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La démarche de recherche-action : la méthode de modélisation d’accompagnement

Evolution des cheptels (UGB)

5.4. La démarche de recherche-action : la méthode de modélisation d’accompagnement

Em primeiro de abril de 1964, o então presidente João Goulart viajou de Brasília para a cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, com o intuito de reunir-se com aliados para discutir a melhor maneira de resistir à tentativa de golpe militar iniciada no dia anterior. No entanto, na madrugada do dia seguinte, às três e quarenta e cinco da manhã, o Congresso Nacional Brasileiro, em tumultada sessão declarou a vacância do cargo de presidente, sob a alegação de que Goulart havia fugido do país412.

Naquele momento, o então presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzilli foi empossado no exercício da presidência da república. Sua função, todavia, era meramente simbólica, uma vez que a junta militar formada pelos general Artur da Costa e Silva, vice- almirante Augusto Rademaker Grünewald e tenente-brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo, representantes do exército, marinha e aeronáutica, respectivamente, é que detinha o poder político naquele momento.

A referida junta, em 9 de abril, editou o ato institucional (AI) nº 1, concretizando oficialmente a tomada do poder através de emendas à Constituição de 1946, dentre as quais se destacam a convocação de eleições indiretas para 11 de abril (art. 2º), suspensão por seis meses “das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade” de servidores públicos de todas as esferas (art. 7º) e atribuição à junta militar do poder de suspender direitos políticos, pelo prazo de dez anos, e de cassar mandatos legislativos – não estando tais atos sujeitos à apreciação judicial (art. 10).

Em uma espécie de preâmbulo413, o ato institucional em questão afirmava que o Brasil

havia sofrido uma “autêntica revolução” engendrada por um “movimento civil e militar” que acabava de “abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro”, traduzindo-se, ali, o “interesse e a vontade da Nação”. Dessa forma, a “revolução vitoriosa” se investia “no exercício do Poder Constituinte”, legitimando-se por si mesma. Afirmava, ainda, que constituía-se o novo

412 Íntegra da sessão disponível em <<https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2013/11/audio>> acessada em 06 de junho de 2018. É importante ressaltar que em 21 de novembro de 2013 o Congresso Nacional decidiu por anular a sessão que cassou João Goulart, reconhecendo que o mesmo ainda se encontrava em território nacional nos dias 1 e 2 de abril de 1964. Por via de consequência, foi devolvido, simbolicamente, o cargo de presidente à

memória de Jango. Sessão disponível em

<<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/21/congresso-anula-sessao-que-afastou-jango-e-abriu- caminho-para-o-golpe-de-1964>> acessado em 06 de junho de 2018.

governo pela destituição do governo anterior e que a mencionada revolução passaria a editar todas as normas jurídicas sem, contudo, limitar-se à “normatividade anterior à sua vitória”.

Ainda em tal preâmbulo, a junta militar, agora intitulada de “Comando Supremo da Revolução”, afirmava que os “processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País”, cabendo à revolução ditar as próprias normas que lhe assegurassem na missão de “tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas”. Por tais razões, ainda que mantido o Congresso Nacional o mencionado Comando Supremo afirmou que a revolução não procurava “legitimar- se através do Congresso”, mas, sim, que este – o Congresso – recebia sua legitimidade do referido ato institucional.

Instituído o golpe de Estado e o arbítrio e suspensas as garantias da Constituição de 1946, entre os dias 10 e 13 de abril foram promulgados sete “atos do comando supremo da revolução”414, os quais transferiram 146 oficiais das três Forças Armadas para a reserva; cassou

os mandatos de 40 membros do Congresso Nacional e os direitos políticos de 167 pessoas. Nos meses seguintes, aproximadamente três mil e quinhentas pessoas, incluídos aí congressistas e parlamentares estaduais de todo o país tiveram seus direitos políticos cassados415.

Na eleição convocada no art. 1 do ato institucional nº 1, foi eleito o único candidato à presidência da república, o marechal Humberto de Alencar Castello Branco416, que assumiu o cargo em 15 de abril daquele ano. Conforme mencionado no item 4.1, da eleição de Castello Branco até a eleição de Tancredo Neves, em 1985, apenas os militares exerceriam a presidência do Brasil.

Em 13 de junho de 1964, por iniciativa do marechal Castello Branco, cricou o órgão da presidência conhecido como Serviço Nacional de Informação (SNI), por força da lei 4.341/64417, que entrou imediatamente em vigor e tinha por função os “assuntos atinentes à

414 Íntegra dos atos disponívels para consulta no seguinte sítio eletrônico <<http://www2.camara.leg.br/busca/?o=relevance&v=legislacao&colecao=S&conteudolegin=Ato+do+Comand o+Supremo+da+Revolu%C3%A7%C3%A3o&numero=&ano=>> acessado em 06 de junho de 2018.

415 Levantamento realizado pelo Congresso Nacional. Disponível em <<http://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/destaque-de-materias/golpe-de-1964>> acessado em 06 de junho de 2018.

416 Conforme Diário do Congresso Nacional, publicado em 12 de abril de 1964.

417 Disponível em <<http://linker.lexml.gov.br/linker/processa?urn=urn:lex:br:federal:lei:1964-06- 13;4341&url=http%3A%2F%2Fwww2.camara.gov.br%2Flegin%2Ffed%2Flei%2F1960-1969%2Flei-4341-13- junho-1964-376645-publicacaooriginal-1-pl.html&exec>> Acessado em 06 de junho de 2018. O Serviço Nacional de Informação esteve em funcionamento durante todo o regime militar. Foi extinto apenas no governo de Fernando Collor de Mello, em 1990, já no período democrático.

Segurança Nacional”418 (art. 1º). O SNI tinha a finalidade de “superintender e coordenar, em

todo o território nacional, as atividades de informação e contra informação” (art. 2º); “proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República” (art. 3º, alínea “b”); sua organização era centralizada no Distrito Federal e espalha pelo resto dos Estados através de suas agências regionais (art. 4º).

Tratava-se, portanto, da criação de um órgão ligado à presidência da república, voltado à coletar informações que pudessem embasar os atos futuros do chefe do executivo, o qual era o representante da “revolução de 64”, a qual, por sua vez, legitimava-se a si mesma e conferia legitimidade ao Congresso Nacional. As informações coletadas estavam isentas de “quaisquer prescrições” que determinassem “a publicação ou divulgação de sua organização, funcionamento” e quadro funcional (art. 4ª, §2º).

Em 27 de outubro daquele ano, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que regulamentava representação estudantil em todo o território nacional. Tratava-se da lei nº 4.464, sancionada por Castello Branco em 09 de novembro de 1964 que, em seu art. 22, extinguiu a União Nacional dos Estudantes. Uma clara represália do governo militar contra as atividades estudantis organizadas.

A respeito da votação da mencionada lei, vale destacar a fala do então senador Josaphat Marinho que alertou para o agravemento do regime militar então instalado, organizado “de maneira a atentar contra a Constituição da República” e contra “as tradições democráticas do País”. O senador foi categórico ao afirmar que a lei em questão, se aprovada, representaria “um suplício para os universitários Brasileiros”, pois atentatório contra as “tradições de liberdade, de fraternidade, além de ser um grave insulto às gloriosas tradições dos estudantes Brasileiros do passado, do presente e do futuro”, representando, “outrossim, o aniquilamento da cultura”419.

O mencionado “suplício” a que se referia o senador mencionado encontrava-se no art. 14 da lei aprovada, que vedava “aos órgão de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de carácter político-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares”. Não obstante, todos os movimentos estudantis passaram a ser submetidos ao Diretório Nacional dos Estudantes, com sede no Distrito Federal, o qual era submetido a controle pelo Ministério da Educação e Cultura.

Embora extinta a União Nacional dos Estudantes, proibida a atuação política dos movimentos estudantis e as greves, a UNE continuou a atuar na clandestinidade e a organizar

418 Deve-se mencionar que a Lei de Segurança Nacional à época em vigor havia sido criada no curto período democrático que precedeu o golpe de 1964. Tratava-se da lei nº 1.802 de 05 de janeiro de 1953.

protestos e greves estudantis pelo Brasil. Tais movimentos foram sempre suprimidos pelas forças policiais com o uso da violência.

O novo agravamento do regime militar veio também por ato de Castello Branco, exatamente um ano após a aprovação da lei 4.464/64. Trata-se do Ato institucional nº 2, outorgado em 27 de outubro de 1965420, que assim como o seu precedente, continha uma mensagem “à nação”, a qual reafirmava que o objetivo da “revolução” era de erradicar a situação que afundava o país “na corrupção e na subversão”.

Ainda no preâmbulo do AI-2, Castello Branco afirmou: “A revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil.” Os opositores ao regime militar foram referidos como “agitadores de vários matizes” que “ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta [...] procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático.” Em assim sendo, já que “[d]emocracia supõe liberdade, mas não exclui responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação política da Nação”.

Foi, portanto, em busca de “tranqüilidade para o trabalho em prol do desenvolvimento econômico e do bem-estar do povo” que, através do referido Ato institucional, foi decretada que a eleição para presidente e vice-presidente não se daria mais por voto direto em todo o país, mas de forma indireta pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (art. 9); tais eleições seriam limitadas a dois candidatos apenas (art. 9º, §3º); a decretação e prorrogação do estado de sítio poderia ser decrata pelo presidente para “prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna” (art. 13); suspensão das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como de exercício em funções por tempo certo, podendo os titulares de quaisquer cargos ser demitidos, removidos ou dispensados, caso se demonstrassem incompatíveis com os objetivos da revolução (art. 14); as limitações previstas na Constituição de 1946, no tocante aos direitos políticos não se aplicariam mais ao presidente, que poderia suspender direitos políticos de quaisquer cidadãos por 10 anos, bem como cassar mandatos políticos (art. 15).

Além dos excessos acima delineados, o AI-2, em seu art. 18, extingiu todos os partidos políticos então existentes e atribuiu ao presidente a possibilidade de edição de ato complementar, tanto durante quanto fora do estado de sítio, para decretação de recesso no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas estaduais e nas Câmaras de Vereadores dos

municípios (art. 31). Em seu artigo 26, o AI-2 convocou eleições indiretas para presidente, as quais deveriam ocorrer até, no máximo, o dia 03 de outubro do ano seguinte – data na qual foi eleito o marechal Arthur da Costa e Silva. O Ato institucional em questão previa a própria vigência até 15 de março de 1967.

Já é possível perceber, que de abril de 1964 a outubro de 1965 houve um encrudescimento do regime militar, em especial quanto à participação política nos destinos do país, seja pelo banimento dos movimentos estudantis de cunho político-partidário, pela vedação à greve, pela possibilidade de cassação sumária de mandatos políticos ou suspensão de direitos. É imprescindível destacar, antes de aprofundarmo-nos nos eventos subsequentes do regime ditatorial Brasileiro, que a mencionada participação política somente pode(ria) ser exercida através das liberdades de manifestação, de associação e reunião.

Dessa forma, ainda que possa não parecer, os atos institucionais até então analisados, bem com o lei 4.464/64, têm como pano de fundo a restrição do direito à liberdade – embora, nesse momento, a liberdade de expressão ainda não houvesse sofrido restrição explícita do ponto de vista jurídico. Primeiro baniu-se as associaçoes estudantis e, em seguida, os partidos políticos, sendo que manifestações em vias públicas eram também reprimidas mediante força policial421. Tais fatos, por si só, configuram grave repressão às liberdades e garantias individuais e coletivas.

No entanto, embora o Serviço Nacional de Informação estivesse ativo e operante e as restrições às liberdades se alargando, de setembro a outubro de 1966 ocorreu o Festival de Música Popular Brasileira, transmitido pelo canal Record de televisão. Apareceram ali jovens que viriam a marcar uma geração e que se tornariam referências culturais no Brasil e no exterior, como por exemplo, Elis Regina, Geraldo Vandré, Nara Leão, Jair Rodrigues, Elza Soares, Roberto Carlos e Chico Buarque de Hollanda.

Uma das canções vencedoras do Festival, a canção “A banda”, de autoria do jovem Chico Buarque de Hollanda e cantada tanto por ele quanto por Nara Leão, merece ser neste momento destacada, por apresentar-se como um possível indício de que, à época, o “aniquilamento da cultura” e o atentado à liberdade da juventude, anunciado pelo senador Josaphat Marinho apresentavam seus respectivos embriões. A canção acabou por servir,

421 Vale ressaltar que, embora na ilegalidade, a União Nacional dos Estudantes escolheu o dia 22 de setembro como o “Dia Nacional de Luta Contra a Ditadura” e organizou grande protesto na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na ocasião, estima-se que a polícia agrediu aproximadamente seiscentos estudantes. Cfr: BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume 2. Brasília. CNV, 2014. p. 264-265.

também, como um testemunho do que viria a ser uma característica de Chico Buarque enquanto músico: a observação crítica da sociedade Brasileira.

A referida canção descreve o passar de uma banda que, em sua marcha, fazia com que seus espectadores se encantassem e tudo se enfeitasse. O que chama atenção no texto é que o passar da banda rompe o sofrido estado emocional das pessoas da cidade, enchendo-as de alegria. Alegria essa, cuja duração equivaleu ao tempo da marcha da banda, pois após seu fim tudo regressou como era antes. Isto é, regressou o sofrimento. Destacam-se os seguintes versos422:

Estava à toa na vida O meu amor me chamou Pra ver a banda passar Cantando coisas de amor A minha gente sofrida Despediu-se da dor Pra ver a banda passar Cantando coisas de amor [...]

A marcha alegre se espalhou na avenida e insistiu A lua cheia que vivia escondida surgiu

Minha cidade toda se enfeitou

Pra ver a banda passar cantando coisas de amor Mas para meu desencanto

O que era doce acabou Tudo tomou seu lugar Depois que a banda passou E cada qual no seu canto Em cada canto uma dor Depois da banda passar Cantando coisas de amor

A canção demonstra que o sentimento presente constantemente na cidade é a dor, da qual a “gente sofrida” se despede para ver a banda passar cantando coisas de amor. Durante a marcha da banda a cidade se enfeita, no entanto, porém, subitamente após a banda passar, todas as coisas retornam aos seus respectivos lugares. Inclusive, a dor – que retoma lugar central na vida cotidiana das pessoas.

Não se trata de uma denúncia explícita de uma situação em particular, nem mesmo, objetivamente, de uma espécie de literatura de testemunho. Todavia, a mensagem que a canção passa é que a banda que marcha, ou seja, uma reunião de pessoas a ocupar o espaço público e se espalhando na avenida e insistindo em cantar coisas de amor, foi o suficiente para alegrar a

422 Disponível em << http://www.chicobuarque.com.br/construcao/mestre.asp?pg=abanda_66.htm>> Acessado em 06 de junho de 2018.

vida das pessoas da cidade que, após a marcha, retornaram cada qual para o seu canto com dor423.

É imprescindível ressaltar o duplo sentido contido nos dois primeiros versos da última estrofe (E cada qual no seu canto/ Em cada canto uma dor), pois a palavra canto adquire tanto sentido como substantivo masculino de um “local”, um ângulo, quanto do “ato de cantar”. Dito de outra forma: o duplo sentido aqui referido é tanto do regresso ao canto, ângulo, quanto ao canto enquanto ato da fala. Em ambos os casos, a dor está presente.

Ainda em 1966, a cantora Nara Leão lançou seu álbum “Manhã de liberdade”, contendo sua interpretação de “A banda” de Chico Buarque, bem como sua interpretação da poesia de Thiago Mello424 “Faz escuro mas eu canto”.

Faz escuro, mas eu canto por que amanhã vai chegar.

Vem ver comigo companheiro, vai ser lindo, a cor do mundo mudar.

Vale a pena não dormir para esperar, porque amanhã vai chegar.

Já é madrugada vem o sol quero alegria. Que é para esquecer o que eu sofria. Quem sofre fica acordado defendendo o coração.

vem comigo multidão, trabalhar pela alegria. Que amanhã é outro dia, que amanhã é outro dia.

Pelos vinte e um anos da ditadura militar a escuridão foi relacionada ao tempo presente do regime autoritário e o “amanhã” ao futuro, ao por vir, a iluminar as trevas no Brasil instauradas. Nesse período, Nara Leão e tantos outros cantores e compositores Brasileiros cantaram no escuro, esperançosos por esse “amanhã”.

Retornando ao encrudescimento do regime militar, após o referido Festival de Música, em 07 de dezembro de 1966, o marechal Castello Branco publicou o Ato institucional nº 4, convocando o Congresso Nacional a votar o projeto de Constituição por ele apresentado. Em seu artigo 9º, entretanto, previa que o presidente em exercício poderia emitir “Atos

423 É interesante notar que Chico Buarque em 1969, já durante seu exílio em Itália, lançou o álbum “Chico Buarque de Hollanda na Itália” com a versão em italiano da canção. As adaptações ao texto, realizadas pelo próprio compositor, conservam o sentido da canção em português, mas acrescentam, todavia as seguinte frases: In ogni

cuore la speranza spuntò/ Quando la banda passò/ Cantando cose d'amor (em tradução livre: Em cada coração a

esperança brotou/ Quando a banda passou/ Cantando coisas de amor). Em outras palavras, o compositor atribuiu à banda o poder de fazer despontar a esperança nos corações daqueles que, no Brasil de 1966, tiveram o privilégio de ver uma banda cantar coisas de amor em alguma avenida.

424 Escritor Brasileiro que no ano anterior havia publicado o livro de poemas intitulado “Faz escuro mas eu canto: porque a manhã vai chegar”. Cfr: MELLO, Thiago. Faz escuro mas eu canto: porque a manhã vai chegar. Editora Civilização Brasileira. 1ª edição. 1965.

Complementares, bem como decretos-lei sobre matéria de segurança nacional” e “expedir decretos com força de lei sobre matéria administrativa e financeira” (art. 9º e §§).

O referido projeto foi enviado ao Congresso no dia 12 e no mês seguinte, em 24 de janeiro de 1967, a nova Constituição foi promulgada pelo Congresso Nacional. A Constituição de 1967 entraria em vigor apenas em 15 de março seguinte425. Na mesma data, passaria ao exercício da presidência o marechal Arthur da Costa e Silva e terminaria o prazo de vigência do AI-2, restando seus efeitos conservados no texto consitucional.

Entretanto, no interregno entre a promulgação e vigência da nova Constituição, ainda sob o governo Castello Branco, foi promulgada a lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que passaria a regular “a liberdade de manifestação do pensamento e de informação”426. A referida

lei somente entrou em vigor a partir do dia 14 de março, à véspera da vigência da nova Constituição.

Diferentemente dos atos até então praticados, a lei 5.250/67 mencionava diretamente a possibilidade de censura, crimes cometidos pela manifestação do pensamento, bem como a previsão de recolhimento pela autoridade policial de materiais, revistas e folhetins que não respeitassem as regras impostas pelo referido diploma legal.

Embora afirmasse ser “livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer” (art. 1º). Tal previsão não era aplicável a espetáculos e diversões públicas, os quais estavam “sujeitos à censura, na forma da lei”, embora tal lei não se aplicasse “na vigência do estado de sítio”, ocasião na qual o

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