Júnior, Neto, Filho, Segundo. ” (BORGES, 2009, p. 222)
Essa proteção revela, de fato, que o direito ao nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, sendo a marca que singulariza e dignifica a pessoa diante da sociedade: dentre tantas milhões de pessoas espalhas pelo mundo, o nome singulariza a pessoa. Tamanha é pela importância de se ter um nome que Pontes de Miranda (1955) acredita que há um dever ao nome, ou seja, a existência de uma pessoa pressupõe a existência dessa marca identificadora.
A doutrina civilista mais tradicional considera que o nome um direito imutável, irrenunciável e inalienável. Contudo, torna-se questionável essa imutabilidade nas situações em que as pessoas transexuais mudam seus prenomes a fim de se adequarem à identidade de gênero. Tereza Rodrigues Vieira considera que a adequação do nome compreende um caminho necessário à consagração da personalidade das pessoas transexuais, argumentando que:
O princípio da dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da intimidade, consagrados pela Constituição Federal, no art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 5º, X, são fundamentais para a promoção do bem de todos, sem preconceito ou nenhuma discriminação. Adequar nome e gênero são direitos da personalidade, portanto, imprescindíveis para o desenvolvimento da pessoa em sociedade. (VIEIRA, 2014, p. 211)
Buscando consagrar os direitos das pessoas transexuais ao nome, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do provimento 73, de 28 de junho de 2018, trouxe a possibilidade de averbação da alteração do prenome nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), sem necessitar, para tanto, de cirurgia de transgenitalização ou de autorização judicial prévia.
De acordo com o art. 2º do mencionado provimento, toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil, poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, podendo abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência. Assim, a alteração inclui prenomes e agnomes, não compreendendo a alteração de nome patronímico.
O provimento define que o procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos, independentemente de prévia autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico, sendo estes documentos opcionais.
Importa frisar que este provimento é de observância obrigatória dos registradores do RCPN, que devem de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994). Contudo, segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), muitos registradores estão desrespeitando o provimento do CNJ:
De acordo com a Antra (2018), muitos funcionários não estão preparados para lidar com a situação, seja por preconceito ou por não terem conhecimento sobre esse direito, o que resulta no não atendimento ou no encaminhamento para a judicialização do caso. Alguns ainda solicitam que sejam apresentados laudos médicos ou psicológicos, o que não faz parte do procedimento que foi regulamentado e é considerada uma prática abusiva.
Diante da situação, a Antra em parceria com o Instituto Prios de Políticas Públicas e Direitos Humanos lançaram o projeto “Eu Existo”, a fim de garantir o direito à alteração do registro, através das denúncias efetivas e relatos de travestis, mulheres transexuais e homens transexuais que tem tido dificuldades na realização do procedimento.