Nesta seção discutiremos como a condição de pobreza era determinante para o judiciário, representando o estado, intervir na família, sobretudo, quando estava em jogo o bem-estar de uma criança. Ainda, trazemos à tona como a condição de ser mulher e solteira responsável pela criança não era bem visto pela sociedade paraense, pois a moralidade era o cerne do discurso, inclusive do juízo de órfão. Ainda refletimos qual o ideal de família e tutor almejados pelo juízo de órfão nos finais do século XIX e início do século XX no Pará. Assim como, a situação de maus tratos e violências sofridas pelos menores e os discursos dos juristas da importância da educação para a salvação do órfão e da nação.
O Juízo de Órfão do Pará, entre os anos de 1870 a 1890, foi uma instituição impregnada pela a história das famílias e das infâncias paraense. Somente agora nos damos conta da importância do estudo da citada instituição, para aclarar histórias de sujeitos e núcleos familiares até então excluídos, silenciados e velados pela história da família, da infância e da educação. Nas análises realizadas por nossa documentação, corpus dessa pesquisa. Afirmamos que foram inúmeras as crianças e os núcleos familiares que tiveram suas trajetórias de vida cruzadas no juízo de órfão e na maioria um fator importante era comum, a quase toda, a falta de recurso, a pobreza econômica da família. É notório, nos estudos sobre a infância a contribuição da criança no orçamento doméstico, porém nem sempre sua pequena parcela de contribuição retirava seu núcleo familiar da situação de penúria.
Fonte: parahistorico.blogsport.com
A imagem 14 retrata o cotidiano das pessoas daquele contexto, ao centro da imagem a presença dos pequenos meninos, um que demonstra exatamente a situação de um menor que pertence a uma família que para sobreviver necessitava de sua força de trabalho, neste caso nos parece como vendedor ambulante. O outro por meio de sua vestimenta e seu chapéu nos parece um pouco mais confortável economicamente. Mas eram com as crianças da camada social do nosso pequeno vendedor que a sociedade e nossa instituição estudada, estavam preocupadas. Com sua família, sua ocupação, seu futuro.
A família, nessa conjuntura, na visão Foucaultiana (2004), deveria se tornar um meio físico denso, saturado, permanente, contínuo que envolva, mantenha e favoreça o corpo e a educação da criança. Pois a família serve para fabricar, nas melhores condições possíveis, um ser humano elevado ao estado de maturidade. A nova “conjugalidade”, neste contexto, é, sobretudo, aquela que congrega pais e filhos. A família, para a sociedade e o judiciário, se solidificará no interior da família tradicional. E a educação, saúde e proteção das crianças se tornam elementos obrigatórios da família. Segundo o autor, o retângulo pais-filhos deve se tornar uma espécie de homeostase da educação e da saúde. Para ele desde o fim do século XVIII e início do século XIX, o corpo sadio, educado, limpo, o espaço purificado, límpido, arejado, a distribuição perfeita dos indivíduos, dos lugares, dos leitos, dos utensílios, o jogo do “cuidadoso” e do “cuidado”, constituem algumas das leis morais essenciais da família.
Como vimos à família pobre paraense não se enquadrava esse ideário de família, na tentativa de livrar seus filhos da pobreza e todas as mazelas que são consequência dela, dos maus comportamentos adquiridos na rua entre outros. Levou muitos pais ao juízo de órfão do Pará a procura de um tutor para seus filhos, na esperança de ter uma educação e um futuro melhor. Em outros casos crianças eram encaminhadas ao juízo de órfão em razão da situação de abandono do menor.
A petição da imagem 15 exemplifica bem o que ocorreu com Maria da Gloria de Carvalho, mãe do menor Estevão64 Carlos de Carvalho. Segue a petição de Maria feita em 26 de abril de 1909. No dia 26 de Abril o senhor Curador Geral do Órfão Raymundo
64 Narrativa do auto de tutela do menor Estevão Carlos de Carvalho. Juízo de Órfão de Belém do Pará. 2ª.
Siqueira Mendes indica e concorda com a indicação da suplicante e assim se pronuncia “ a supplicante deve ser atendida e indico o mesmo senhor indicado pela supplicante para ser tutor do menor Estevão Carlos de carvalho”. Desta forma, o juiz Flavio Guamá nomeia o senhor Manuel Jardelino Paiva tutor do menor. Vejamos o pedido:
Imagem 15: a petição de maria da glória de carvalho
Exmº. Sem. Dr. Juiz de Direito de Órfão
Maria da Glória de Carvalho, solteira, paraense e residente nesta cidade, pede a V.Exª. que se digne nomear um tutor para seu único filho natural de nome Estevão Carlos de Carvalho, de quatro annos de idade, visto e estado da supplicante ser precário e não poder de prompto educar o dito menor como é de urgente necessidade.
Assim a supplicante vem com o mais fim e respeito pedir permissão para apresentar o nome do senr. Manuel Jardelino Paiva, para servir de tutor para o seu tido filho menor, não só por ser pessôa de sua inteira confiança e que até agora lhe tem facultado os meios para a sua subsistência. Ouvido de todo o Dr.Curador Geral de Orphão para os fins de direito. A suplicante confiada nos vossos actos de justiça.
P. Deferimento Pará 24 de Abril de 1909. Maria da Gloria de carvalho.
A petição acima deixa claro que ao se declarar pobres em condições precárias de sobrevivência, Maria da Glória recorreu ao meio mais seguro legalizado para grantir uma educação ao menino Estevão. A pobreza era algo comum (como ainda é), nas cidades do final do século XIX e início do século XX no Pará, logo o Estado na figura do judiciário se encarregou desses sujeitos dos estratos empobrecidos da população. Para esse controle da população, Foucault (1999), na Vontade do Saber , utiliza o termo bio-poder, cuja função era controlar a vida dentro de uma multiplicidade desde que ela seja numerosa, ou seja, uma população, com espaço estendido ou aberto, agora é o corpo molar da população que será ressaltado, pelas instituições de poder, pela sociedade, pelo Estado. Assim as tutelas do juízo de órfão, fazia parte de uma prática de regulação, para obter a subjugação dos corpos e o controle da população.
Voltando a petição acima, o fato de a peticionária indicar um tutor e o mesmo ser aceito, prova a existência de uma relação entre os sujeitos envolvidos. Quando a mesma declara que “por ser pessôa de sua inteira confiança e que até agora lhe tem facultado os meios para a sua subsistência”. Não sabemos qual era a relação entre ambos (Maria da Glória e Manuel Jardelino). Mas foi por meio de uma relação de afinidade ou por parentesco com a família ou com o responsável pelo menor, que levou muitas pessoas, como Manuel a aceitar tomar para si a responsabilidade da criação da criança, no caso Estevão.
A vida de miséria também fez parte da família da menor Julia, porém, diferente de Maria da glória, Anastácia mãe de Julia antecipando a uma fofoca que ouvira sobre alguém com intenção de pedir ao juízo de órfão a tutela da menina se antecipa a instituição para requerer a tutela da menina. Desta forma, no dia 10 de maio de 1882, o escrivão da 1ª. Vara do juízo de órfão da capital registrava uma petição ao juiz, onde a mãe da menor Julia demonstra sua angústia diante da possibilidade não ter mais a menor em sua companhia.
Anastácia inicia a petição declarando ser solteira e “mai da menor Julia65 dos
Santos, de seis annos de idade, e a sustenta com o fruto de seu trabalho, a tem creado e educado dentro suas possibilidades. Aconteceu que ouvira dizer que alguém, cuja a perversidade de sentimentos é notória, andou a fallar que pretendia-se apresentar perante o Juizo, para requerer a tutoria da dita sua filha Julia”. A referida peticionária, acrescenta que o objetivo era somente tirar a menina de sua companhia de mãe. E afirma “é notório entre nos, o habito de encher as casas dos ricos da cidade, e dos mais abastados, com os filhos de pobres, com o pretexto de dá-lhe educação a qual é servil e imoral”. E finaliza apelando na condição de mãe legitima de Julia, a fim de evitar males maiores “requer a V. Exª. com mui respeito, que depois de ouvido o Drº. Curador Geral dos Orphans, se digne nomeal-a tutora de sua filha, respeitando os sentimentos maternos. Naum consita em violências contra quem tem sabido cumprir com seus deveres”.
O relato é interessante, pois nos dá uma visão do que significava a tutela para alguns sujeitos que viviam sob a ameaça da perda da prole, por viverem em condições menos favorecida economicamente como Anastácia. A pesar de a petição ser curta, nos
65 Narrativa do auto de tutela da menor Julia. Juízo de Órfão de Belém do Pará. 1ª. Vara. Tutela. Protocolo
demonstra fortes denúncias das consequências negativas a tutela para a criança, quando coloca “é notório entre nos, o habito de encher as casas dos ricos da cidade, e dos mais abastados, com os filhos de pobres, com o pretexto de dá-lhe educação a qual é servil e imoral”.Significa dizer que esse dispositivo legal, a tutela, se tornou uma fábrica de exploração dos filhos das camadas pobres e a educação, que tanto é motivo para as petições, é nada mais que uma educação para servir a família que supostamente o “acolhe”. Para esse contexto, a hierarquia social, faz parte da ordem das coisas. Como bem diz Foucault (2004), a burguesia é inteligente e cínica, então para que se preocupar em dá uma boa educação para os tutelados? A burguesia não se interessa pela educação, mas pelo poder, pelo sistema de poder que controla o pobre; a burguesia não se importa absolutamente com os pobres, principalmente, com a sua reinserção social pela educação, mas se interessa pelo conjunto de mecanismos que controlam, punem e reforça no individuo a sua posição social.
Por ser mulher solteira, viver e sustentar a própria filha, numa sociedade do século XIX, nos chama atenção e trazia para Anastácia um problema, a possibilidade de não ser habilitada para educar e cuidar da própria filha. Para Fonseca (2008), as mulheres mães das camadas populares, raramente tiveram o luxo de se dedicarem inteiramente aos filhos. Mesmo quando o casal era estável, a mulher muitas vezes se achava na obrigação de trabalhar para sustentar o lar: ou o marido não ganhava o suficiente ou ele simplesmente não gastava seu dinheiro no sustento da casa.
No caso tratado, não aparece pai ou companheiro de Anastácia, mas ela trabalha e estava, entre aqueles pobres que não laboravam, acima na escala da moralidade, e mesmo com os parcos recursos sustentava a si e sua filha. Na ótica de Foucault (1987), a mãe da menor estaria entre os docilizados, os disciplinados; pobres, porém dignos. Enquanto ocupam seu tempo com o trabalho não representavam problema, mas era preciso estar alerta, pois qualquer eventualidade poderia ocorrer mudanças na situação.
É interessante perceber a leitura que a mãe da menor fez das situações das crianças tutelas, um desabafo proferido ao que representava para muitas famílias vulneráveis a ação da justiça, que atingiu outras vidas de filhos e mães empobrecidos e trabalhadores. Os autos de tutoria, por nós pesquisados, nos deixam convictos da maciça atuação dessa instituição como uma estratégia de controle por conta da urgência em materializar novas práticas e normas sociais. Essa norma social, visa prioritariamente prevenir o virtual. Anastácia desvirtuava do padrão de mulher e mãe que se idealizava.
Para Foucault (1987), o indivíduo é, em todas as suas condutas, situado em relação a um padrão do normal que deve se pautar, sendo punido nos desvios, que serão readequados ao padrão segundo os saberes normativos que o reeducam. Além disso, a norma impõe uma conformidade que se deve alcançar, homogeneizando, e os que não são capazes de segui-la são anormais, exteriores à norma, ao passo que a lei não estabelece algo exterior a ela.
No dia janeiro de 1899, Roza Vilhena entra na 2ª. Vara do Juízo de órfão do Pará para que seja nomeado um tutor para os menores seus filhos José, Laurindo e Neide 66 Vilhena, alegando em juízo que sua “condição social não permite que ella e seu marido não possuem recursos para educar e dá instrução a seus referidos filhos”. E prossegue e “indico para esse cargo o senhor Valério Santos, proprietário de fazenda”. Roza afirma que o candidato indicado era de sua inteira confiança e que ele assegura a educação dos tidos órfãos. O referido senhor Valério Santos já havia concordado em tutelar os menores a pedido da suplicante e de seu marido. Além disso, o senhor Indicado para o cargo aceito por ter um coração bom e generoso, pois os pais dos órfãos não possuem recursos algum. Assim no mesmo dia foi assinado o termo de tutoria dos irmãos, sem problema algum.
O caso acima ilustra que ser órfão, nos autos de tutela, nem sempre significava não ter pai ou mãe, mas estava relacionado a uma condição de pobreza, como era o caso dos pais dos menores. Entregar, pedir e indicar alguém para cuidar, educar e proteger seu filho em virtude da situação de empobrecimento foi um fato que ocorreu em muitas famílias no Pará. O fato, do senhor Valério Santos, ser proprietário de fazenda, também poderia ser uma estratégia da família de pleitear um emprego, ou nos dá a possibilidade da hipótese de que a família já tinha uma relação de trabalho com o tutor das crianças. Visto ser comum, nesse contexto este tipo de relação.
Pobreza, morte da figura paterna e outros fatores, também, levaram Joaquim
67Vieira a escolher vagar pelas ruas da cidade de Belém, até que chega às mãos do juiz de
órfão da 2ª. Vara da capital, em 2 dezembro de 1885, o pedido de formalização da tutela do menor por seu Francisco Vieira Medeiros. Na petição o senhor declara ser casado e
66 Narrativa do auto de tutela dos menores José, Laurindo e Neide Vilhena. Juízo de Órfão de Belém do
Pará. 2ª. Vara. Tutela. Protocolo nº 30 de 1899. [manuscrito]. Belém do Pará. 1899. Localização. APEP.
67 Narrativa do auto de tutela do menor Joaquim Vieira. Juízo de Órfão de Belém do Pará. 2ª. Vara. Tutela.
Protocolo nº 09 de 1885. [manuscrito]. Belém do Pará. 1885. Localização. APEP.
residente na cidade de Belém, acontece que “há quinze dias, bateu na porta de sua residência um menino, chamado Joaquim Vieira de mais ou menos 10 annos e de cor”. O Sr. Francisco ainda coloca que o menino estava desprovido de vestimenta e dizendo sentir fome. Porém, o menor relata que após o falecimento de seu pai, sua mãe o abandonou em companhias de terceiros e que não querendo mais viver em companhia dessas pessoas, resolveu fugir daquela situação. O peticionário então o acolheu “carinhosamente no sei de sua família”. No dia seguinte, 3 do corrente mês, o juiz de órfão da capital nomeia o Francisco Vieira Medeiros como tutor do menino Joaquim. A pressa do juiz em nomear um tutor para o menino poderia ser pelo fato deste ser um a menos nas ruas de Belém, como declarou o peticionário no processo o menino estava sem roupa e necessitado de alimento, situação que o levaria a cometer delitos, como roupo, gatunagem entre outros. Na esfera do âmbito jurídico o menino Joaquim estava em estado de abandono físico e moral, visto que quem deveria cuidar e educar do menor o tinha abandonado. Então era necessário salvar o futuro daquele pequeno. Visto ser um futuro delinquente em potencial. A delinquência juvenil era temida.
Conforme Foucault (2004) daí está a formidável ofensiva de moralização que incidiu sobre a população do século XIX, pois as campanhas direcionadas a classe pobre da época. Para ele foi absolutamente necessário constituir um povo como um sujeito moral, portanto, separando-o da delinquência, separando nitidamente o grupo de delinquentes, mostrando-os como perigosos não apenas para os ricos, mas também para os pobres moralizados, mostrando-os carregados de todos os vícios e responsáveis pelos maiores perigos. Foucault ressalta que depois da Revolução Francesa e durante o século XIX foram frequentes os ilegalismos políticos produzidos por lutas sociais que ameaçavam as classes políticas dirigentes. A fim de sufocá-los seria preciso produzir outro ilegalismo que fosse economicamente lucrativo e politicamente neutro para a burguesia. A delinquência seria esse novo ilegalismo, na medida em que ela fornece quadros disponíveis para todos os circuitos do dinheiro da prostituição e da droga. O abandono moral será o cerne de todo discurso moralizador do juízo de órfão. Cuidar da infância era dever da família, mas na falta dela o Estado estaria pronto para intervir. Rizzini (2008) corrobora com essa questão, quando afirma que a missão dos juristas, na época em tela, era a de salvar a criança, sobretudo aquela que vivia nos meios perniciosos e propícios a sua perda moral, física e educacional. Contudo, os “filhos do Estado”, como foram chamados os menores, como Joaquim, deveriam transformassem em sujeitos uteis, no futuro, para sua nação.
Na lógica do pensamento de então, um projeto político que efetivamente transformasse o Brasil numa nação civilizada implicava na ação direta sobre a infância. Moldá-la de acordo com o que se queria para o país. Dado o reconhecido atraso do Brasil e as incontáveis deficiências de sua gente, a missão que se tinha à frente era não só a de educar as crianças para uma nação forte, mas a de educar um povo criança – um povo que se encontrava ainda em sua fase de infância (RIZZINI, 2008, p. 107).
As crianças das famílias paraense e pobres viviam os mais diversos problemas familiares, como percebemos no processo envolvendo os menores Otto, Clemencio, Joana e Helena68 da Luz, com 15 (quinze), 13 (treze), 12 (doze) e 10 (dez). Filhos de Gerônimo Santos e Nazaré Santos. O processo de tutela dos menores foi iniciado pelo senhor Osvaldo Pena, no dia 24 de março de 1905, (dono de um comercio de secos e molhados) na rua treze de maio nº 14. No processo consta que os menores não tinham mais a presença da mãe que havia falecido a mais de um ano, ficando nos mesmos na companhia somente do pai que caiu “ao vício da embriaguez”. Vivendo “na maior pobreza”, Gerônimo entregou entre várias pessoas as crianças.
A intervenção na família, retirando a autoridade sobre os filhos, era defendida como uma necessidade dos tempos modernos. Não se ouvia vozes que levantassem contra essa ideia posta em prática nos países ditos civilizados. Parecia constituir um dos trunfos daqueles que se dedicavam à missão de salva a criança.
E como é conhecido dos pais dos meninos há muito tempo achou por bem verificar o paradeiro dos menores e constatou que os irmãos “estavam sendo maltratados por quem os acolhia”. Não constam nos autos os nomes das pessoas que estavam com os menores. O caso dos menores foi encaminhado para o Curador Geral dos Órfãos Agostinho Brito, quatro meses depois, em 10 de julho ele escreveu está de acordo que os menores sejam tutelados pelo peticionário. Haja vista que foi comprovada a “a capacidade do pae dos menores”. Assim um dia depois do parecer o juiz concede a tutela para o senhor comerciante Osvaldo Pena.
Dois importantes fatos pesaram na balança da justiça do Juízo de órfão do caso dos quatro menores. Além do abandono do pai; o vício foi fator que contribuiu sobremaneira. Com relação ao abandono era inconcebível, que alguém que tinha como dever e direito ser o protetor e provedor da família e dos filhos, entregar os mesmos a terceiros. Vivendo
68 Narrativa do auto de tutela dos menores Otto, Clemencio, Joana e Helena da Luz. Juízo de Órfão de
Belém do Pará. 2ª. Vara. Tutela. Protocolo nº 09 de 1905. [manuscrito]. Belém do Pará. 1905. Localização. APEP.
na promiscuidade da embriagues o levou a perda do pátrio poder do pai dos menores. No