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D-02 - EVALUATION D'ENTREPRISE ET DE DROITS SOCIAUX

Para a realização da admissão de um colaborador, é necessário que ele deva passar pelo processo de recrutamento assim como a seleção realizada na entidade afim de que o mesmo possa atender as expectativas da empresa, desta forma é necessário o colaborador apresentar a documentação exigida pela organização.

Ao relatar os procedimentos para admissão de pessoal Rocha (2012, p.14) menciona que:

Para que se faça possível à admissão de empregado, torna-se indispensável que ele possua e apresente, no Departamento de Pessoal, a seguinte documentação, que é obrigatória, conforme normas do Ministério do Trabalho:

• Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);

• atestado médico admissional (expedido por médico do trabalho);

• no mínimo uma foto 3x4 (será anexada no livro ou ficha de Registro de Empregados);

• comprovante de residência – para fins de recebimento de vale-transporte. • Cadastro de Pessoa Física (CPF);

• Cartão ou número do PIS, caso houver;

• Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, cartão de vacinação dos menores de 7 anos e atestado de matrícula e frequência escolar semestral dos maiores de 7 anos, para fins de recebimento do salário-família;

• grau de instrução; • Certificado de reservista.

Diante disso, após a apresentação dos documentos obrigatórios será analisado se o colaborar se encontra apto a exercer a função, diante da apresentação do exame médico admissional.

2.4.1.1 Exame médico admissional

Para que o trabalhador possa assumir suas atividades ele precisa realizar o exame médico admissional assim verificando suas condições de saúde e se está apto a assumir suas atividades junto à empresa.

Conforme a CLT ao tratar sobre os exames médicos seu artigo 168 contempla:

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) complementares.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

O Exame médico admissional é realizado para dar garantias a empresa ao contratar o novo empregado, sendo imprescindível que o mesmo esteja apto a atuar na função, não vindo a atrapalhar o seu desempenho e trazendo consequências de saúde ao mesmo, além de prejudicar o desempenho da entidade.

2.4.1.2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Sendo um documento obrigatório para todo cidadão que desejar prestar algum tipo de serviço a Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) reúne informações do trabalhador assim garantindo ao mesmo os seus direitos de trabalho.

Conforme a CLT ao tratar da Carteira de trabalho e Previdência Social seu artigo 29 contempla:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A CTPS é de suma importância não somente ao trabalhador como também a aquele que contrata, pois nela estão anotadas detalhes importantes, garantindo ao empregado seus direitos, assim como comprovante de suas obrigações, sendo também uma forma de comprovar suas experiências em meio ao mercado. É importante destacar que várias informações estão inclusas na CTPS, irão constar no Contrato de Trabalho.

2.4.1.3 Contrato de trabalho

Para que se tenha um acordo entre o empregador e o empregado, deve-se formalizar um contrato de trabalho estabelecendo o serviço e a forma com que o mesmo será prestado. Além disso, deve ser previamente estabelecido os valores que serão pagos pela execução do objeto contratado (ROCHA, 2012).

Conforme o artigo 442 da consolidação das leis do trabalho (CLT), contrato individual de trabalho é “O acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Os contratos de trabalhos são divididos em dois, que são divididos em contrato determinado e contrato por prazo indeterminado. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 443, da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

Por contrato de trabalho determinado, se entende aquele que por ocasião da assinatura, o contratante e o contratado ficam expressamente cientes do prazo final do mesmo. Desta maneira, verifica-se ainda que, tratando-se de contrato com prazo

determinado, o prazo não pode ultrapassar o período de dois anos e deve sempre atender as exigências legais pertinentes e vigentes no ato da assinatura (ROCHA, 2012).

Conforme a CLT de acordo com o seu artigo 443, o contrato de trabalho determinado é definido da seguinte forma:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967).

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

No contrato por prazo indeterminado, observa-se que o mesmo trata sobre a questão em que as partes envolvidas não ficam cientes de quando o mesmo irá findar. Um exemplo a ser citado é, quando uma empresa contrata um empregado através de contrato de experiência, que poderá ter no máximo 90 dias, cujo prazo é suficiente para que o empregado demonstre ao seu empregador se atingiu os objetivos que a empresa esperava. Importante salientar que, decorrido o prazo de 90 dias e o empregado permanecer na empresa, de forma automática o contrato passa a ser indeterminado. Além do contrato de trabalho, outros documentos são necessários para se efetuar a contratação, dentre eles pode- se destacar o termo de declaração do vale transporte.

2.4.1.4 Termo de declaração de vale transporte

Consiste no benefício que é oferecido ao empregado para ser utilizado nas suas despesas em relação ao seu deslocamento tanto de sua residência ao trabalho e vice-versa.

Segundo Rocha (2010, p.24) “de acordo a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o trabalhador tem o direito ao recebimento do vale-transporte para seu deslocamento até o local de trabalho”.

O valor referente ao vale transporte poderá ser descontado do empregado, na ocasião em que é realizado o cálculo da folha de pagamento é importante destacar que o limite de desconto é 6% sob o seu salário base conforme menciona a CLT.

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