Cpf1# PAM#
1.3.1 Les*cassures*doubleXbrin*de*l’ADN*
1.3.2.1 Détection-des-CDB-par-la-cellule-
Indiscutivelmente, a livre-determinação e a autodeterminação – como expressa a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas em seu artigo 3º – constituem um dos pontos nevrálgicos para o avanço da questão indígena, ao ponto de aproximá-la do campo da segurança. Tal inferência decorre da observação do especial cuidado tomado, quando do estabelecimento dos limites dessa autodeterminação, durante o processo de discussão e elaboração da Declaração onusiana de 200725, que resultou na formulação de uma espécie diferenciada daquela que compõe o artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Esse imbróglio se associa ao emprego do termo ‘povos’, nos documentos oficiais, que foi objeto de forte resistência em razão da sua eventual utilização com o mesmo conteúdo, atribuído pelo direito internacional, e a possibilidade da sua articulação com a “autodeterminação”. Sobretudo, porque, numa conjuntura de descolonização, poderia dar abrigo a interesses secessionistas que colocassem em cheque a integridade territorial como princípio constitucional do Estado democrático de direito(MOREIRA 2007).
Não há, no entanto, indícios conhecidos de que algum povo indígena tenha manifestado interesse em aplicá-lo nesse sentido, e sim, como uma premissa da luta pelo reconhecimento e consolidação dos seus territórios tradicionais, com certa autonomia local de promover e manter suas estruturas institucionais e seus costumes ou sistemas jurídicos (autogoverno), sem que isso significasse necessariamente na sua separação (BRYSK 2000), (ALBÓ 2002), (ALAMO 2006), (STAVENHAGEN 2008), (VERDUM 2009). De acordo com Albó, os movimentos indígenas têm reivindicado o respeito e a materialização dos seus direitos em duas dimensões, aparentemente opostas, mas complementares: a primeira, a de serem reconhecidos
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De acordo com o Relatório da Comissão de Direitos Humanos do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e no Caribe, durante o processo de discussão e elaboração da DNUDPI, houve uma tendência por parte de alguns estados em não endossar qualquer artigo do projeto da Declaração das Nações Unidas, em razão das dificuldades geradas em suas respectivas políticas legais e internas e das interpretações restritivas das normas existentes em matéria de direitos humanos. Alguns estados sugeriram modificações à orientação da declaração, no sentido de converter alguns dos direitos estruturantes da mesma em liberdades individuais, e ainda houve estados que propuseram dar primazia aos princípios da integridade territorial sobre os Direitos dos Povos Indígenas que viesse a ser reconhecidos na Declaração (Fondo Indígena, 2006).
como iguais aos demais cidadãos, como reação da segregação e discriminação seculares; e a segunda, a reivindicação dos povos indígenas de serem reconhecidos como coletividades diferenciadas(ALBÓ 2002).
Quanto à primeira, Albó aduz tratar-se de uma inequívoca reação de mobilização indígena contra a discriminação e a exclusão que os colocaram historicamente como “cidadãos de segunda”. Comenta que apesar de terem sido recentemente considerados como cidadãos, seus direitos são mais violados do que os direitos comuns a todos os demais integrantes dessa categoria. Isso traz à tona a difícil concretude da alteridade, apesar das promessas emancipatórias contempladas no conjunto de princípios e documentos que propõem a eliminação de todas as formas de discriminação.
Nesse aspecto, de maneira geral, os povos indígenas do triângulo Brasil,
Guyana e Venezuela reivindicam o acesso aos recursos básicos da saúde, educação,
acesso e garantia à terra e à moradia, bem como as oportunidades básicas de crédito, de trabalho e comercialização dos excedentes da sua produção. Compõem, ainda, essa dimensão as mobilizações em torno da capacidade de elegerem e serem eleitos, e do exercício de cargos públicos, sobretudo, os diretamente relacionados às áreas das suas demandas.
A segunda dimensão de reivindicações possui um caráter complementar à anterior, representada na busca do exercício dos direitos circunscritos na esfera da cidadania multicultural, uma espécie de “governança indígena”, dentro de uma margem suficiente de autonomia para viver, expressar-se e desenvolver-se de acordo com sua própria maneira de ser. Para Kymlicka, esses grupos clamam por uma “cidadania diferenciada” que não se enquadra no escopo da integração nacional, e sim no objetivo de governarem-se a si mesmos, em determinados assuntos ou interesses, por meio de certo poder transferido pelo governo central através de um tipo de autonomia local. Ao invés de buscarem maior inclusão na sociedade nacional, desejam maior autonomia em relação a ela (KYMLICKA 1996).
No léxico do Banco Interamericano de Desenvolvimento, a expressão governança indígena é definida como o âmbito de autogestão dos povos indígenas.
Tal definição, em consonância com as normas de direito aplicáveis e dos Estados nacionais, dos quais os referidos povos fazem parte, e tendo-se em conta as formas de organização próprias das sociedades indígenas, contempla o controle de seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural, a gestão interna de suas terras e seus territórios, em reconhecimento da relação especial existente entre o território e a identidade étnica e cultural, bem como uma participação efetiva dos povos indígenas no governo local, subnacional e nacional (Banco Interamericano de Desenvolvimento 2006).
Albó sistematiza esse segundo conjunto, organizando um rol de demandas coletivas basicamente centradas na oposição às fórmulas apresentadas pelas sociedades nacionais para tratamento das questões indígenas26:
-A principal delas é a luta pelo seu próprio território, que envolve não só o reconhecimento e a proteção, mas a autonomia de ter acesso e gerir os recursos neles existentes em conformidade com suas necessidades e valores culturais.
-Ter organizações, jurisdições e “sistemas legais”, representados por costumes ou direitos consuetudinários próprios, e desenvolvê-los de acordo com seu modo de ser, mediante a “autoridade” de lideranças próprias, selecionados de acordo com seus próprios mecanismos, sem que isso possa ser interpretado como conflitante com os grandes princípios universais e as convenções internacionais de DH.
-O reconhecimento e uso oficial das suas línguas maternas, inclusive como base da educação, bem como o reconhecimento de seus próprios saberes e formas de transmissão.
-O reconhecimento e promoção do próprio sistema de saúde, mediante práticas que muitas vezes associam o uso de ervas e farmacopeias próprias, com certos rituais e crenças.
-O respeito à própria espiritualidade e religiões e outras formas de expressão cultural.
-A garantia da propriedade intelectual coletiva.
Sem adentrar nas particularidades e operacionalização de cada um dos elementos relacionados, retoma-se a questão da potencial ameaça à unidade nacional decorrente da execução prática dessas autonomias. Apesar da quantidade crescente de conflitos intraestatais, demorou muito para que as Relações Internacionais incluíssem o indigenismo em seus estudos. Isso se devia em parte
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porque muitos acreditavam que conflitos étnicos eram assuntos internos dos Estados, em sua maioria relacionados com governos ditatoriais e/ou repressivos (STAVENHAGEN 1991). Mas, de acordo com Vigevani: “o avanço do debate sobre os direitos humanos, o surgimento de atores não estatais transnacionais e a emergência do tema como issue area relevante das relações internacionais colocam em evidência acontecimentos domésticos de Estados”(VIGEVANI 2008).
Os estudos sobre tensões mundiais e segurança, sobretudo a partir da análise dos recorrentes conflitos étnicos da Europa, Oriente Médio, e outras regiões do “velho mundo”27
(HOROWITZ 1985), (WALLERSTEIN e BALIBAR 1991), deram particular destaque e amplitude ao termo etnicidade. Ao conjugá-lo com autodeterminação, resultam em um fenômeno emergente e potencial gerador de conflitos internos, em que alguns grupos dissidentes manifestam interesses separatistas que põem em risco a integridade política de vários países.
Os conceitos etnicidade e identidade aqui se tomam como sinônimos, pois ambos apontam para o processo de autorrepresentação de um dado grupo social, resultantes de um processo histórico-conflitivo. Sendo processo social, a construção da identidade também se configura como uma prática de poder que permite classificar, diferenciar, identificar e dizer quem pertence ao grupo (nós) e quem pertence a outros grupos (eles). A identidade étnica deve ser pensada como forma coletiva de autocompreensão, sendo um elemento das negociações explícitas ou implícitas de identidade presentes nas relações sociais.
A construção da identidade étnica é um processo sociolinguístico mediante o qual se firmam as diferenças, bem como as identificações necessárias para que tal identidade seja efetivamente una. Fredrik Barth relaciona a etnicidade como: “um modelo de interação social da identidade étnica que não supõe um ‘caráter’ ou uma ‘essência’ fixa para o grupo, mas, ao contrário, examina as percepções dos seus membros pelas quais eles se distinguem de outros grupos” (BARTH, 1998: 187).
Pesquisadores da questão indígena da América Latina, como STAVENHAGEN, ALBÓ, ANAYA, YASHAR, afirmam que o intento dos movimentos
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ameríndios é diferente dos problemas étnicos dos países europeus e do Oriente Médio – que tem na autodeterminação um elemento preambular para a independência. Os povos indígenas, em geral, pleiteiam conquistar e exercer, no âmbito interno dos Estados, a autodeterminação sem que isso caracterize necessariamente um processo de secessão. Trata-se, portanto, da luta por uma autonomia interna e não externa, em geral praticada, sob a forma de autogoverno local e/ou regional. Esse parece ser o caso dos indígenas do Brasil, da Guyana e da