Chapitre II :Résultats et Discussion
II.3. Analyse Microbiologique
II.3.5. Dénombrement des Levures et des moisissures
Em linhas breves, o motivo pode ser entendido como pressuposto fático necessário para autorizar a expedição do ato. Neste sentido, verbi gratia, o evento morte é o pressuposto necessário para expedição do ato “certidão de óbito”, nos mesmos moldes que a ocorrência do fato imponível tributário é pressuposto necessário para expedição do ato de constituição do crédito tributário.
Celso Antônio Bandeira de Mello101, com a clareza que lhe é peculiar, não nos deixa dúvidas, ao definir motivo como sendo: “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato”. E, adiante, esclarece: “É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo e, inclusive, o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato”. (grifo nosso).
99 GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São
Paulo: Noeses, 2009, p. 208.
100 Ibidem, p. 210.
101 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31.ed. São Paulo: Malheiros,
Diante dos termos expostos, não é demais a ressalva, no sentido de ser o motivo pressuposto necessário para deflagrar o processo de enunciação do próprio veículo introdutor (lançamento), não se confundido, destarte, com o conteúdo veiculado por este último.
Convém destacar, ainda, a diferença existente entre motivo e motivação. O primeiro refere-se às circunstâncias fáticas necessárias para o próprio processo de enunciação, ao seu turno, a motivação diz respeito a elemento veiculado dentro do próprio conteúdo introduzido, no antecedente normativo, nos moldes a justificar as consequências jurídicas previstas no consequente da norma individual e concreta.102
Destarte, a motivação, na acepção aqui empregada, faz parte do conteúdo da norma introduzida, sendo a formalização dos motivos, ou seja, a comprovação, mediante a linguagem das provas, da ocorrência das circunstâncias fáticas que derem motivo à enunciação do ato. E não só.103 A motivação assume função imprescindível para respaldar o conteúdo do ato produzido, na medida em que é elemento essencial para promover o convencimento daquele.
Igualmente, não se pode confundir a diferença existente entre motivo do ato e motivo legal. O primeiro, conforme já se adiantou, refere-se às circunstâncias fáticas, razão pela qual se encontra intrinsicamente relacionado às provas. O motivo legal, por sua vez, também denominado de embasamento ou fundamento legal, diz respeito à autorização legislativa, ou seja, em que o agente, para expedir o ato, deverá certificar, se as circunstâncias fáticas ocorreram tal como descritas abstratamente na norma, tendo, assim, relação estrita com a “tipicidade”.
102 Nes
te sentido, afirma Eurico Marcos Diniz de Santi: “Nas normas individuais e concretas é primordial o acesso à motivação (antecedente) do ato-norma para, subsequentemente, chegar-se ao fundamento legal dos mandamentos concretos (consequente): foi a forma que o sistema jurídico encontrou para viabilizar o controle de legalidade das normas individuais e concretas”. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 168.
103 Nessa monta, obtempera Antônio Carlos de Araújo Cintra
: “Assim, a motivação é aqui examinada pelo prisma em que se manifesta com um discurso justificativo da decisão contida no ato administrativo. Isto quer dizer que através da motivação, o agente público procura argumentar no sentido de convencer seja o particular interessado, seja a coletividade, de que aquele determinado ato administrativo tem sua razão de ser, tanto no plano da legalidade como no da oportunidade. Nessas condições, parece-nos que se torna necessário aderir a uma visão mais abrangente da motivação”. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Motivo e motivação do ato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 107.
Neste sentido, esclarece Antônio Carlos de Araújo Cintra104:
É à vista dos motivos que se editam os atos administrativos, que eles ensejam ou determinam. É a verificação dos fatos (motivos de fato) previstos na lei (motivos de direito) que autoriza ou ordena ao agente público a prática do ato, na conformidade do preceito legal (isto é, com conteúdo conforme a tal preceito). A edição do ato administrativo, portanto, é o resultado ou a decorrência da existência dos motivos.
De igual modo, há de ser estabelecida a diferença entre motivo e móvel do ato. Enquanto o primeiro refere-se à circunstância fática, critério objetivo, este último diz respeito a elemento essencialmente subjetivo, concernente à intenção do agente ao expedir o ato. Neste sentido: “móvel é representação subjetiva, psicológica, interna do agente e corresponde àquilo que suscita a vontade do agente (intenção)”105.
No que diz respeito, ainda, à necessidade de correspondência entre as circunstâncias fáticas e o fundamento legal, alerta-nos Celso Antônio Bandeira de Mello para aquelas hipóteses em que o motivo legal encontra-se suscetível de um grau maior de subjetividade do agente. Cita, por exemplo, a hipótese em que a lei proíbe comportamento público atentatório à moral. Diante de tais casos, forçosamente caberá ao aplicador da norma fazer uma valoração. Não obstante, pondera o autor106 que haverá valores e limites já estabelecidos pela própria sociedade, nos moldes em que “se o agente exceder-se nesta ‘valoração’ do motivo, ao ajuizar sobre a correspondência entre o motivo de fato e o motivo legal, o ato será igualmente viciado”.
O motivo assume papel inegável para se verificar a própria validade da enunciação, demarcando, assim, em termos objetivos, a própria incidência, na medida em que o agente, para expedir seu ato, em consonância com tal pressuposto, forçosamente deverá comprovar a ocorrência dos fatos autorizativos
104 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Motivo e motivação do ato administrativo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1979, p. 102.
105 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31.ed. São Paulo: Malheiros,
2013, p. 403.
106 Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31.ed. São Paulo:
do ato. Por esta razão, não se pode admitir validamente norma em que não há comprovação dos pressupostos fáticos e legais necessários, os quais são imprescindíveis para o processo de enunciação.
Neste sentido, pode-se afirmar, por excelência, que o motivo é o limite objetivo para dar-se início ao processo de criação normativa, sendo condição necessária e intransponível para que seja observado, inclusive, o princípio da legalidade.
Desta forma, posiciona-se Antônio Carlos de Araújo Cintra107 ao tratar da função dos motivos na configuração do ato administrativo:
(...) os motivos desempenham um papel indispensável no
funcionamento do princípio da legalidade. Porque são eles que indicam as situações em que o agente público pode agir ou fica adstrito a agir, no exercício da potestade pública, dentro de sua
competência, por forma prescrita ou não defesa em lei, através do ato administrativo, como conteúdo correspondente ao preceito legal. (grifo nosso).
Além disso, o motivo é pressuposto indispensável para se verificar a correspondência entre as circunstâncias fáticas autorizativas para expedição do ato (enquanto processo de enunciação), e, aquelas descritas no conteúdo versado (enquanto produto). Revela-se, assim, como um dos elos indispensáveis para o processo de positivação, servindo para verificar a conexão necessária entre o mundo externo (imaginário, fenomênico) e aquele retratado, internamente, no antecedente normativo (real/jurídico). Daí, a imprescindibilidade das provas como meio essencial para estabelecer esta conexão entre imaginário e real108.
Trilhando neste sentido, elucida a professora Fabiana Del Padre Tomé109:
107 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Motivo e motivação do ato administrativo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1979, p. 103.
108 Sobre a importância das provas na formalização do direito confira Paulo de Barros Carvalho, em
artigo: A prova no procedimento administrativo tributário, escrito na Revista Dialética de Direito Tributário, n. 34.
Tendo em vista que a realidade em si mesma é inacessível, visto que se consome no limite espaço-temporal de sua realização, é, a partir das provas apresentadas pelo sujeito cognoscente que se opera a (re) construção dos acontecimentos. Um evento só passa a ser fato jurídico, susceptível de ser tomado como pressuposto (motivo) do ato administrativo de lançamento ou de aplicação de penalidade tributária, se houver provas de sua ocorrência, construídas segundo as regras prescritas pelo sistema de direito.
A ilação segundo a qual o direito constrói a sua própria realidade, não significa, ao revés, ser prescindível de linguagem, muito ao contrário, as provas representam esta necessária porta de abertura, a passagem do factual para o jurídico, destarte, sem as provas não há que se falar de fato jurídico, assim enuncia Eurico Marcos Diniz de Santi110: “no ato-norma de lançamento tributário, o motivo do ato é o fato jurídico tributário, i.e, ‘a ocorrência da vida real’ que satisfaz ‘a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese’ tributária”.
Do exposto, extraímos a seguinte diretriz: sem prova, não há motivo, e sem motivo, não há ato válido. Admitir a expedição de um ato sem prova equivale a aprovar uma construção normativa com base única e exclusivamente “em algo” que se passou no imaginário do agente expedidor, o que não se admite.