• Aucun résultat trouvé

: Définition de suppression Article 18

Esse Projeto de Lei dispõe sobre o consentimento informado e instruções prévias de vontade sobre tratamento de enfermidade em fase terminal da vida. Tem por principal objetivo proteger, em todo o território nacional, o direito das pessoas quanto a tomada de decisão durante o processo de doença terminal.

O PL 352/2019 tem como fundamento o respeito à dignidade da pessoa humana, a autonomia do paciente, podendo a decisão do paciente ser relatada de forma expressa no decorrer da enfermidade terminal, ou antecipada, tanto para a aceitação, quanto para a recusa de tratamentos.

No tocante a definição de situação terminal, faz-se pertinente explanar o art. 3º, VII, da PL 352/2019:

Art. 3º. Para o efeito desta Lei, considera-se: [...]

VII – processo terminal de vida: decorre de uma situação de enfermidade ou de um acidente, da seguinte forma:

a) se entende por situação terminal aquela em que o paciente apresenta uma enfermidade avançada, incurável e progressiva, sem possibilidade razoável de resposta a tratamento específico, com prognóstico de vida limitado a semanas ou meses quando deve ser realizada assistência paliativa específica;

b) se entende por situação de agonia a fase gradual que precede a morte e que se manifesta clinicamente por uma deterioração física grave, debilidade

extrema, transtornos cognitivos e de consciência, dificuldade de ingesta e prognóstico vital de poucos dias.

Após ocorrido algum dos itens elencados acima, o paciente tem o direito de receber a informação por escrito sobre o diagnóstico e as possibilidades de tratamento para, de acordo com sua vontade, concordar ou recusar tratamentos propostos.

No tocante aos cuidados paliativos, o artigo 15 alude:

Art. 15. Os serviços públicos e privados garantirão aos pacientes em situação terminal atendimento preferencialmente em regime de habitação individual com nível de conforto e intimidade necessárias ao seu estado de saúde, desde que suas necessidades especiais não sejam prejudicadas, podendo estar permanentemente acompanhados por uma pessoa de sua família ou em acordo as suas preferências ou instruções prévias. Parágrafo único. Os serviços de saúde público e privado prestarão apoio e assistência às pessoas cuidadoras e famílias de pacientes em processo final de vida, tanto para os que estão internos ou em atendimento domiciliar.(BRASIL, 2019)

Sendo recusado pelo médico ou profissional da saúde o direito aos cuidados paliativos, será informado à direção do órgão competente, que deverá proceder de forma que não viole o princípio da dignidade da pessoa humana.

O órgão gestor do SUS promoverá medidas necessárias para disponibilizar no Sistema, serviços adequados aos cuidados paliativos e terapia da dor e equipe de suporte.

Trata-se o projeto de um conjunto de normas que regula direitos e garantias das pessoas em seu processo de doença terminal, situação de agonia, para que não haja dúvidas jurídicas quanto à limitação de intervenção terapêutica por vontade própria. O projeto trata ainda do uso inadequado de medidas de suporte vital, limitando-se o esforço terapêutico nos casos em que se demonstrem inadequados à situação de enfermidade terminal.

Como já demonstrado, a legislação brasileira não permite a prática da eutanásia em nenhuma hipótese, tendo como base o art. 5º da Constituição Federal, o qual garante o direito à vida e caso o médico pratique a eutanásia, mesmo a pedido do paciente, o mesmo pode responder por crime de homicídio privilegiado, previsto no § 1º do artigo 121, do Código Penal.

Desde 2002 a Bélgica permite a eutanásia para adultos. Contudo, em 13 de fevereiro de 2014 o Parlamento da Bélgica aprovou a lei que autoriza a prática da eutanásia em menores, sem restrição de idade, desde que haja a aprovação explícita dos pais e de uma junta médica de pediatras e psiquiatras (GONZALES, 2016).

Em uma pesquisa do jornal La Libre Belgique indicou que 74% da população reagiu positivamente à lei. Assim como o editorialista Francis Van de Woestyne afirma que a votação "responde a uma urgência não médica ou psicológica, mas ideológica" (SOUZA, 2014).

Já na Holanda, a eutanásia era ilegal, até o ano de 2002, mas era permitida a prática com regulamentação. Após um ato revolucionário, em 2002, passou-se a legalização da eutanásia, com restrição às crianças menores de 12 (doze) anos, que, dos 12 aos 16 anos, é necessário a autorização dos pais (GONZALES, 2016).

Nariman Ferdinian Gonzales (2016) elenca cinco critérios que a Lei Funeral

(Burial Act) incorporou para tornar a eutanásia um procedimento aceito, mesmos

sendo ilegal, eximindo os médicos da acusação de homicídio

I. “A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado;

II. A solicitação deve ser considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação;

III. O desejo de morrer deve ter alguma duração;

IV. Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável;

A instrução aos médicos era de seguir os três elementos de notificação do procedimento

I. O médico que realizar a Eutanásia ou suicídio assistido, não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário;

II. A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito; III. O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico.

Caso os médicos não seguissem as recomendações, estariam sujeitos à acusação na esfera penal.

Na Suíça, é permitido o suicido assistido, quando um médico administra a um doente terminal, que deseja morrer, uma dose letal de um medicamento, o qual o próprio paciente deve ingerir. Os pais podem autorizar a eutanásia em crianças a partir de 12 anos (GONZALES, 2016).

No país existe duas espécies de suicídio, a Exit e a Dignitas, sendo a primeira de caráter conservador, e a segunda de caráter liberal. A Exit possui critérios mais rigorosos na aplicação, fazendo-se necessário proceder requerimentos constantes, com a comprovação de ser portador de uma doença incurável, constatando ser capaz de auto administrar a medicação e que a doença acarrete distúrbios físicos e psíquicos suficientes para trazer dores e males insuportáveis, sendo possível apenas para pacientes suíços ou estrangeiros que possuam residência permanente no país (SANTOS; OBREGON, 2017).

Já no caso da Dignitas, sua maior polêmica e diferenciação está na possibilidade de estrangeiros dirigirem-se até as suas clínicas para cometer o suicídio. Tornando a Suíça um país de “turismo de morte”, tendo em vista o aumento recorrente de estrangeiros que chegam somente com este fim (SANTOS; OBREGON, 2017).

Luxemburgo foi o terceiro país da União Europeia a legalizar a eutanásia, sendo permitida para crianças a partir de 12 anos, com consentimento dos pais. Segundo o texto legal, “não será punido penalmente e não resultará em nenhuma

ação civil por danos e perdas o fato de um médico responder a um pedido de eutanásia ou assistência ao suicídio” (GONZALES, 2016).

Desde 2005, na França é permitido a eutanásia passiva, por meio da suspensão dos remédios e tratamento, desde que essa seja a vontade do paciente. No país, a lei regulamentar é vista como um fim da vida com dignidade. Na Alemanha e na Áustria, a eutanásia passiva é permitida, contanto que seja consentida pelo paciente. Em Israel, a eutanásia é permitida para pacientes em estágio terminal (GONZALES, 2016).

Ainda que a legislação uruguaia não autorize a eutanásia, o Código Penal não penaliza quem a colocar em prática, desde que com total consentimento da vítima. Nos Estados Unidos, três estados já permitem a eutanásia: Washington – lei aprovada por referendo; Oregon – lei aprovada por referendo; Vermont – lei aprovada por processo legislativo (GONZALES, 2016).

CONCLUSÃO

O presente trabalho apresenta o objetivo de descobrir quais os limites e as possibilidades da legislação e aceitação do direito de morrer no ordenamento jurídico brasileiro. Buscou-se compreender as noções de dignidade da pessoa humana como valor intrínseco para a condição de ser humano.

As atrocidades da Segunda Guerra Mundial despertam os debates mais acentuados sobre os Direitos Humanos e a partir disso que começam as discussões sobre os princípios da vida digna, dignidade da pessoa, o direito à morte digna e a valorização da vida.

Esses princípios devem ser entendidos como um modo de viver com dignidade, com todos direitos adequados a condição humana. Não significando apenas um direito de viver, mas viver com qualidade de vida, com integridade moral e física, e com liberdade de escolhas.

Expondo os essenciais princípios norteadores do sistema jurídico, como o direito fundamental à vida digna, a dignidade da pessoa humana e o direito à morte, foi possível perceber algumas divergências entre elas. É nesse aspecto de conflito entre princípios norteadores do direito que a justiça brasileira enquadra como homicídio a prática da eutanásia e aceita uma atenuação na pena para a prática da ortotanásia.

Pode-se perceber que não prospera o Estado garantir a vida a qualquer custo, enquanto uma série de princípios são violados e o fato de manter a vida do indivíduo pode ser entendida pelo paciente como uma condição desumana e

indigna, afinal, o direito a uma morte digna também pode ser considerado como o direito a uma boa vida.

O debate sobre a eutanásia e ortotanásia deve ser considerado o que o indivíduo entende por vida digna e a forma de vida que o mesmo levou até o momento da decisão pela interrupção da vida, devendo o Estado assegurar meios para que haja a liberdade de escolha a uma vida, ou morte, digna.

REFERÊNCIAS

AITH, Fernando; Morte Digna: Direito Natural do Ser Humano. São Paulo: Revista de Direito Sanitário., v. 8, n. 1, 2007, p.173-187.

ALVES, C. A.; FERNANDES, M. S.; GOLDIM, J.R.; Diretivas Antecipadas de

vontade: um novo desafio para a relação médico-paciente. Revista HCPA. Porto

Alegre. Vol. 32, n. 3, 2012, p 358-362.

BARROSO, Luis Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito

constitucional contemporâneo: A construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Tradução Humberto Laport de Mello. 3 reimpr. Belo

Horizonte: Fórum, 2014. 132 p. Título original: Here, there, and everywhere: human dignity in contemporary law and in the transnational discourse. ISBN 978-85-7700- 639-7.

BOMTEMPO. Tiago Vieira. Diretivas Antecipadas: instrumento que assegura a

vontade de morrer dignamente. Revista de Bioética y Derecho. Universitat de

Barcelona, 2012.

BRASIL. Lei nºConstituição Federal, 1988. Brasília.

______. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Brasília.

______. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro.

______. Projeto de Lei 3002 de 2008. Disponível em:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=386610 . Acesso em: junho de 2019.

______. Projeto de Lei 6544 de 2009. Disponível em:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=462837 .Acesso em: junho de 2019.

______. Projeto de Lei 352 de 2019. Disponível em:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C6AA1B 26760050F96A9C0F3B5F3E832E.proposicoesWebExterno2?codteor=1715607&file name=Tramitacao-PL+3002/2008. Acesso em: junho de 2019.

______. Projeto de Lei 6715 de 2009. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=465323 .Acesso em: junho de 2019.

BRITO. Marcella Larissa Vieira Gonçalves. Autonomia da vontade privada e

dignidade da pessoa humana: análise jurídica da limitação do exercício da consciência na relação médico-paciente. João Pessoa, PB. Monografia, 2014.

CESARIN, Selma Aparecida. Anuário da Produção Acadêmica Docente. Breves considerações sobre eutanásia e ortotanásia e o respeito ao princípio da dignidade no momento da morte. Faculdade Editora Nacional – FAENAC, vol. XII, nº. 2, 2008.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. Resolução CFM 1.931/2009. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: junho de 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM 1.805/2006. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm. Acesso em: outubro de 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM 1.995/2012. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1995_2012.pdf. Acesso em: outubro de 2018.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001. DODGE, Raquel Elias Ferreira. Eutanásia – aspectos jurídicos. Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/299/438. Acesso em: novembro de 2018.

DUARTE, Taciana Nogueira de Carvalho. A dignidade da pessoa humana e os

princípios constitucionais do processo do contraditório e celeridade processual. Dissertação de Mestrado.Pontifícia Universidade Católica, Rio de

Janeiro, 2008.

FELIX, Criziany Machado. EUTANÁSIA: reflexos jurídico-penais e o respeito à dignidade da pessoa humana ao morrer. 2006. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 9 ago. de 2006. Disponível em: <http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/4758/1/383739.pdf>. Acesso em: junho de 2019.

FERREIRA, Pedro Ruan Chaves. Eutanásia: ética do fim da vida. Disponível em: https://www.ebah.com.br/content/ABAAAAeiEAC/eutanasia-etica-fim-vida. Acesso em: novembro de 2018.

GIACOMOLLI, Lucas. Direito à morte digna. Monografia (Curso de Direito) – Centro Universitário UNIVATES, Lajeado, 2015.

GOLDIM, José Roberto. Princípio do respeito à pessoa ou da Autonomia. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/autonomi.htm, Acesso em: 30 nov. 2018.

GOMES, Ana Luisa Zaniboni, OTHERO, Marília Bense. Cuidados paliativos. Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103- 40142016000300155. Acesso em: 11 de junho de 2019.

GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, ed. 10, 2º tiragem, 2012.

JUNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. A eutanásia no anteprojeto do Código

Penal. JusBrasil. Disponível em:

https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/193031147/a-eutanasia-no-anteprojeto- do-codigo-penal. Acesso em: junho de 2019.

MARCÃO, Renato Flávio. Eutanásia e ortotanásia no Anteprojeto do Código

Penal brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=633. Acesso em: junho de 2019.

MASSON, Nathalia. Manual do Direito Constitucional. Salvador, Bahia: Editora Juspodivm, 7º edição, 2019.

MOLINARI, Mario. Eutanásia: análise dos países que permitem. Disponível em: https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-

paises-que-permitem. Acesso em: 01 de outubro de 2018.

NASCIMENTO, Meyrielli Lage. O direito de recusa a tratamento médico. 2010. 64 f. Monografia (Ensino Superior) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos

direitos fundamentais. 2004. Belo Horizonte: Del Rey.

PESSINI, Leocir. Morrer com dignidade. Aparecida: Santuário, 1999.

RESENDE, José Manuel. A morte saiu à rua. Saúde, cultura e sociedade. Tavira, 2006.

RIDOLPHI, Alencar Cordeiro; RANGEL, Tauã Lima Verdan. Morte digna à luz da

dignidade da pessoa humana: o direito de morrer. In: Âmbito Jurídico, Rio

Grande, XX, n. 164, set 2017. Disponível em:

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=195 6 &revista_caderno=6>. Acesso em junho de 2019.

ROCHA, Bruno V.; GAZIM, Caio C.; PASETTO, Camila V.; SIMÕES, José Carlos,

Relação médico-paciente. Faculdade Evangélica. Paraná, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

SÁ, Maria de Fátima Freire de; MOUREIRA, Diogo Luna; Autonomia para morrer.

Eutanásia, suicídio assistido e diretivas antecipadas de vontade. São Paulo:

Editora Parma, 2012.

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Direitos da personalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, out 2010. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8509>.

Acesso em junho de 2019.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

VAZ, Wanderson Lago, ANDRADE, Bruna de Oliveira. O direito à morte digna. A DIGNIDADE da pessoa humana. Conteúdo Jurídico. Disponível em: www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-a-morte-digna,54816.html. Acesso em: abril de 2019.